TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804043-02.2022.8.18.0162
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: PET CENTER HOTEL E SERVICOS VETERINARIOS LTDA, S L F ALMEIDA ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMESTICOS COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NATALIA DA COSTA ROCHA, THALES JERICO PONTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THALES JERICO PONTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS EM RAZÃO DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804043-02.2022.8.18.0162 Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega ter sofrido prejuízos de cunho material e moral em decorrência de falha no fornecimento de energia elétrica por parte da requerida. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) condenar a ré a pagar ao autor PET CENTER HOTEL a importância de R$ 7.110,00 (sete mil, cento e dez reais), a título de danos materiais, comprovados nos autos, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação. b) Condenar a Ré a pagar ao Autor PRÓ SAÚDE ANIMAL a importância de R$ 4.400 (quatro mil e quatrocentos reais), a título de danos materiais, comprovados nos autos, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação. Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que seja reformada a decisão meritória na parte em que concedeu procedência aos pedidos formulados pelo recorrido, ante a inexistência de nexo de causalidade entre o dano sofrido, e a conduta da recorrente. Contrarrazões nos autos. É o sucinto relatório.
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: PET CENTER HOTEL E SERVICOS VETERINARIOS LTDA, S L F ALMEIDA ALOJAMENTO DE ANIMAIS DOMESTICOS COMERCIO E SERVICOS VETERINARIOS LTDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRIDO: NATALIA DA COSTA ROCHA - PI16242-A, THALES JERICO PONTE - PI16241-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC. É como voto.
Teresina, 01/10/2024
0804043-02.2022.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuPET CENTER HOTEL E SERVICOS VETERINARIOS LTDA
Publicação09/10/2024