Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800495-80.2023.8.18.0146


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSOS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800495-80.2023.8.18.0146 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800495-80.2023.8.18.0146

RECORRENTE: GILMAR PEREIRA DUARTE

Advogado(s) do reclamante: MARIANA SILVA LUSTOSA, DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELO CONSUMIDOR. OPERAÇÃO REALIZADA MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DIVERSOS. FALHA NA SEGURANÇA DO SISTEMA DO ADMINISTRADOR DO CARTÃO. VÍCIO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800495-80.2023.8.18.0146
Origem: 
RECORRENTE: GILMAR PEREIRA DUARTE 
Advogados do(a) RECORRENTE: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO - PI6899-A, MARIANA SILVA LUSTOSA - PI22270-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora alega que no dia 15/03/2023, foi surpreendido ao ver movimento em sua conta, pagamento de tributos e taxas/multas, que não eram de sua autoria. Com isso, requereu indenização por DANO MATERIAL no valor de R$ 15.806,45 (quinze mil, oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais. In verbis:

 

Pelo exposto e tudo o mais que consta nos autos, e com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos da autora a fim de:

1) declarar a inexistência da dívida objeto deste processo, no valor de R$15.806,45 (quinze mil, oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos);

2) condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, restituir a quantia de R$15.806,45 (quinze mil, oitocentos e seis reais e quarenta e cinco centavos) referente às compras impugnadas na presente lide, com correção monetária e juros a contar do prejuízo;

3) Por fim, condenar o requerido, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar ao requerente, GILMAR PEREIRA DUARTE, a título de danos morais, o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) valor este sujeito atualização monetária a partir desta data, conforme a súmula 362, e juros de mora a contar da citação.

Sem condenação em custas e honorários. P. R. I.

Razões da recorrente alegando, em suma: cartão de crédito – transações realizadas com cartão pessoal e senha– ausência de responsabilidade da instituição financeira; da culpa exclusiva da autora; da inexistência de danos morais; tese subsidiária – do montante indenizatório. Por fim, requer a reforma da r. sentença impugnada para que seja julgado improcedentes os pedidos autorais ou minorados quantum indenizatório.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Inicialmente, esclareça-se que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que merece prosperar o argumento da recorrente quanto a redução do quantum concedido de dano moral.

Diante disso, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos. A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.

Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados. Outrossim, a indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, impõe-se a redução da condenação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que melhor se adéqua às circunstâncias do caso.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Condeno a parte recorrente ao pagamento dos ônus de sucumbência, aos quais arbitro em 10% do valor da condenação atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800495-80.2023.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

GILMAR PEREIRA DUARTE

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/09/2024