
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0823268-40.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: ALCIMAR SOARES NUNES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCIMAR SOARES NUNES em face do BANCO BRADESCO S/A, visando anular a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus, nos autos da Ação Ordinária nº 0823268-40.2023.8.18.0140.
Na sentença (ID 17468654), o Magistrado “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 e 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de procuração com poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; extratos bancários e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.
Nas razões recursais (ID. 17468661), o autor aduz que juntada de tais documentos representa excesso de formalismo e requer que seja reformada in totum a sentença, de forma que os autos voltem a origem para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito.
Em sede de contrarrazões (ID. 17468663), o banco requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
FUNDAMENTAÇÃO
Do exame dos autos, verifico que o juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte providenciado a emenda à inicial e à juntada de documentos, como extratos bancários e comprovante de endereço.
Todavia, não poderia ter assim procedido, porque não é o juízo competente para processar e julgar o feito, mas sim o juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, conforme acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0761557-66.2023.8.18.0000.
Consoante consignado no julgamento do referido agravo de instrumento:
Ante o exposto, conheço do PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão agravada.
“Determino que seja a ação originária processada e julgada na 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina”.
Cumpra-se.
Além disso, se a 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus é incompetente para processar e julgar o feito, não poderia ter exigido comprovante de endereço do autor referente à cidade de Bom Jesus, já que ele reside em Redenção do Gurgueia.
Dessa forma, deve ser anulada a sentença porque foi proferida pelo juízo incompetente da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e determinada a remessa dos autos a 8ª Vara Cível de Teresina.
DECISÃO
Diante do exposto, determino a remessa dos autos a 8ª Vara Cível de Teresina, para processar e julgar o feito, conforme determinado no julgamento do agravo de instrumento nº 0761557-66.2023.8.18.0000.
Intimem-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 6 de agosto de 2024.
0823268-40.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorALCIMAR SOARES NUNES
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação06/08/2024