TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805105-46.2022.8.18.0140
APELANTE: MAGNO VIEIRA MENESES
Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. APOSENTADORIA. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO FRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE DA FUNPREV. NÃO ACOLHIMENTO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS. DIREITO ADQUIRIDO DURANTE A ATIVIDADE DO SERVIDOR. MÉRITO. CERTIDÃO QUE COMPROVA A EXISTÊNCIA DE PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS NÃO FRUÍDAS PELO AUTOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "afastando a preliminar de legitimidade suscitada pelo apelante, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí a indenizar o autor pelos períodos de férias e licença prêmio não fruídos, conforme especificado nesta decisão, tendo como base de cálculo, o valor da última remuneração auferida pelo agente antes de passar para inatividade, isentando desse montante qualquer incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, mas determinando a compensação de eventuais parcelas acessórias já pagas e que deverão ser devidamente comprovadas mediante fichas financeiras na liquidação de sentença, a exemplo do adicional de férias.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MAGNO VIEIRA MENESES em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licença Prêmio Não Gozadas em Pecúnia movida pelo apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.
Na sentença (ID Num. 11609040), o magistrado de origem declarou a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, extinguindo a ação em relação à referida parte, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar apenas o ESTADO DO PIAUI a indenizar 03 (três) períodos de férias adquiridas e não gozadas pelo autor e licença prêmio do (s) decênio (s) 1996 a 2006 e 2006 a 2016 (360 dias ao todo), devendo ter como base do pagamento a última remuneração do servidor.
Por fim, fixou os custos processuais em face do autor e do ESTADO DO PIAUI, em razão da sucumbência recíproca, assim como determinou que ambos devem arcar com honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor de cada contraparte. Em favor da FUNDAÇÃO PIAUI PREVIDÊNCIA, o autor fica condenado a pagar honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignado, o autor interpôs este apelo (ID Num. 11609067), suscitando, preliminarmente, a legitimidade da Fundação Piauí Previdência, uma vez que é o órgão que gerencia o sistema previdenciário no âmbito estadual juntamente com o Estado do Piauí. Quanto ao mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos iniciais, porquanto esteja efetivamente comprovado os períodos de férias e licenças que deixou de fruir quando em atividade, por interesse da administração.
Neste viés, rebate os argumentos da sentença impugnada ao esclarecer que “é equivocado considerar que o servidor usufruiu de suas férias em virtude do pagamento do terço constitucional, uma vez que apenas a informação de implementação administrativa do pagamento do terço constitucional não é o bastante para comprovar o efetivo usufruto das férias pelo servidor”, sobretudo porque no Estado do Piauí, o terço constitucional é pago de forma automática, independentemente de requerimento do servidor.
Por fim, requer o afastamento da sucumbência recíproca, vez que essa regra não se aplica quando um dos litigantes perde apenas em relação a uma parte mínima da causa, conforme entendimento sufragado na jurisprudência pátria.
Em contrarrazões (ID Num. 11609075), o ente público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao argumentar que a conversão da licença e das férias não gozadas depende, expressamente, de que o benefício não tenha sido usufruído por necessidade da própria Administração Pública, requisito este que o autor não logrou êxito em comprovar, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem opinar sobre o mérito recursal, por ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID Num. 13473855).
Posteriormente, em petição de ID Num. 15067304, o apelante requer a juntada de documento consistente em Certidão de férias e licença especial emitida pela Polícia Militar, emitida e juntada aos autos do processo SEI nº 00028.027745/2021-41 em 09/01/2023, que informa acerca dos seus períodos de férias e licença especial.
Devidamente intimada acerca do documento juntado, a parte apelada manifestou-se em ID Num. 16282038 requerendo a sua desconsideração e exclusão dos autos, por tratar-se de documento novo, referente a fatos ocorridos antes do ingresso da petição inicial e que poderia ter sido apresentado durante a fase probatória, e, portanto, sendo apresentado nesta fase recursal, viola o devido processo legal por atingir o contraditório e ampla defesa.
