
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0800195-24.2018.8.18.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
APELADO: CELMA MARIA DA SILVA RIBEIRO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DESERTA. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1007, § 4º, CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1007, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Águas e Esgotos do Piauí S.A. contra sentença que julgou procedente a demanda.
Analisando os autos observa-se que após a intimação para recolher o preparo recursal, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem recolher o preparo, ensejando a deserção do recurso de Apelação ora em curso.
A parte recorrente ainda interpôs Agravo Interno contra a decisão de indeferimento da justiça gratuita, no entanto, no julgamento do Agravo Interno restou mantido o indeferimento, razão pela qual o então Desembargador determino a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento das custas recursais. E, ante a inércia, restou configurada a deserção do recurso.
Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
§ 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.
§ 6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
§ 7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, constatando a deserção do recurso, não se conhece do presente recurso de Apelação Cível com fulcro nos artigos 932, III c/c 1007, do CPC.
Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à devida baixa e arquivamento, remessa do feito ao juízo de origem, e a exclusão do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 6 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0800195-24.2018.8.18.0040
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuCELMA MARIA DA SILVA RIBEIRO
Publicação08/08/2024