Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0801494-51.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZADA. NOVA DOSIMETRIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Preliminares não acolhidas: Ausência de nulidade processual: In casu, o magistrado somente encerrou o interrogatório após a manifestação do acusado de que não queria responder a nenhuma pergunta. Ora, o próprio acusado relatou que não tinha nada a esclarecer sobre os fatos e que não queria responder às perguntas, exercendo, então, sua garantia constitucional do direito ao silêncio. Além disso, não se trata de direito ao silêncio seletivo e, ainda que constatada nulidade processual, não foi demonstrado efetivo prejuízo ao acusado. 2. Não aplicação do princípio do in dubio pro reo: O binômio autoria-materialidade encontra-se preenchido, mediante o Laudo de Exame Pericial (id. 17629143 - Pág. 1); Auto de Exibição e Apreensão (id. 17629125 - Pág. 15); Termo de Restituição de Objeto (id.17629125 - Pág. 18); Auto de Prisão em Flagrante (id. 17629125 - Pág. 05), bem como as provas orais colhidas em juízo. Assim, demonstrando o Apelante como autor da ação delituosa (crime de furto). 3. Em relação aos vetores da primeira fase da dosimetria da pena: Em relação à culpabilidade, não há que modificar o desfecho apresentado em sentença, uma vez que tal vetor se baseia no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, o Apelante utilizou-se de vestimenta de órgão público para se manter na clandestinidade e evitar apuração pelos órgãos do aparato de segurança. Em relação à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para atestar a personalidade do agente negativamente. 4. No tocante à fração específica a ser aplicada na primeira fase da dosimetria: A jurisprudência pátria entende que o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, como pretende a defesa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido. 4. Sobre a pena de multa: Não cabe a exclusão ou redução da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em concordância parcial com parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801494-51.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801494-51.2023.8.18.0140

APELANTE: MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. PRELIMINARES. NÃO ACOLHIDAS. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. NEUTRALIZADA. NOVA DOSIMETRIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. Preliminares não acolhidas: Ausência de nulidade processual: In casu, o magistrado somente encerrou o interrogatório após a manifestação do acusado de que não queria responder a nenhuma pergunta. Ora, o próprio acusado relatou que não tinha nada a esclarecer sobre os fatos e que não queria responder às perguntas, exercendo, então, sua garantia constitucional do direito ao silêncio. Além disso, não se trata de direito ao silêncio seletivo e, ainda que constatada nulidade processual, não foi demonstrado efetivo prejuízo ao acusado.

2. Não aplicação do princípio do in dubio pro reo: O binômio autoria-materialidade encontra-se preenchido, mediante o Laudo de Exame Pericial (id. 17629143 - Pág. 1); Auto de Exibição e Apreensão (id. 17629125 - Pág. 15); Termo de Restituição de Objeto (id.17629125 - Pág. 18); Auto de Prisão em Flagrante (id. 17629125 - Pág. 05), bem como as provas orais colhidas em juízo. Assim, demonstrando o Apelante como autor da ação delituosa (crime de furto).

3. Em relação aos vetores da primeira fase da dosimetria da pena: Em relação à culpabilidade, não há que modificar o desfecho apresentado em sentença, uma vez que tal vetor se baseia no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, o Apelante utilizou-se de vestimenta de órgão público para se manter na clandestinidade e evitar apuração pelos órgãos do aparato de segurança. Em relação à personalidade do agente, não há elementos suficientes nos autos para atestar a personalidade do agente negativamente.

4. No tocante à fração específica a ser aplicada na primeira fase da dosimetria: A jurisprudência pátria entende que o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, como pretende a defesa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.

4. Sobre a pena de multa: Não cabe a exclusão ou redução da pena de multa por ausência de previsão legal e, em relação às custas processuais, cabe o pleito de verificação da situação hipossuficiente dos apelantes em sede de Juízo da Execução Penal. 

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, em concordância parcial com parecer ministerial.



 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de agosto de 2024, acordam os componentes da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, tão somente, neutralizar o vetor personalidade do agente relativa a primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA fixando a pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal e mantenho incólume os demais termos da sentenca, em destaque, regime inicial ABERTO e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, em concordância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justica.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos.

