Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800879-68.2022.8.18.0149


Ementa

RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. NÃO OBSERVADO. MEDIDA IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, § 4º, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800879-68.2022.8.18.0149 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800879-68.2022.8.18.0149

RECORRENTE: JUARENES DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. DEVER DE ELABORAÇÃO DE PLANILHA DO CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO. NÃO OBSERVADO. MEDIDA IMPOSITIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917, § 4º, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800879-68.2022.8.18.0149
Origem: 
RECORRENTE: JUARENES DA ROCHA 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE SILVA BARROSO JUNIOR - PI9870-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte executada, visando a reforma da sentença que não conheceu os embargos à execução em razão de intempestividade, in verbis:

Isto posto, e com fundamento no artigo 918, I do Código de Processo Civil, indeferido liminarmente os Embargos à Execução propostos, não conhecendo das matérias ali alegadas.

APÓS EXPIRADO O PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO, CERTIFIQUE-SE A SECRETARIA e após Defiro o pedido de liberação de alvará (ID de n° 52933455) com as devidas atualizações até a data do saque, e tendo em vista que o valor total será transferido para a conta do advogado da parte, na forma requerida, fica o nobre advogado de prestar contas pessoalmente com seu cliente, como também anexar nos autos o comprovante referente a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias após a liberação.

Após a liberação, arquive-se

Sem honorários.

 

Razões do Recorrente: da tempestividade do recurso, da correta contagem do prazo, por fim, requer que os embargos à execução sejam conhecidos e seus pedidos julgados procedentes .

Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, tenho que razão assiste à parte recorrente quanto à tempestividade do Recurso.

O art. 525, caput, do CPC dispõe que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".

O prazo legal de 15 dias para pagamento espontâneo, art. 523, caput , do CPC, decorreu em 31/01/2024, de modo que o prazo de 15 dias para o recorrente-executado impugnar o cumprimento de sentença, iniciou em 01/02/2024 e findou em 21/02/2024. Logo, como a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada pelo recorrente-executado em 21/02/2024 (id. 16316508), o ato foi praticado no prazo legal, portanto, tempestiva.

Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEPÓSITO REALIZADO DURANTE O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. RESSALVA FEITA POSTERIORMENTE AO ATO DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se o depósito realizado pelo executado do valor referente ao débito exequendo durante o prazo quinzenal para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC/2015, sem nenhuma ressalva no ato de comprovação do depósito, presume-se como pagamento, a ensejar a preclusão da posterior impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo a que alude o art. 525 do CPC/2015. 2. A ausência de efetivo debate acerca dos conteúdos normativos dos dispositivos legais apontados como malferidos (arts. 524, caput e §§ 2º e 4º, e 525, §§ 4º, 5º e 6º, do CPC/2015), caracteriza ausência de prequestionamento, a obstar o conhecimento do recurso especial, na medida das questões não discutidas, atraindo, com isso, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação. 4. O depósito realizado durante o prazo para pagamento voluntário só deve ser considerado como tal se houver manifestação expressa nesse sentido pelo devedor, sem o qual, deve-se aguardar o término do interregno previsto no caput do art. 523 do CPC/2015, sucedido do término, em branco, do prazo para impugnação (art. 525, caput, do CPC/2015), para só então se considerar o depósito, indene de dúvida, como o pagamento ensejador do cumprimento da obrigação e, por conseguinte, da extinção da execução. Nessa esteira, não se vislumbrando a intenção de pagamento do depósito feito pelo executado na hipótese, afigura-se insubsistente a tese de preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Ademais, a petição apresentada pelo devedor antes de protocolada a impugnação (tão somente para informar que o depósito realizado se destinava à garantia do juízo) não acarreta a preclusão consumativa da posterior impugnação, pois não constatada a prática de atos dúplices pelo executado, visto que os argumentos defensivos só foram deveras formulados na impugnação. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1880591 SP 2019/0171293-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2021)

 

Passo a análise dos embargos à execução.

Dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...]

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

§ 2o Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

 

Da análise do dispositivo legal citado, vê-se que, para a admissão da alegação de excesso de execução, é necessário que a parte embargante declare o valor que entende correto e apresente demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Acaso isso não seja feito, tal alegação não será conhecida.

No caso em apreço é fácil perceber que o embargante aduziu o excesso da execução com teses relacionadas a não demonstração da continuidade dos descontos indevidos.

Contudo, sequer a especificação e/ou menção de valores tidos por excessivos foi feita pelo embargante, o que seria possível apontar, acaso tivessem realizado o cálculo na forma que excluíssem e provassem o fim dos descontos apontados pela parte exequente, mas não o fizeram.

Acerca do assunto, é do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. [...] II – E pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. [...]. (AgInt nos EREsp 1207279/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, Dje 30/04/2018).

Ainda:

]AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da oposição dos embargos à execução, exigia, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que o embargante entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. 3. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1714801/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).

 

Assim, como o embargante/recorrente não atendeu à providência constante da Lei Processual ao manejar seus embargos à execução, os presentes embargos à execução devem ser rejeitados (artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil).

Ademais, com o intuito de evitar insurgências desnecessárias, cumpre ressaltar que a tese de onerosidade excessiva decorrente de suposta inclusão indevida de descontos referentes aos empréstimos declarados nulos ao título executivo exequendo consiste - noutras palavras - em alegar que o exequente está pleiteando quantia superior à do título (art. 917, § 2º, I, IV CPC).

Ante o exposto, conheço do recurso para afastar a intempestividade, no entanto, mantenho a decisão de rejeição aos embargos à execução opostos Banco Bradesco S.A e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 918, inciso II do CPC/15.

 Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizados.

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0800879-68.2022.8.18.0149

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JUARENES DA ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/09/2024