TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800281-09.2023.8.18.0011
RECORRENTE: CLAUDIANE MENDES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ISRAEL CARVALHO ALVES VIEIRA
RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DA VIAGEM PELO AUTOR. REEMBOLSO DEVIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800281-09.2023.8.18.0011 Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta pela parte autora, pleiteando a condenação da requerida em danos materiais, consistente no valor de R$ 2.157,66 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), a título de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas e indenização moral. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, in verbis: “Diante do exposto, nos termos da fundamentação já apresentada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das partes autoras, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, consoante disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.” A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo: do cancelamento da viagem – falta de assistência ao consumidor – má prestação do serviço e caracterização dos danos morais; - as relações de consumo e o dever de informação; liberdade de escolha; do enriquecimento ilícito; do quantum indenizatório. Por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: CLAUDIANE MENDES DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ISRAEL CARVALHO ALVES VIEIRA - PI21456-A
RECORRIDO: DECOLAR. COM LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Incontroversa a incidência do regramento consumerista ao caso em apreço, vez que o Recorrente e a Recorrida se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º. Presente, outrossim, o requisito objetivo para a configuração da relação de consumo, qual seja, o fornecimento de serviços por parte dos requeridos, conforme o art. 3º, §2º, também do CDC. O caso em análise cinge-se ao reembolso de valores pagos pelo recorrente a título de aquisição de passagens aéreas não usufruídas. Compulsando os autos, verifico que o requerente instruiu sua exordial com a demonstração da aquisição das passagens aéreas e cancelamento destas. Reputo incontroverso que o consumidor procedeu a prévia comunicação de sua desistência ao voo contratado. A cobrança de multa para o caso de desistência de viagem pelo consumidor é lícita, mas o valor não pode ser exorbitante, sob pena de violar o artigo 51, IV, do CDC. Assim, faz jus ao Recorrente em seu pleito pela condenação da requerida à restituição dos valores pagos, sob pena de injusto enriquecimento em detrimento do consumidor hipossuficiente. Consoante se observa dos dispositivos mencionados, no caso de o consumidor optar pelo recebimento do reembolso, estará este sujeito a eventuais penalidades contratuais. Por oportuno, no que concerne ao transporte de pessoas dispõe o Código Civil, in verbis: “Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. § 1o Ao passageiro é facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor correspondente ao trecho não utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu lugar. § 2o Não terá direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado. § 3o Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Outrossim, acerca da matéria, a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, editou a Portaria nº 676/GC-5, a seguir transcrita: “Seção III Do Reembolso Art. 7º O passageiro que não utilizar o bilhete de passagem terá direito, dentro do respectivo prazo de validade, à restituição da quantia efetivamente paga e monetariamente atualizada, conforme os procedimentos a seguir: I - bilhete doméstico - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa na moeda corrente nacional, praticada pela empresa emissora, na data do pedido de reembolso; e II - bilhete internacional - o saldo a ser reembolsado deverá ser o equivalente ao valor residual do percurso não utilizado, calculado com base na tarifa, expressa em moeda estrangeira, efetivamente paga pelo passageiro e convertida na moeda corrente nacional à taxa de câmbio vigente, na data do pedido de reembolso. § 1o Se o reembolso for decorrente de uma conveniência do passageiro, sem que tenha havido qualquer modificação nas condições contratadas por parte do transportador, poderá ser descontada uma taxa de serviço correspondente a 10% (dez por cento) do saldo reembolsável ou o equivalente, em moeda corrente nacional, a US$ 25.00 (vinte e cinco dólares americanos), convertidos à taxa de câmbio vigente na data do pedido do reembolso, o que for menor. § 2° O reembolso de bilhete adquirido mediante tarifa promocional obedecerá às eventuais restrições constantes das condições de sua aplicação. No caso em comento, cumpre ponderar acerca do “quantum” retido pela companhia aérea. É sabido que a cobrança da chamada “taxa de cancelamento” é utilizada de forma a compor a oferta, na medida em que as tarifas mais baratas têm uma taxa maior que as demais. Assim, ao mesmo tempo que a empresa aufere lucros com a venda de passagens, distribui os riscos do empreendimento ao consumidor, cobrando pela devolução do valor pago para remarcar a viagem ou desistir dela. Em tal contexto, há desvantagem exagerada do consumidor com a cobrança de multa nos moldes em que se encontra atualmente no mercado do transporte aéreo, razão pela qual o regramento consumerista reputa tais cláusulas leoninas como nulas, nos termos do art. 51 do CDC. Assim, a resolução supracitada é mais favorável ao consumidor, amparando-o ante a sua hipossuficiência, portanto, entendo que a retenção de 10% (dez por cento) a título de ressarcimento pelo rompimento contratual se mostra adequado ao caso concreto, ou seja, o valor de R$ 2.157,66 (dois mil cento e cinquenta e sete reais e sessenta e seis centavos), pago pelo autor deverá ser restituído, todavia, abatido o percentual de 10%, ou seja, R$ 215,76 (duzentos e quinze reais e setenta e seis centavos), à título de “taxa de cancelamento”. Desse modo, é devida a restituição, na forma simples, da quantia de R$ 1.941,90 (mil novecentos e quarenta e um reais e noventa centavos), com os acréscimos legais. No que concerne ao pedido de indenização moral, não vislumbro evidenciada ofensa aos direitos personalíssimos do Recorrente, situação vexatória ou demonstração de abalo moral e/ou psicológico suportado pelo autor, razão pela qual, julgo improcedente o pedido de indenização moral. Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, para Condenar a Recorrida a reembolsara quantia de R$ 1.941,90 (mil novecentos e quarenta e um reais e noventa centavos), na forma simples, acrescidos de juros de 1% a.m, desde a citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, consoante tabela praticada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. No mais, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. É como voto. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/09/2024
0800281-09.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorCLAUDIANE MENDES DE CARVALHO
RéuDECOLAR. COM LTDA.
Publicação09/09/2024