TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802488-08.2022.8.18.0078
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOAQUIM DOS ANJOS SOUSA
Advogado(s) do reclamado: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALTA DE ENERGIA POR VINTE E DOIS DIAS. DEMORA NA LIGAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802488-08.2022.8.18.0078 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, requerendo o estabelecimento do fornecimento de energia definitivamente, com qualidade, eficiência e permanência no Assentamento Ininga, Zona Rural de Valença do Piauí-PI, e a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da prolação desta sentença, de acordo com a Tabela Prática do TJ/PI, e acrescido de juros de mora, a partir do dano, de 1% ao mês. Sem sucumbência, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.” Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, a inexistência de indenização por danos morais, a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença na parte em que concedeu procedência aos pedidos da parte ora Recorrida. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOAQUIM DOS ANJOS SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRESSA BARBOSA DE MACEDO - PI15402-A, MARIA DE FATIMA BEZERRA DE SOUSA CAETANO - PI16962-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado. LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO Juiz Relator
Teresina, 09/09/2024
0802488-08.2022.8.18.0078
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOAQUIM DOS ANJOS SOUSA
Publicação09/09/2024