É o relatório.
VOTO
I – Da Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos recursais exigidos pela legislação processual, conheço do recurso.
Inicialmente, antes de adentrar nas razões atinentes ao mérito do recurso, necessária a análise da preliminar de legitimidade suscitada pelo apelante.
II – Preliminarmente
2.1 – Da Legitimidade da Fundação Piauí Previdência
Na origem, o autor propôs a ação ordinária de cobrança em face da Fundação Piauí Previdência e do Estado do Piauí, pretendendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização relativa aos períodos de férias e licenças especiais não fruídas pelo autor quando em atividade junto à Polícia Militar do Estado do Piauí.
Em sentença, o juízo monocrático declarou a ilegitimidade da FUNPREV, extinguindo a ação em relação à Fundação. Contudo, o apelante levantou novamente a preliminar relativa à legitimidade do órgão.
De plano, adianto que as alegações do apelante não merecem prosperar. Isso porque, em se tratando de cobrança de verbas de natureza indenizatórias cujo direito fora adquirido durante o período em que o servidor se encontrava em atividade junto à PMPI, ao Estado recai a responsabilidade direta quanto ao pagamento, não ensejando encargos à Fundação de Previdência.
Nesse sentido, mantendo a declaração de ilegitimidade pronunciada na sentença, rejeito a presente preliminar e passo a analisar as questões de mérito.
III – Mérito
No caso, as postulações do autor foram julgadas parcialmente procedentes pelo magistrado sentenciante para condenar apenas o ESTADO DO PIAUÍ a indenizar 03 (três) períodos de férias adquiridas e não gozadas e licença prêmio do (s) decênio (s) 1996 a 2006 e 2006 a 2016 (360 dias ao todo), devendo ter como base do pagamento a última remuneração do servidor, razão pela qual propôs este recurso.
Sustenta o apelante que o seu direito adquirido se encontra efetivamente demonstrado por meio da certidão fornecida pela PMPI, devendo, portanto, ser reformada a sentença e condenado o ente público ao pagamento da indenização relativa aos 18 (dezoito) períodos e 15 (quinze) dias de férias e licenças especiais não fruídas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Como prova do relatado, consta nos autos, além dos documentos anexados à exordial, utilizados pelo magistrado primevo para análise do feito, petição da parte apelante (ID Num. 15067304) em que requer a juntada de novo documento, consistente em Certidão de férias e licença especial emitida pela Polícia Militar, emitida e juntada no processo SEI nº 00028.027745/2021-41 em 09/01/2023, que trata dos seus períodos de férias não usufruídas e licença especial.
Em análise da referida certidão, vê-se que foram constatados os registros de 11 (onze) períodos e 15 (quinze) dias de férias fruídas e 18 (dezoito) períodos e 15 (quinze) dias de férias não constam como usufruídas, bem como constatado apenas 01 (um) registro de licença especial fruída e 02 (dois) períodos de licença especial não constam como usufruídas, nos termos do relatado na inicial.
Acerca da juntada de documentos novos, nos ensina o CPC em seu art. 435, caput, que "é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos".
Além disso, nos termos parágrafo único do mesmo artigo, "admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º”.
Como se vê, embora a juntada tenha sido feita em instância recursal, onde via de regra não se faz instrução processual, deve ser reconhecida sua possibilidade em virtude de se tratar de documento cujo acesso só se deu durante esta fase do processo, vez que consistente em certidão emitida e juntada no processo SEI nº 00028.027745/2021-41 em 09/01/2023. Ademais, há que se registrar que foi concedido à parte contrária a possibilidade de se manifestar acerca do documento em questão, respeitando-se o devido processo legal, sobretudo a máxima do contraditório e da ampla defesa.
É de se assinalar, pois, que a prova documental preexistente ao ajuizamento da ação deve, via de regra, acompanhar a inicial ou a contestação quando indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu, podendo as partes, a qualquer tempo, juntar documentos novos nas hipóteses do artigo acima.
