TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750260-28.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: VALTER MARTINS DA SILVA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TAF. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo in totum a decisão Agravada, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por VALTER MARTINS DA SILVA JUNIOR em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação ordinária n. 0851702-39.2023.8.18.0140 ajuizada em desfavor de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE) e do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravados.
RAZÕES RECURSAIS: Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que: i) se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, regido pelo edital no 02/2021, tendo sido aprovado nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física; ii) foi considerado inapto pela banca examinadora por não ter realizado o mínimo de 30 repetições no exercício de flexão; iii) em que pese a ficha de avaliação informar que o Autor realizou 12 repetições corretas e 5 incorretas, aduz o Agravante que realizou, na verdade, 35 repetições. Com base nessas razões, requereu a suspensão da eliminação do Agravante no exame de aptidão física, convocando-o para as próximas fases do certame, na forma do edital, inclusive, para o curso de formação, sem discriminação ou prejuízo em relação aos demais candidatos, até decisão de mérito, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.
DECISÃO MONOCRÁTICA: Decisão de Id. Num. 14880179, indeferindo o ef. Suspensivo requerido.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Agravada apresentou contrarrazões em Id. N. 15030538, requerendo o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Parquet opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO.
A priori, cumpre destacar que o Poder Judiciário apenas pode apreciar os aspectos de legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites da discricionariedade, contudo, sem adentrar ao mérito do ato administrativo.
Destarte, é cediço que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Nesse contexto, o deferimento do pedido de declaração de aptidão e prosseguimento às etapas seguintes do concurso, consoante pretende o agravante, representaria a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público, não existindo nos autos demonstração evidente de flagrante ilegalidade para autorizar excepcional atuação.
Ademais, diante da documentação juntada ao feito, não vislumbro demonstrado pelo agravante o cumprimento dos critérios mínimos para a aprovação no teste contestado e o consequente prosseguimento às etapas seguintes.
Outrossim, em relação a tese de que somente o bacharel em educação física pode aplicar exames de aptidão física e os licenciados podem atuar apenas na área de ensino e por isso estaria nulo o exame de aptidão física aplicado, como bem salientado pelo juízo a quo, não restou patente a nulidade relativa à competência da comissão avaliadora capaz de viciar os atos praticados por esta.
Logo, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço do presente Agravo de Instrumento e, em consonância com o parecer ministerial, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão Agravada.
É como voto.
Sessão de Videoconferência realizada em 19/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2024.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0750260-28.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorVALTER MARTINS DA SILVA JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/09/2024