Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802127-94.2021.8.18.0152


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ERRO NA APURAÇÃO DO HIDRÔMETRO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802127-94.2021.8.18.0152 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 08/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802127-94.2021.8.18.0152

RECORRENTE: EDIMARIO FRANCISCO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA

RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ERRO NA APURAÇÃO DO HIDRÔMETRO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação ajuizada por EDIMÁRIO FRANCISCO DA SILVA contra a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA, alegando que a concessionária demandada, desde abril de 2021, vem lhe cobrando acima do efetivo consumo de água sob o fundamento de que o hidrômetro está soterrado e/ou embaçado, provocando dissabores decorrentes das cobranças que entende indevidas. Em razão disso, requer o restabelecimento da média de consumo anterior (10m³), a restituição em dobro das quantias pagas a mais e indenização pelos danos morais decorrentes de tal situação.

Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU parcialmente procedente o pedido do autor para: a)    CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consistente em readequar, no prazo de 10 dias, a média de consumo das faturas de abril/2021 a outubro/2021 para 10m³ na unidade de consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b)   CONDENAR a demandada, a título de danos materiais, na devolução em dobro dos valores cobrados nas faturas de abril/2021 a outubro/2021, devendo levar em consideração o consumo mensal de 10m³, com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar da citação.  c)   CONDENAR a demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Razões da empresa recorrente: preliminarmente concessão do benefício de justiça gratuita. Não há qualquer razão lógica, que embase a CONDENAÇÃO DE INDÉBITO COM PAGAMENTO EM DOBRO E AINDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, sem qualquer evidência ou indício mínimo de erro, condenando a demandada, por algo devidamente correto e comprovado por farta documentação a sua real licitude. Os fatos que se expõem dos autos NÃO revelam força suficiente para ensejar reparação moral, traduzindo-se em mero aborrecimento, do cotidiano da era moderna, que não se caracteriza de agressão a dignidade humana. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.

In casu, ressalte-se que a parte autora/recorrida, na qualidade de consumidor, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor, uma vez que a parte recorrente tem melhores condições para provar as suas alegações, o que não ocorreu.

Diante disso, a verossimilhança das alegações da parte autora/recorrida vem reforçada pela documentação anexada aos autos, gozando, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), de presunção de veracidade, pelo que, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/recorrida.

Quando aos danos extrapatrimoniais, verifico que o nome da parte recorrida não foi inserido nos cadastros restritivos de crédito e tampouco restou comprovado qualquer fato extraordinário hábil a interferir no seu íntimo ou a macular a sua dignidade.

Considerado que o dano moral, na hipótese, não se configura in re ipsa, cabia ao recorrido demonstrar, em que medida, a cobrança indevida da referida tarifa ocasionou lesão de cunho moral passível de indenização, o que não ocorreu. A situação, portanto, configura mero dissabor cotidiano e resolve-se por completo mediante a desconstituição do débito, fato que deve ser efetivado pela empresa recorrente, inexistindo justificativa para a concessão de reparação por dano moral.

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento, em parte, a fim de excluir a condenação por danos morais, mantendo, no mais a sentença.

 Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.

 

 

 



Teresina, 07/10/2024

Detalhes

Processo

0802127-94.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA

Réu

EDIMARIO FRANCISCO DA SILVA

Publicação

08/10/2024