Não obstante, ainda que não fosse esse o caso, desde que respeitados os princípios da lealdade processual, ampla defesa, vedação ao enriquecimento ilícito e, principalmente, o da verdade real, admite-se a juntada de documentos, mesmo que não sejam novos, sem as restrições contidas nos dispositivos legais supramencionados.
Frise-se que a contemporânea jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser flexibilizada a regra da juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação, em atenção ao princípio da verdade real, desde que seja respeitado o contraditório. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE PATRIMÔNIO. JUNTADA DE DOCUMENTO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O CONTRADITÓRIO, COMO NA HIPÓTESE. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE. INDISCUTIBILIDADE SOBRE A EXISTÊNCIA E MODO DE OCORRÊNCIA DOS FATOS, INCLUSIVE SOB A PERSPECTIVA DAS PARTES. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PRESENÇA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTINUIDADE, DURABILIDADE E INTENÇÃO DE ESTABELECER FAMÍLIA A PARTIR DE DETERMINADO LAPSO TEMPORAL. DATA GRAVADA NAS ALIANÇAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA CONVIVÊNCIA E DE PROVA DA SIMBOLOGIA DAS ALIANÇAS. DATA DE NASCIMENTO DO FILHO. INSUFICIÊNCIA. PROVA SUFICIENTE DE COABITAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR, INCLUSIVE AO TEMPO DA DESCOBERTA DA GRAVIDEZ, COM EXAME ENDEREÇADO À RESIDÊNCIA DO CASAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. DESSEMELHANÇA FÁTICA. 1. Ação distribuída em 11/03/2013. Recurso especial interposto em 11/03/2016 e atribuídos à Relatora em 20/09/2016. 2. O propósito recursal consiste em definir se a prova documental produzida apenas em grau recursal pode ser considerada na definição da data de início da união estável e, ainda, definir o exato momento no tempo em que se configurou a união estável havida entre as partes. 3. A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese. Precedente. (...) (REsp 1678437/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) (GN)
Isto posto, passo à análise do documento juntado pelo apelante em ID Num. 15067305.
De partida, registro que a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ) conflui no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia das férias e licenças especiais não gozadas pelo servidor militar na atividade e nem contadas em dobro para fins de passagem para inatividade, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração.
A propósito, o entendimento da Corte Cidadã nesse sentido:
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. 2. Outrossim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, nem contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido.” (grifo nosso) (STJ - REsp: 1800310 MS 2019/0026557-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). (Destaquei)
Portanto, na impossibilidade de fruição, os dias de licença prêmio e férias a que teria direito o servidor, devem ser convertidos em pecúnia e pagos em caráter indenizatório, cujo fato gerador equivale ao momento em que o agente público efetivamente passou à inatividade.
Para tanto, necessária a comprovação acurada do direito a que faz jus o servidor.
Assim, embora o juiz sentenciante tenha julgado procedentes em parte os pedidos do autor, reconhecendo apenas a existência de 03 (três) períodos de férias adquiridas e não gozada e licença prêmio do (s) decênio (s) 1996 a 2006 e 2006 a 2016, com base nos documentos até então juntados, o recorrente trouxe aos autos novo documento, consistente em Certidão disposta no ID Num. 15067305, em que restou assente os períodos de férias e licença especial que não foram fruídos, tendo sanado, de forma satisfatória, os períodos os quais busca reconhecimento do direito de conversão em pecúnia.
Infere-se, portanto, como faz prova a Certidão emitida pelo Chefe da Divisão de Pessoal Inativo e Transferência para a Inatividade da PMPI, ID 13909135, que o apelante deixou de fruir 11 (onze) períodos e 15 (quinze) dias de férias – 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992, 2001, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2011, 2013, 2014, 2015 e 2016, bem 02 (dois) períodos de licença especial relativo aos decênios 1996 a 2006 e 2006 a 2016, fazendo, portanto, jus à indenização relativa a todos esses períodos, cuja base de cálculo a ser considerada deve ser a última remuneração percebida pelo agente público quando estava em atividade.
