Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800595-48.2023.8.18.0077


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO
DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


PROCESSO Nº: 0800595-48.2023.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: EVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS (Proc nº 0800595-48.2023.8.18.0077) proposta por EVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, ora apelada.

Por meio de petição eletrônica (id.13749861), apelante e apelada vieram a juízo informar a pactuação de acordo extrajudicial a respeito da lide.

Em despacho (id.15081447) determinou-se a intimação pessoal da apelada, EVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA, para, se manifestar quanto aos termos do acordo, sob pena de aceitação tácita.

Devidamente intimada, a parte apelada não se manifestou (id.18252257)

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

A princípio, não resta dúvida de que havendo acordo firmado pelas partes litigantes, no qual envolva, inclusive, o objeto da presente demanda, caracteriza hipótese de ausência superveniente do interesse recursal, uma vez que a solução da lide se mostra inútil, ante a manifesta perda do objeto.

Com efeito, a transação entre as partes litigantes configura uma das hipóteses de extinção do processo com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil de 2015.

Para que haja a homologação do acordo formulado pelas partes, bem como a produção imediata dos efeitos jurídicos e legais dela decorrentes, faz-se necessário que as partes sejam capazes; o objeto seja lícito, possível e determinado; além de os seus representantes legais terem poderes para transigir.

Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado. No que tange à representação processual da apelante e da apelada, verifico que ambas se encontram devidamente representadas.

Assim, preenchidos todos os requisitos previstos, imperiosa a homologação do acordo.

 

III. DECIDO

Portanto, HOMOLOGO o presente acordo e, ante a perda superveniente do interesse recursal, julgo prejudicado o recurso com fundamento no art. 932, III, CPC/2015.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.

Teresina, data registrada pelo sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800595-48.2023.8.18.0077 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800595-48.2023.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

EVANILDE PEREIRA DE OLIVEIRA

Publicação

05/09/2024