Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0802488-08.2022.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ENERGIA POR VINTE E DOIS DIAS. DEMORA NA LIGAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802488-08.2022.8.18.0078 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802488-08.2022.8.18.0078

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: JOAQUIM DOS ANJOS SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ENERGIA POR VINTE E DOIS DIAS. DEMORA NA LIGAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802488-08.2022.8.18.0078
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOAQUIM DOS ANJOS SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO - PI15402-A, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO - PI16962-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o estabelecimento do fornecimento de energia definitivamente, com qualidade, eficiência e permanência no Assentamento Ininga, Zona Rural de Valença do Piauí-PI, e a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para:

a) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês.

Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a inexistência de indenização por danos morais, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.


LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator


 

 



Teresina, 09/09/2024

Detalhes

Processo

0802488-08.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

JOAQUIM DOS ANJOS SOUSA

Publicação

09/09/2024