Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0800213-31.2017.8.18.0056


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença. 2. A jurisprudência firmou o entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. 3. É certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada. Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa. 4. Recurso conhecido e improvido. A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer da apelacao interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, 2, do Codigo de Processo Civil. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada. Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800213-31.2017.8.18.0056 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2024 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800213-31.2017.8.18.0056

APELANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: ADRIANO BESERRA COELHO

APELADO: MARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: DOGIVAL PEREIRA DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA DE SALÁRIO ATRASADO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PARCELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.

2. A jurisprudência firmou o entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

3. É certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada. Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa.

4. Recurso conhecido e improvido.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer da apelacao interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, 2, do Codigo de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 14896280) interposta pelo Município de Flores – PI em face da sentença de ID nº 14896280 proferida pelo Juízo da da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação Ordinária nº 0800213-31.2017.8.18.0056 ajuizada por Maria Rodrigues da Silva Sousa.

A parte apelada argumentou na inicial existir norma municipal conferindo direito de adicional por tempo de serviço, bem como afirmou o não pagamento do salário do mês de dezembro do ano de 2012 e do ano de 2016, do terço constitucional de férias relativamente aos períodos de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016. Requereu-se também a implantação do adicional por tempo de serviço.

Em sentença, o juízo a quo deferiu em parte o pedido da Apelada para conhecer a prescrição anterior ao período de 17/12/2012 e reconhecer o seu direito ao adicional por tempo de serviço, bem como condenar o Município de Flores do Piauí a implantar o adicional por tempo de serviço na sua folha de pagamento desde a data desta sentença (quatro adicionais por tempo de serviço, decorrente da aquisição em 31/08/2006, 31/08/2011, 31/08/2016 e 31/08/2021), bem como pagar os adicionais por tempo de serviço retroativo a segunda aquisição (desde 17/12/12 e meses subsequentes em razão da prescrição anterior), 31/08/2016 (três adicionais por tempo de serviço decorrente do terceiro adicional por tempo de serviço adquirido em 31/08/2016, 31/08/2021 (quatro adicionais por tempo de serviço decorrente do quarto adicional por tempo de serviço adquirido em 31/08/2021, relativamente aos meses subsequentes, inclusive seus reflexos (Como consequência do reconhecimento ao direito do adicional por tempo de serviço, deve ele incidir sobre o salário de dezembro de 2012 requerido e de dezembro do ano de 2016, sendo que incidirá dois adicionais completos, uma vez que foi adquirido em 31/08/2006 e 31/08/2011, devendo incidir o terceiro adicional no salário de dezembro o ano de 2016 tendo em vista a aquisição em 31/08/2016, bem como sobre o terço constitucional de férias relativamente ao período de 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015, 2015/2016 ( devendo incidir os adicionais conforme aquisição explicada), uma vez que a época já havia o direito ao respectivo adicional por tempo de serviço e devendo observar que a cobrança anterior ao período de 17/12/2012 está prescrita.

Irresignado, o Município de Flores – PI interpôs o presente Recurso de Apelação (ID nº 14896280). Em síntese, a parte apelante alega que parte apelada não coleciona aos autos qualquer prova documental que venha a comprovar o que alega em sua petição inicial. Outrossim, sustenta que ocorreu inobservância das Leis nº 4.320/64 e 101/2000. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, indeferindo o pedido da recorrida, diante da inexistência de provas que apontem para a inadimplência do município recorrente, em observância aos art. 373, I, do CPC, art. 42 da LRF e art. 92 da Lei 4.320/64.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer sob o argumento de não se tratar de tema que necessite de sua intervenção.

Eis o relatório.

Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Do ônus probatório

In casu, a parte autora comprovou sua qualidade de servidor(a) municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas, no período indicado na sentença.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Como se vê da legislação citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas: “(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610).

