TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0000542-23.2019.8.18.0051 (Fronteiras / Vara Única )
Recorrente: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
Defensor Público: Julieta Sampaio Neves Aires
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, C/C O ART. 14, II, DA MESMA LEI) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO. – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito, muito menos avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, mas apenas transcreveu os depoimentos com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. Preliminar rejeitada;
3 – Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da ausência de animus necandi, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
4 – Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, m CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA (pág. 313 - id. 15334366) contra decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Fronteiras/PI (pág. 266 - id. 15334037) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (pág. 83 - id. 15334031), a saber:
(…)
Narram os autos em anexo que, em 05 de Setembro de 2019, por volta das 23h30min, nesta urbe, o acima qualificado, juntamente com indivíduo não identificado, com animus necandi, tentaram ceifar a vida das vítimas ALBENICE CAVALCANTE SOUSA, HILANILSA ALBENICE SANTIAGO e JOSINALDO JOÃO DE SOUSA, efetuando três disparos na direção destes, agindo dolosamente, com dolo eventual, por disparar em suas direções e assumir o risco de atingir qualquer uma das vítimas, tendo o crime sido praticado com o intuito de assegurar a impunidade do delito de roubo outrora cometido contra ISRAEL DANIEL SANTIAGO, parente das vítimas.
(…)
Recebida a denúncia (id. 15334031) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 313 - id. 15334366), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, ao argumento de que ocorreu excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação, porque estaria ausente o animus necandi.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 325 - id. 15334370), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
O magistrado a quo, ao exercer juízo de retratação (pág. 324 - id. 15334369), manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág 358 - id. 16217961) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação, sob o argumento de que estaria ausente o animus necandi.
Antes da análise de mérito, passo à apreciação da preliminar suscitada.
1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia – excesso de linguagem.
A defesa alega, em síntese, que o magistrado de primeira instância, ao proferir a decisão de pronúncia, destacou a existência de indícios suficientes de autoria e incluiu a transcrição do interrogatório do acusado, o que poderia influenciar indevidamente a vontade dos membros do Conselho de Sentença. Por fim, requer seja declarada a nulidade da sentença.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Após análise detida da pronuncia, constata-se que o magistrado a quo apenas se referiu às provas constantes dos autos, transcrevendo inclusive trechos dos depoimentos prestados pelo acusado, sem, contudo, emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime.
Como bem mencionou o Ministério Público Superior, “o magistrado a quo transcreveu apenas o trecho em que o acusado nega a autoria delitiva e afirma que não tinha a intenção de matar as vítimas, apenas de assustá-las”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera transcrição de depoimento, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 3. Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO E SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ARTS. 125, CAPUT, E 148, § 2º, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE LIMITOU A INDICAR PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRECEDENTES.
1. Improcede a alegação de excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando o Magistrado, com base nas provas apresentadas, apenas aponta, com cautela e de forma objetiva, a existência dos necessários requisitos de materialidade e indícios de autoria, sem a emissão de juízo de valor sobre as mesmas.
2. Esta Corte já decidiu que a existência de grifos aplicados pelo Magistrado na transcrição do depoimento das vítimas e das testemunhas não é causa de excesso de linguagem na sentença de pronúncia.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.962.487/AC, relator Ministro Nome, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022).
Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nem mesmo nos trechos mencionados pela defesa. Frise-se que o magistrado apenas destacou a existência de indícios da autoria delitiva, o que afasta o argumento de excesso de linguagem.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se trecho da decisão de pronúncia (id. 15334037):
Desse modo, a partir do interrogatório do Sr. FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA, vulgo PEQUENO, consta o depoimento no sentido de:
“Que foi na casa das vítimas, mas não teria ido com a intenção de ceifar a vida delas; Que foi lá para amedrontar um pouco; Que fez isso porque DANIEL SANTIAGO lhe acusou de uma coisa que não fez; Que ficou muito chateado; Que estava embriagado; Que não foi para ceifar a vida de ninguém; Que quebrou o ambiente (salão de beleza) da mãe dele; Que saindo do ambiente disparou três tiros na porta; Que não tentou forçar a porta; Que não atirou no rapaz (JOSINALDO); Que atirou apenas na porta e saiu do local; Que não foi lá para matar ninguém; Que se quisesse ceifar a vida dele teria feito em qualquer lugar”. (…)”.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
2 – Desclassificação
No mérito, argumenta-se que as provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa indicam que o recorrente não agiu com animus necandi.
Sem razão.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas em juízo pela vítima, Albenice Cavalcante, dando conta que se encontrava em casa, na companhia de sua filha, Hilanilsa, e de sua neta, quando foram efetuados dois tiros contra a porta de sua residência; um deles atingiu o sofá e, o outro, a parede do quarto. Além disso, quebraram a porta de vidro do salão de beleza e danificaram os bens ali existentes. Em seguida, dirigiram-se à porta que dá acesso à casa e tentaram forçá-la.
Já a vítima Hilanilsa Santiago esclareceu que estava dormindo com sua filha menor quando foi despertada pelo barulho dos disparos. Um dos disparos atingiu a parede do quarto da vítima e, o outro, atravessou o sofá, enquanto o disparo contra seu tio atingiu a janela próximo de onde ele se encontrava.
Josinaldo de Sousa, também vítima, relatou que, ao abrir a janela e colocar a cabeça para fora, percebeu que o barulho provinha da casa de sua irmã. Então, gritou: "Não faça isso, cara!". Nesse momento, o indivíduo efetuou um disparo em sua direção e dois contra a porta. O tiro direcionado a ele atingiu a parede, quase o acertando.
O recorrente, ao ser interrogado em juízo, nega que tivesse a intenção de matar as vítimas, ao tempo em que ressalta que pretendia “amedrontar um pouco”.
Entretanto, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria, como ocorreu na hipótese.
Dito de outro modo, as teses expostas pela defesa (legítima defesa e ausência de animus necandi) carecem de demonstração inconteste e segura, ao tempo em que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) dessas teses, notadamente em razão dos depoimentos prestados pelas testemunhas Silmara Aguiar e Damião Santos, dando conta de que o recorrente teria iniciado as ameaças e “a confusão”.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental.
2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.
3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
2. Omissis.
3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Note-se, que nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri..
Dessa forma, impõe-se a manutenção da classificação delitiva veiculada na decisão de pronúncia, para a devida submissão dos recorrentes a julgamento pelos jurados.
Posto isso,CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 23 a 30 de agosto de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
0000542-23.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/09/2024