
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800098-04.2022.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELANTE: JOSE CICERO DA SILVA, TERESA ANA DE JESUS SILVA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ CÍCERO DA SILVA e TERESA ANA DE JESUS SILVA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em benefício do autor, no valor de R$ 870.582,91 (oitocentos e setenta mil quinhentos e oitenta e dois reais e noventa e um centavos), bem como condenou os réus em honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre o valor da causa.
Em suas razões, ID nº 16703702, a parte apelante alega cerceamento de defesa e impossibilidade de rejeição liminar dos embargos, razão pela qual pugna pela anulação da sentença.
Neste grau de jurisdição, em decisão constante do ID nº 17190755, considerando a ausência de documentos no feito que comprovem a hipossuficiência econômica dos recorrentes, fora determinada a intimação das partes apelantes para comprovar a alegada insuficiência de recursos, conforme previsto nos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil, ou pagar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Todavia, os recorrentes quedaram-se inertes.
Relatório suficiente.
No presente caso, entendo que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que deserto na forma da lei.
O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso de Apelação, nos termos previstos no caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, a seguir:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.”
Na hipótese, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, tampouco a realização do preparo, implicando, portanto, o não conhecimento desde recurso.
Desse modo, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, nos termos do artigo supracitado, o reconhecimento da deserção é medida que se impõe.
Em face do exposto, não conheço do Apelo interposto, por ser deserto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.
Após o transcurso de prazo recursal in albis, determino o arquivamento deste feito, com a baixa definitiva dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
0800098-04.2022.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE CICERO DA SILVA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação06/08/2024