Após regular instrução criminal, o(a) magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, em sentença (id. 17629475), para CONDENAR o acusado MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA, já qualificado nos autos, pela prática do delito de furto (art. 155, caput, Código Penal), à pena 2 (dois) anos  de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento da multa de 40 (quarenta) dias-multa. 

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo, em suas razões, (id. 17629485):

“a) Preliminarmente, seja reconhecido o cerceamento de defesa – direito ao silêncio, uma vez que houve o indeferimento do pedido para responder apenas e tão somente as perguntas da defesa; 

b) Ainda preliminarmente, seja desentranhadas as provas ilícitas que compõem o conjunto probatório, nos termos do art. 157 do CPP; 

c) Caso assim não entenda, seja julgado improcedente o pedido inicial/alegações finais com a consequente ABSOLVIÇÃO do réu, com fundamento no art. 386, V e/ou VII, do CPP; 

d) Seja afastada a valoração negativa feita pelo Juízo a quo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, com fixação da pena base no mínimo legal; 

e) Seja recalculada a pena-base tendo como critério para a sua exasperação a proporção de 1/8, caso reste configurada alguma circunstância judicial desfavorável; 

f) A redução da pena de multa imposta, reduzindo-se o seu valor a patamar justo e condizente com a condição de hipossuficiência do apelante”. 

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (id. 17629487).

Instada  a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 18268312), opinou pelo conhecimento e provimento da presente apelação interposta, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, uma vez que houve o indeferimento do pedido para responder apenas às perguntas da defesa. Caso não seja esse o entendimento, no mérito, opina pelo afastamento da circunstância judicial da personalidade do agente, mantendo-se a sentença nos demais termos.  

É o relatório.

 


VOTO


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


a) Inicialmente, a defesa requereu que seja reconhecido o cerceamento de defesa (direito ao silêncio), alegando que houve o indeferimento do pedido pelo magistrado de origem para que o acusado respondesse apenas e tão somente às perguntas da defesa. 

Não merece acolhimento o pretendido pela defesa.

Ainda que louvável o tema apresentado pela Defensoria Pública, relativo ao direito ao silêncio, cabe destacar que, no presente caso, não houve cerceamento da defesa. 

Como se verifica na audiência de instrução e julgamento, ao iniciar o interrogatório do acusado, o magistrado informou-lhe quanto ao direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas nos moldes do art. 186 do Código de Processo Penal. Na oportunidade, o acusado informou “não tenho nada a responder não, eu não me lembro desse fato aí não, (o senhor prefere então não responder nada? perguntou o magistrado ao acusado) Sim, senhor”. 

Em seguida, prosseguiu-se a audiência para as alegações finais orais. Apenas, nesse momento, a defesa se manifestou, requerendo realizar perguntas ao acusado, o que foi indeferido adequadamente pelo magistrado, uma vez que durante o interrogatório o acusado tinha optado pelo direito ao silêncio, uma das suas garantias constitucionais. 

Não há que se falar, então, em nulidade processual, uma vez que o magistrado somente encerrou o interrogatório após a manifestação do acusado de que não queria responder perguntas. Ora, o próprio acusado relatou que não tinha nada a esclarecer sobre os fatos e que não queria responder às perguntas, como dito, exercendo sua garantia constitucional do direito ao silêncio. 

Insta consignar que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, apresentado pela Defensoria Pública e pela Procuradoria Geral de Justiça (STJ - HC: 703978 SC 2021/0351214-1, Relator: OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 05/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022), trata-se de uma situação peculiar, vejamos:

 “Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do paciente, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico”. (grifo nosso)

No julgado citado, o paciente manifestou-se interesse apenas em responder às perguntas do seu defensor. No caso em apreço, por sua vez, o Apelante manifestou-se por não responder nenhuma pergunta, reforçou que não teria nada a responder, pois não lembrava dos fatos, ou seja, são situações diferentes. Com isso, afasto a aplicação do precedente citado.

Oportuno destacar, ainda, dois pontos.

