Acórdão de 2º Grau

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores 0803516-94.2018.8.18.0031


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, entende-se que o acórdão objetado não possui qualquer vício, e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803516-94.2018.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0803516-94.2018.8.18.0031

EMBARGANTE: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CASTRO, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

EMBARGADO: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO




 


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito,  entende-se que o acórdão objetado não possui qualquer vício, e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO em face de acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL, ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN-PI.


Em suas razões, apresentadas na petição de ID 14241110, o embargante alega que há contradição no acórdão ao justificar julgamento antecipado da lide. Requereu,  por fim, que seja eliminada a contradição e seja admitido o prequestionamento da matéria para efeitos de recursos futuros.


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 16473817), requerendo o indeferimento dos pleitos contidos nos aclaratórios.


É o relatório.


Teresina(PI), 06 de agosto de 2024.



VOTO

 


Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina está contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:


Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os Embargos de Declaração servem à correção de sentença ou acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.


No recurso em exame, o embargante aduz que deve ser oportunizada a produção de provas para instruir o entendimento do magistrado. Ocorre que os tribunais brasileiros reconhecem o poder-dever do magistrado de julgar antecipadamente a lide quando o acervo probatório documental for suficiente para formar seu convencimento. Nesse contexto, a antecipação do julgamento é legítima e não caracteriza cerceamento de defesa. 


Assim, não configura cerceamento de defesa a decisão que julga antecipadamente a lide com base em prova documental robusta, desprezando a produção de provas adicionais quando essas são consideradas desnecessárias para o deslinde da causa. Nesse sentido, não há que se falar em contradição no acórdão embargado.


Ante tais considerações, o STJ tem reiteradamente afirmado que a simples menção ao prequestionamento, desacompanhada de qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade, não atende aos requisitos dos embargos de declaração.


O STF decidiu que a finalidade de prequestionamento, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração, que devem ser fundamentados em omissão, contradição ou obscuridade do julgado. (AI 791.292-AgR).


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.  1. A ausência do vício da omissão ou contradição no acórdão recorrido impõe a rejeição dos embargos de declaração, de modo que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento deve ser materializado por meio de recurso adequado. 2. Conforme já se decidiu, "o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de 'prequestionamento ficto' em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Acórdão 1394920, 07041808220198070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).


Com efeito, entende-se que o acórdão objetado não possui qualquer vício, e que os embargos opostos se destinam a prequestionar matéria sem apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que vai de encontro ao art. 1.025 do CPC.


Em face do exposto, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado. 


É o voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Gomes da Costa Neto, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0803516-94.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores

Autor

MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO CASTRO

Réu

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Publicação

05/09/2024