
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800720-03.2022.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: MARCIO RODRIGUES FERREIRA SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 341/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí a fim de reformar a sentença proferida nos autos da ação de dar coisa certa com pedido liminar, aqui versada, proposta por Márcio Rodrigues Ferreira Santana, ora apelado.
De acordo com a inicial, a parte autora pleiteia o custeio de consulta médica nas especialidades de ortopedia e traumatologia.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido da inicial, confirmando o pedido liminar, condenando o requerido ao fornecimento de pacotes de fraldas geriátricas, tamanho XXG, na quantidade necessária e durante todo o período que for necessário para tratamento de saúde do autor.
Inconformada, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso de apelação.
Contrarrazões do apelo apresentados pelo autor.
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor abaixo do teto do Juizado da Fazenda Pública (R4 4.680, 00) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em análise mais detalhada dos autos, verifica-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
“Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 02/08/2024, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de agravo de instrumento interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se, com urgência, os autos para uma das Turmas Recursais.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800720-03.2022.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARCIO RODRIGUES FERREIRA SANTANA
RéuMUNICIPIO DE FLORIANO
Publicação06/08/2024