O primeiro refere-se ao silêncio seletivo, o que não é o caso dos autos, mas merece comentários. Trata-se do fato de que o acusado poderia selecionar as perguntas que prefere responder ou não. O tema não é pacífico na doutrina e na jurisprudência. Para Capez (2016), o silêncio seletivo é uma manifestação da autodefesa, sendo uma forma legítima de proteção do acusado, visto que o direito ao silêncio compreende a faculdade de não produzir prova contra si mesmo e se incriminar. Para Bitencourt (2015) e Zega (2019), por sua vez, o silêncio seletivo não encontra respaldo na legislação brasileira e pode até mesmo prejudicar a defesa do acusado. Eles argumentam que a escolha de responder a algumas perguntas e não a outras pode ser interpretada como uma admissão implícita de culpa ou uma tentativa de manipular o processo judicial.

No caso em questão, como adiantado, não se adentrou ao silêncio seletivo, uma vez que o acusado manifestou-se por não responder nenhuma pergunta, seja realizada pelo magistrado, seja realizada pelas partes. Apenas seria caso de silêncio seletivo caso o acusado pretendesse responder apenas algumas perguntas, o que não é o caso.

Segundo, ainda que fosse constatado possível caso de nulidade, deve-se analisar se ocorreu prejuízo ao acusado (princípio pas de nulitté sans grief) nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal. 

No caso em tela, então, caso fosse reconhecida nulidade processual, a defesa não demonstrou qual seria o efetivo prejuízo ao acusado por não responder às possíveis perguntas realizadas, já que o acusado foi cristalino em dizer que não queria responder às perguntas e que não lembrava do fato ora lhe imputado.

Desse modo, não acolho a preliminar suscitada de cerceamento de defesa.

b) Requereu ainda que sejam desentranhadas as provas ilícitas que compõem o conjunto probatório nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, alegando que a res furtiva foi encontrada dentro de uma casa, todavia o ingresso no local sem a necessária autorização para ingresso no domicílio (art. 5º da Constituição Federal).

Não merece acolhimento o pretendido. 

Em verdade, a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, conforme estabelecido no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 

Como se nota, diante do caso de flagrante delito, é previsto no próprio texto constitucional o ingresso na residência, independente de autorização do morador ou de determinação judicial. 

No caso em tela, conforme prova oral colhida nos autos, o acusado estava com os produtos furtados no local em que foi abordado e na posse da roupa que estava utilizando quando entrou no estabelecimento. 

Assim, não há que se falar em nulidade processual, uma vez que em situação de flagrante delito o ingresso na residência trata-se de uma das hipóteses possíveis de inviolabilidade domiciliar. Isso para que uma garantia constitucional não se transforme em impunidade de crimes a serem praticados no interior da residência.

 Desse modo, não merece prosperar a preliminar suscitada. 

III. MÉRITO

A) A defesa requer a absolvição do acusado, alegando falta de provas para a condenação nos moldes do art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. 

Não merece acolhimento o pretendido.

A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver o acusado quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não é caso de aplicação do princípio do in dubio pro reo, uma vez que o binômio autoria-materialidade encontra-se preenchido, mediante o Laudo de Exame Pericial (id. 17629143 - Pág. 1); Auto de Exibição e Apreensão (id. 17629125 - Pág. 15); Termo de Restituição de Objeto (id.17629125 - Pág. 18); Auto de Prisão em Flagrante (id. 17629125 - Pág. 05), bem como as provas orais colhidas em juízo.

Pelo o que consta nos autos, o Apelante foi encontrado com os objetos furtados num local chamado “Pé de caju” e em posse da roupa SUCAN, o que possibilitou identificá-lo como o autor da empreitada delitiva.

B) A defesa pretende a reforma na dosimetria de pena, alegando ausência de motivos para a exasperação da pena base.

Merece acolhimento parcial o pedido vindicado.

No caso em apreço, o magistrado considerou como desfavorável, na primeira fase, os elementos culpabilidade e a personalidade do agente, nos seguintes termos:

“Circunstâncias Judiciais (art.59 do CP).

Culpabilidade – Grave. Buscou a clandestinidade. Trajou-se com vestimenta de órgão público, para se manter na clandestinidade e evitar apuração pelos órgão do aparato de segurança. Ainda de acordo com a vítima e com a testemunha Silvestre o acusado ainda tentou esconder-se sobre os galhos secos, mas flagrado saiu. Essa circunstância impele a maior reprovabilidade do comportamento do demandado. Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto).

