Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800315-40.2023.8.18.0057


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobrança indevida. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. Danos morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800315-40.2023.8.18.0057 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800315-40.2023.8.18.0057

RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cobrança indevida. NÃO COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. Danos morais configurados. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800315-40.2023.8.18.0057
Origem: 
RECORRENTE: CARMEM TAVARES DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194-A

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado do(a) RECORRIDO: ELOI CONTINI - RS35912-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora requereu a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demandada lhe impôs a cobrança de uma obrigação não contraída e negativou seu crédito indevidamente.

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, in verbis:

Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para:

3.1. DECLARO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO decorrente do contrato nº 60978128/897503; e

3.2. CONDENAR O RÉU à reparação dos DANOS MORAIS provocados à autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Sob o valor da indenização do dano moral incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), seguindo INPC/IBGE (jurisprudência consolidada do STJ [REsp n. 680.577-RS, REsp n. 267.512-SP, REsp n. 102.598-PB]).

Sem custas e honorários advocatícios a deliberar (art. 55 da Lei nº 9.099/95.

Em suas razões, a recorrente sustenta: da majoração do dano moral; dos atos ilícitos praticados pela parte recorrida; da aplicação da correção monetária atualizada (súmula 43 STJ); dos honorários advocatícios em 2º instância. Por fim, requer que seja CONHECIDO e PROVIDO o presente recurso, para que seja majorado o dano moral e julgado procedente todos os pedidos da exordial.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0800315-40.2023.8.18.0057

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

CARMEM TAVARES DA COSTA

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

09/09/2024