Decisão Terminativa de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0752558-90.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0752558-90.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Fornecimento de Energia Elétrica]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: HORESTES DOS SANTOS SOUSA


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. CUMPRIMENTO. PERDA DE OBJETO RECURSAL.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc nº 0800114-63.2024.8.18.0073) ajuizada por HORESTES DOS SANTOS SOUSA ME, ora Agravado, em face da Agravante.

Na decisão recorrida (ID nº 15757257, págs. 25/26), o Juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência determinando que a Agravante promovesse as adequações necessárias na rede, garantido que a energia que chega até a unidade consumidora do ora Agravado esteja dentro dos padrões de segurança fixados pela ANEEL, no prazo de 5 dias e sob pena de multa de R$ 2.000,00 por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00.

Nas razões recursais (ID nº 15757258), a Agravante aduz, em suma, a ausência de fundamentação da decisão recorrida e a ausência de prática de ato ilícito de sua parte, razão pela qual pleiteia a concessão de efeito suspensivo, sustando a decisão agravada, e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, com a reforma da decisão recorrida.

Após, através da manifestação de ID nº 16900774, a Agravante informou o cumprimento integral da decisão liminar em face da qual recorreu.

Intimada para se manifestar acerca da perda de objeto do recurso interposto (Despacho de ID nº 17396533), a Agravante deixou transcorrer o prazo in albis.

É o Relatório.


DECIDO


Na hipótese que ora se apresenta, verifico que o interesse recursal, requisito de admissibilidade a ser aferido quando da interposição dos recursos, não mais subsiste.

Com efeito, o Juízo de origem determinou que a Agravante promovesse adequações na rede de fornecimento de energia elétrica. Desta forma, diante da informação por ela prestada de que cumpriu a ordem exarada e, considerando ser inviável pensar-se na reversibilidade das melhorias implementadas, já que a própria Agravante reconhecia a necessidade delas (ID nº 15757257, pág. 14), fica esvaziado o objeto do recurso interposto, o qual, por via de consequência, revela-se prejudicado.

Neste caso, o Código de Processo Civil impõe o não conhecimento do recurso, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


A corroborar com tal entendimento, cite-se as seguintes jurisprudências:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO ORIGINÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SUPERVENIENTE PERDA DO OBJETO. "Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851). RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SC - AI: 50210640620218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5021064-06.2021.8.24.0000, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 17/06/2021, Quarta Câmara de Direito Civil)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA - CUMPRIMENTO - EXAURIMENTO DA PRETENSÃO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - OCORRÊNCIA. A liminar concedida devidamente cumprida satisfez a pretensão posta em juízo. Nesse sentido, a pretensão recursal de reforma da medida exauriu-se de forma imutável, pois não se pode pretender o seu desfazimento por meio do presente recurso.

(TJ-MG - AI: 10000150925048001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 14/07/2016, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Uma vez prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente do seu objeto, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 932, III do Código de Processo Civil.

(TRF-4 - AG: 50496819820204040000 5049681-98.2020.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/05/2021, TERCEIRA TURMA)


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

(TJ-SP - AI: 01000720820228269028 SP 0100072-08.2022.8.26.9028, Relator: Alvaro Amorim Dourado Lavinsky, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/02/2023)


Ante o exposto, a teor do art. 932, III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, visto que prejudicado o recurso em razão da perda superveniente de objeto.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.

Expedientes necessários.

 

TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752558-90.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0752558-90.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

HORESTES DOS SANTOS SOUSA

Publicação

09/08/2024