
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0752558-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: HORESTES DOS SANTOS SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CUMPRIMENTO. PERDA DE OBJETO RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc nº 0800114-63.2024.8.18.0073) ajuizada por HORESTES DOS SANTOS SOUSA ME, ora Agravado, em face da Agravante.
Na decisão recorrida (ID nº 15757257, págs. 25/26), o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a Agravante promovesse as adequações necessárias na rede, garantido que a energia que chega até a unidade consumidora do ora Agravado esteja dentro dos padrões de segurança fixados pela ANEEL, no prazo de 5 dias e sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00.
Nas razões recursais (ID nº 15757258), a Agravante aduz, em suma, a ausência de fundamentação da decisão recorrida e a ausência de prática de ato ilícito de sua parte, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustando a decisão agravada, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida.
Após, através da manifestação de ID nº 16900774, a Agravante informou o cumprimento integral da decisão liminar em face da qual recorreu.
Intimada para se manifestar acerca da perda de objeto do recurso interposto (Despacho de ID nº 17396533), a Agravante deixou transcorrer o prazo in albis.
É o Relatório.
DECIDO
Na hipótese que ora se apresenta, verifico que o interesse recursal, requisito de admissibilidade a ser aferido quando da interposição dos recursos, não mais subsiste.
Com efeito, o Juízo de origem determinou que a Agravante promovesse adequações na rede de fornecimento de energia elétrica. Desta forma, diante da informação por ela prestada de que cumpriu a ordem exarada e, considerando ser inviável pensar-se na reversibilidade das melhorias implementadas, já que a própria Agravante reconhecia a necessidade delas (ID nº 15757257, pág. 14), fica esvaziado o objeto do recurso interposto, o qual, por via de consequência, revela-se prejudicado.
Neste caso, o Código de Processo Civil impõe o não conhecimento do recurso, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
A corroborar com tal entendimento, cite-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJ-SC - AI: 50210640620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021064-06.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA - CUMPRIMENTO - EXAURIMENTO DA PRETENSÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - OCORRÊNCIA. A liminar concedida devidamente cumprida satisfez a pretensão posta em juízo. Nesse sentido, a pretensão recursal de reforma da medida exauriu-se de forma imutável, pois não se pode pretender o seu desfazimento por meio do presente recurso.
(TJ-MG - AI: 10000150925048001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/07/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Uma vez prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil.
(TRF-4 - AG: 50496819820204040000 5049681-98.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
(TJ-SP - AI: 01000720820228269028 SP 0100072-08.2022.8.26.9028, Relator: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023)
Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, visto que prejudicado o recurso em razão da perda superveniente de objeto.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
0752558-90.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuHORESTES DOS SANTOS SOUSA
Publicação09/08/2024