Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800195-24.2018.8.18.0040


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0800195-24.2018.8.18.0040

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]

APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

APELADO: CELMA MARIA DA SILVA RIBEIRO
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DESERTA. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 1007, § 4º, CPC. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1007, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por Águas e Esgotos do Piauí S.A. contra sentença que julgou procedente a demanda.


Analisando os autos observa-se que após a intimação para recolher o preparo recursal, a parte recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem recolher o preparo, ensejando a deserção do recurso de Apelação ora em curso.


A parte recorrente ainda interpôs Agravo Interno contra a decisão de indeferimento da justiça gratuita, no entanto, no julgamento do Agravo Interno restou mantido o indeferimento, razão pela qual o então Desembargador determino a intimação da parte apelante para realizar o recolhimento das custas recursais. E, ante a inércia, restou configurada a deserção do recurso.


Código de Processo Civil:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º. Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º. O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.


Assim, constatando a deserção do recurso, não se conhece do presente recurso de Apelação Cível com fulcro nos artigos 932, III c/c 1007, do CPC.


Além disso, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, proceda-se à devida baixa e arquivamento, remessa do feito ao juízo de origem, e a exclusão do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina, 6 de agosto de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800195-24.2018.8.18.0040 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800195-24.2018.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Réu

CELMA MARIA DA SILVA RIBEIRO

Publicação

08/08/2024