TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0836866-61.2023.8.18.0140
RECORRENTE: ROMULO DA COSTA NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: GIVAGO GOMES COSTA, LUCAS OZORIO RIBEIRO
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ROMULO DA COSTA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: LUCAS OZORIO RIBEIRO, GIVAGO GOMES COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. LESÕES CORPORAIS E ABALOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE, O QUE IMPLICA DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. PROVA. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0836866-61.2023.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: ROMULO DA COSTA NASCIMENTO, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogados do(a) RECORRENTE: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200-A, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127-A
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ROMULO DA COSTA NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200-A, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU PROCEDENTE a presente ação condenando o demandado a pagar ao demandante o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) correspondente a indenização por dano moral, valor a ser corrigido e atualizado monetariamente na forma da lei.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Também inconformado com a sentença proferida, a parte requerida aduziu em suas razões: mérito recursal – ausência de lastro probatório nas questões centrais; da não configuração da responsabilidade civil do estado; ausência de dano. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Lei nº 12.153/2009:
“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”
Lei nº 9.099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelos recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 01/10/2024
0836866-61.2023.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorROMULO DA COSTA NASCIMENTO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2024