Personalidade – Premiada pelo cinismo. O acusado deitou-se numa rede, demostrando menoscabo á gravidade da situação em que teria incorrido de forma voluntária e espontânea. Motivo pelo qual Eleva-se a pena mínima em 1/6 (um sexto)”.



Pelo o que foi apresentado, em relação à culpabilidade, não há que modificar o desfecho apresentado em sentença, uma vez que tal vetor se baseia no grau de reprovabilidade da conduta, isto é, a intensidade da censura ao comportamento do Apelante. Sendo assim, o Apelante utilizou-se de vestimenta de órgão público para se manter na clandestinidade e evitar apuração pelos órgãos do aparato de segurança.

Em relação à personalidade do agente, por sua vez, deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade acentuada, desonestidade, frieza ou perversidade demonstrada pelo criminoso na consecução do delito. In casu, verifico que não há elementos suficientes nos autos para atestar a personalidade do agente negativamente.

Desse modo, merece acolhimento o pleito do Apelante para neutralizar a personalidade do agente. 


c) A defesa pretende a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável, alegando que essa fração seria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 

O pleito não merece prosperar.

Primeiro, o entendimento da Corte Superior não seria apenas da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial desfavorável. Na verdade, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que a exasperação da pena-base, diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve observar o parâmetro de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base ou 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima, para cada aspecto negativo considerado. 

Além disso, a jurisprudência entende que o magistrado não está adstrito a um critério matemático inflexível. Assim, inexiste direito subjetivo do réu à aplicação de uma fração específica para cada circunstância judicial, como pretende a defesa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou qualquer outro valor preestabelecido.

Nesse sentido, apresento julgado do Superior Tribunal de Justiça mais recente do que os julgados apresentados pela Defensoria Pública:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA PENAL. PROPORCIONALIDADE. I - A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Destaque-se, por oportuno, que nada impede que o magistrado fixe a pena- base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC n. 101.576, Primeira Turma, Relª. Minª. Rosa Weber, Dje de 14/08/2012). II - Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, desde que devidamente fundamentada, como no presente caso, no qual o Tribunal de origem fundamentou o aumento da pena-base, de forma proporcional, esposada dados concretos, não merecendo qualquer reparo. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.927.321/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 25/10/2023)”. (grifo nosso)

No caso em apreço, portanto, ante os parâmetros usualmente estabelecidos por este E. Tribunal em situações semelhantes e a orientação dos Tribunais Superiores, não verifico rigor excessivo no incremento da pena na primeira fase da dosimetria, sendo proporcional e adequado à hipótese o incremento de 1/6 sobre a pena-base, tal como fixado pelo Juiz de 1º Grau.

Dessa maneira, não merece alteração da fração utilizada em sentença.




d) Por fim, a defesa requer a redução da multa imposta, alegando a falta de recursos financeiros.

Pois bem. Sem delongas. A pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de miserabilidade do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.

Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às custas processuais, no sentido que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

Além disso, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Para finalizar, destaco a possibilidade do pagamento parcelado da pena de multa e custas processuais perante requerimento ao Juízo da Execução Penal, conforme art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei de Execução Penal. 

Dessa maneira, a sentença não merece ser reparada em relação às penas de multa.

Por fim, passo à dosimetria da pena, em razão do afastamento do vetor personalidade do agente.

1º Fase: Afasto o vetor personalidade do agente e mantenho o vetor culpabilidade.  Fixo a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.

2º Fase: Ausentes as causas atenuantes e causas agravantes.

3º Fase: Não há causas de aumento e de diminuição. Fixo a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e MANTENHO os demais termos da sentença, em especial, regime inicial ABERTO e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa.



IV. DISPOSITIVO 


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para, tão somente, neutralizar o vetor personalidade do agente relativa à primeira fase e, consequentemente, redimensionar a pena do apelante MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA fixando a pena definitiva de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, pelo crime previsto no art. 155 do Código Penal e mantenho incólume os demais termos da sentença, em destaque, regime inicial ABERTO e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa,  em concordância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.



Teresina, 30/08/2024

Detalhes

Processo

0801494-51.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MAURO LUIZ CLEMENTE MAIA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2024