A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança, neste sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - VERBAS SALARIAIS ATRASADAS - ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO - ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO - APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973)- ENTE PÚBLICO ESTÁ ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Como é sabido, cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Não comprovada a efetiva inexistência de recursos pelo Município de Sigefredo Pacheco-PI para o custeio dos vencimentos atrasados, não pode esta ser obstada por mera alegação, considerando que o Município dispõe de grande importe financeiro em favor da coletividade, não podendo deixar de honrar seus compromissos estabelecidos em Lei. 3 - É do Município o onus probandi da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços pela servidora, não se mostrando aplicável a inversão daquele ônus, impondo àquele a obrigação de produção de prova de fato negativo. Não comprovado o pagamento, mostra-se correta a sentença que acolheu o pedido de cobrança. 4 - Não existe acréscimo nas despesas em desfavor do orçamento de Município, assim, não há violação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, o qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública nos casos nele previstos, pois deve ser interpretado restritivamente. 5 ÂÂ- Deve ser excluído do pagamento de custas judiciais o Município ora apelante, reformando sentença de primeiro grau nesse ponto. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00004310820058180026 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 23/08/2018, 1ª Câmara de Direito Público)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. 1. Comprovado o vinculo com a Administração Municipal, não assiste razão ao apelante ao alegar que o contrato de trabalho aqui discutido é nulo, isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 2. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. Recurso Conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00285164520088180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. PAGAMENTO ATRASADO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. 1. A ação foi proposta em 15.12.1999, de acordo com os contracheques juntado aos autos às fls. 07, data a emissão em 14/12/1999, e como o Estado do Piauí não fez nenhuma prova quanto ao dia do pagamento dos seus funcionários, vou tomar por base o dia da emissão do contracheque juntado pelo ora apelado. Prejudicial de mérito afastada. 2. Comprovado o vínculo com a Administração Estadual, o pagamento do salário e 13º é obrigação primária da Administração, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular., isso porque, os direitos sociais, assegurados aos trabalhadores no art. 7º da CF, concernentes à percepção de salários, não podem ser tolhidos por regras relativas à administração pública. 3. Em se tratando de cobrança de verbas salariais em atraso, uma vez comprovado o vínculo com o Poder Público, incumbe ao requerido a prova da existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito em que se funda a ação, conforme a regra do art. 333, II, do CPC. 4. Recurso Conhecido e Improvido à unanimidade. (TJ-PI - REEX: 00040483219998180140 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 30/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

 

De outro modo, é necessário destacar a tese fixada no julgamento do IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA.

1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”.

2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”.

3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis.

4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 0758533-35.2020.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno RELATOR: Des. Erivan Lopes SUSCITANTE: Des. Erivan Lopes SUSCITADO: Município De União, Izabel Vaz De Abreu.

 

Outrossim, é certo que o pagamento das despesas do poder público obedece a procedimento prévio, previsto na Lei nº 4.320/64 (que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro), pelo qual, antes do pagamento, a dívida deverá ser empenhada e liquidada.

Contudo, é preciso lembrar que a obrigação legal de empenhar despesas públicas antes de seu pagamento é imputada expressamente à administração pública e não ao servidor contratado. Ou seja, uma vez surgido o vínculo funcional com o poder público, caberá à autoridade competente praticar o ato de empenho da respectiva despesa.

Não pode o servidor público deixar de ser remunerado normalmente pelos serviços comprovadamente prestados à administração, ao fundamento de que as respectivas despesas não foram objeto de empenho em momento oportuno, afinal de contas, nessa hipótese, restaria caracterizado enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.]

Outrossim, o art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal exceciona justamente a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando derivados de sentença judicial ou determinação legal ou contratual, veja-se:

Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

II - criação de cargo, emprego ou função;

III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

 

V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

 

Assim, no presente caso restou devidamente comprovado o vínculo da parte recorrida com o Município de Flores-PI, bem como que não houve o pagamento dos valores aduzidos na inicial, uma vez que este não fez prova da materialização do pagamento das remunerações devidas, descuidando-se do ônus que lhe cabia, conforme prevê o inciso II, do art. 373 do CPC/2015.

 

Dispositivo

Diante do exposto, conheço da apelação interposta e nego-lhe provimento.

Ademais, majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, conhecer da apelacao interposta e negar-lhe provimento. Ademais, majorar os honorarios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-os em definitivo em 15% (quinze por cento) nos moldes do art. 85, 2, do Codigo de Processo Civil.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.

Detalhes

Processo

0800213-31.2017.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

MUNICIPIO DE FLORES DO PIAUI

Réu

MARIA RODRIGUES DA SILVA SOUSA

Publicação

27/08/2024