TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802127-94.2021.8.18.0152
RECORRENTE: EDIMARIO FRANCISCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARTHA MADEIRA MARTINS MOURA, GIOVANI MADEIRA MARTINS MOURA
RECORRIDO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamado: WASHINGTON DO REGO MONTEIRO SENA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ERRO NA APURAÇÃO DO HIDRÔMETRO DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. EXCLUSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por EDIMÁRIO FRANCISCO DA SILVA contra a ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA, alegando que a concessionária demandada, desde abril de 2021, vem lhe cobrando acima do efetivo consumo de água sob o fundamento de que o hidrômetro está soterrado e/ou embaçado, provocando dissabores decorrentes das cobranças que entende indevidas. Em razão disso, requer o restabelecimento da média de consumo anterior (10m³), a restituição em dobro das quantias pagas a mais e indenização pelos danos morais decorrentes de tal situação.
Visa o recurso a reforma da sentença que JULGOU parcialmente procedente o pedido do autor para: a) CONDENAR a demandada na obrigação de fazer consistente em readequar, no prazo de 10 dias, a média de consumo das faturas de abril/2021 a outubro/2021 para 10m³ na unidade de consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a demandada, a título de danos materiais, na devolução em dobro dos valores cobrados nas faturas de abril/2021 a outubro/2021, devendo levar em consideração o consumo mensal de 10m³, com correção monetária, a contar do desembolso, e juros de 1% ao mês, a contar da citação. c) CONDENAR a demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Razões da empresa recorrente: preliminarmente concessão do benefício de justiça gratuita. Não há qualquer razão lógica, que embase a CONDENAÇÃO DE INDÉBITO COM PAGAMENTO EM DOBRO E AINDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, sem qualquer evidência ou indício mínimo de erro, condenando a demandada, por algo devidamente correto e comprovado por farta documentação a sua real licitude. Os fatos que se expõem dos autos NÃO revelam força suficiente para ensejar reparação moral, traduzindo-se em mero aborrecimento, do cotidiano da era moderna, que não se caracteriza de agressão a dignidade humana. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, quanto as preliminares arguidas em recurso, adoto os fundamentos da sentença para afastá-las.
In casu, ressalte-se que a parte autora/recorrida, na qualidade de consumidor, é parte mais frágil na relação de consumo, desse modo, entendo que deve prevalecer o princípio do in dubio pro consumidor, uma vez que a parte recorrente tem melhores condições para provar as suas alegações, o que não ocorreu.
Diante disso, a verossimilhança das alegações da parte autora/recorrida vem reforçada pela documentação anexada aos autos, gozando, pois, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC), de presunção de veracidade, pelo que, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora/recorrida.
Teresina, 07/10/2024
0802127-94.2021.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA - AGESPISA
RéuEDIMARIO FRANCISCO DA SILVA
Publicação08/10/2024