Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0757320-86.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0757320-86.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS, J. J. G. P. T.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.


 

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO C/C TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PAR E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (processo nº 0830256-77.2023.8.18.0140), ajuizada por J.J.G.P.T. representado por sua genitora LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS, em desfavor da Agravante.

Compulsando-se os autos, há de se observar, embora a Agravante tenha afirmado na sua peça recursal que recolheu o preparo, não juntou nos autos a referida comprovação.

Em despacho de ID. Num. 16128682, foi determinado a intimação do Agravante, por meio de seu advogado, a fim de que procedesse ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

Contudo, intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, o Agravante quedou-se inerte.

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Portanto, não tendo o Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso prejudicado.

Ante o exposto, julgo extinto a presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada em sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757320-86.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0757320-86.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS

Publicação

09/08/2024