Esse é o assente entendimento deste TJPI:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. COBRANÇA DE LICENÇAS VENCIDAS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE AFASTE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO. NAO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FERIAS E LICENÇAS NAO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. APELO DESPROVIDO. I. A remuneração líquida, isoladamente, não afasta a presunção de veracidade da declaração de incapacidade de arcar com pagamento de custas. I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça e no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias e licença não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. Dessa forma, irrelevante que tenha havido impedimento do ente estatal ao gozo de licença durante a atividade. IV- A base de cálculo para pagamento do referido abono pecuniário deve ser a última remuneração percebida pelo agente antes de ser removido para inatividade, porquanto, até esse momento, era possível fruir da licença in natura. V- Comprovado que a parte autora sucumbiu de parte substancial do pedido aduzido na inicial, incabível afastar a condenação em sua parte dos honorários sucumbenciais. VI- Apelo desprovido mantendo a sentença recorrida.” (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N° 0801680-45.2021.8.18.0140, Des. EDVALDO PEREIRA DE MOURA. 5ª Câmara de Direito Público. 28/01/2022) (Destaquei)
Diante desses fundamentos, comprova-se o direito, ao apelante, de conversão em pecúnia dos períodos supramencionados, devendo, portanto, ser reformado o decisum a quo, no sentido de julgar procedentes os pedidos do autor, utilizando como base de cálculo para a conversão o valor da remuneração auferida pelo servidor antes de passar para inatividade, sem qualquer incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, mas deduzindo eventuais parcelas acessórias já pagas e que deverão ser devidamente comprovadas mediante fichas financeiras na liquidação de sentença, a exemplo do adicional de férias.
Acerca dos consectários legais que devem incidir sobre a respectiva condenação, é importante destacar o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, com o julgamento do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp. 1.495.144/RS):
1) As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos:
a) Até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;
b) No período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice;
c) Período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Lado outro, recentemente, em 09/12/2021, sobreveio a publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, que estabeleceu, de forma definitiva, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir o índice da Taxa SELIC - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. Confira-se:
“EC nº 113/21 Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” (gn)
Portanto, no caso dos autos, em resumo, ficam os consectários legais estabelecidos da seguinte forma:
a) até 08/12/2021: incidem juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; e
b) a partir de 09/12/2021: incide a taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Porquanto provido o recurso, inverto, nesta via, o ônus sucumbencial disposto na sentença em desfavor do autor, recaindo ao Estado do Piauí o pagamento dos honorários advocatícios, cujo arbitramento, por expressa previsão do art. 85, § 4°, do CPC, deve acontecer somente no momento da liquidação da sentença, tendo em vista a ausência de liquidez da condenação.
Nesse sentido, a jurisprudência uníssona da Corte Especial:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES. 1. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada, quando do julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que, ainda que a apuração do proveito econômico da causa somente ocorra na fase de liquidação do julgado, o § 2º do art. 85 do CPC autoriza que os honorários sejam fixados desde já entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre ele. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 3. Recurso especial parcialmente provido.” (STJ - REsp: 1878908 SP 2020/0139673-9, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2021) (Destaquei)
Em razão do todo o exposto, afastando a preliminar de legitimidade suscitada pelo apelante, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o Estado do Piauí a indenizar o autor pelos períodos de férias e licença prêmio não fruídos, conforme especificado nesta decisão, tendo como base de cálculo, o valor da última remuneração auferida pelo agente antes de passar para inatividade, isentando desse montante qualquer incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, mas determinando a compensação de eventuais parcelas acessórias já pagas e que deverão ser devidamente comprovadas mediante fichas financeiras na liquidação de sentença, a exemplo do adicional de férias.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. D. Público - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, MANOEL DE SOUSA DOURADO e JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0805105-46.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMAGNO VIEIRA MENESES
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação01/09/2024