Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0803893-89.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0803893-89.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

APELADO: SILVANA MARIA DE ARAUJO SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC, a desistência do recurso, independentemente da anuência do recorrido.



Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Hyundai Capital Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de Silvana Maria de Araújo Santos, ora Apelada.

Analisando os autos, constata-se, em petição colacionada pela parte Apelante (ID 18869569), o requerimento da desistência do presente recurso, com fundamento no art. 998, do CPC.

É o relatório.

Decido.

Pois bem. No que diz respeito à admissibilidade recursal, cumpre salientar que o art. 932, III, do CPC, traz a disposição a seguir:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Por sua vez, o art. 998, do mesmo diploma legal, assenta que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

A respeito do tema, já se posicionou o E. STJ:


PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. REQUISITOS OBJETIVOS VERIFICADOS. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ART. 988 DO CPC/2015. I - O CPC/2015 autoriza a parte recorrente, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando que há procuração nos autos com poderes para desistir (fl.16), é correta a decisão que homologa a desistência do recurso interposto. A desistência do recurso faz prevalecer as decisões de mérito anteriores à interposição do recurso. II - A renúncia do direito em que se funda a ação, não foi apresentada, logo não há razão para tratar do tema nos autos, nem dos efeitos da sua falta em processo administrativo de parcelamento tributário. III - Agravo interno improvido.” (STJ - SEGUNDA TURMA - AgInt na PET no AREsp nº 1.083.375/MG -Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO. j. 04/09/2018. DJe 11/09/2018) (grifei)


Com base nessas considerações e nas disposições dos artigos 932, III c/c art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do Apelante e, por consequência, deixo de conhecer o recurso, em razão da manifesta inadmissibilidade.

Custas processuais a cargo do Recorrente.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


 

Teresina/PI, 6 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803893-89.2023.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0803893-89.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Réu

SILVANA MARIA DE ARAUJO SANTOS

Publicação

06/08/2024