TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800515-88.2023.8.18.0011
RECORRENTE: F CANUTO DE OLIVEIRA FILHO LTDA
Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800515-88.2023.8.18.0011 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS na qual a parte autora, ora recorrida, argumenta que possui débito automático em sua conta e, mesmo tendo saldo suficiente na data do vencimento, o débito não foi efetivado, sendo, posteriormente, debitado pelo banco requerido um valor de R$ 495,91 (quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos) a mais do que o débito originário, em razão da cobrança de juros e multas. Dessa forma, a autora pleiteia a declaração de inexistência do débito com a condenação da empresa ré em repetição de indébito, no total de R$ 991,82 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), bem como indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID nº 16909047) que julgou parcialmente procedentes os pedidos, in verbis: “Ante todo o exposto e o mais constante nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na exordial, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir à parte autora, FRANCISCO CANUTO DE OLIVEIRA FILHO - EPP, CNPJ nº 02.365.654/0001-44, o valor de R$ 991,82 (novecentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC, incidindo correção monetária, de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o ajuizamento da ação, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. b) INDEFIRO o pedido de dano moral, conforme fundamentação acima exposta. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para ser apreciado o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. DEFIRO a inversão do ônus da prova pleiteada na inicial, com fulcro no art. 6º, inc. VIII, do CDC. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...).” Razões do recorrente (ID nº 16909049), alegando, em suma: prescrição; perda do objeto; necessidade de exclusão de danos materiais; e aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e, subsidiariamente, a devolução simples do valor relativo ao débito. Ausentes Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório.
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: F CANUTO DE OLIVEIRA FILHO LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE RAMON DE FREITAS MELO - PI5795-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Verifico que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0800515-88.2023.8.18.0011
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorF CANUTO DE OLIVEIRA FILHO LTDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação09/09/2024