Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0836866-61.2023.8.18.0140


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. LESÕES CORPORAIS E ABALOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE, O QUE IMPLICA DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. PROVA. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0836866-61.2023.8.18.0140 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0836866-61.2023.8.18.0140

RECORRENTE: ROMULO DA COSTA NASCIMENTO, ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: GIVAGO GOMES COSTA, LUCAS OZORIO RIBEIRO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, ROMULO DA COSTA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LUCAS OZORIO RIBEIRO, GIVAGO GOMES COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS E NEXO CAUSAL DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. LESÕES CORPORAIS E ABALOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELO DEMANDANTE, O QUE IMPLICA DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ABORDAGEM POLICIAL. EXCESSO. PROVA. PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0836866-61.2023.8.18.0140
Origem: 
RECORRENTE: ROMULO DA COSTA NASCIMENTO, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI 
Advogados do(a) RECORRENTE: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200-A, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127-A

RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, ROMULO DA COSTA NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRIDO: GIVAGO GOMES COSTA - PI22200-A, LUCAS OZORIO RIBEIRO - PI19127-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU   PROCEDENTE a presente ação condenando o demandado a pagar ao demandante o valor de R$4.000,00 (quatro mil  reais) correspondente a indenização por dano moral, valor a ser corrigido e atualizado monetariamente na forma da lei.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado na indenização à título de dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Também inconformado com a sentença proferida, a parte requerida aduziu em suas razões: mérito recursal – ausência de lastro probatório nas questões centrais; da não configuração da responsabilidade civil do estado; ausência de dano. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto. 

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.253/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:

 

Lei nº 12.153/2009:

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”

 

Lei nº 9.099/95:

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento aos recursos, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelos recorrentes nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos em relação ao recorrente autor, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.


Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

 



Teresina, 01/10/2024

Detalhes

Processo

0836866-61.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ROMULO DA COSTA NASCIMENTO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/10/2024