TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760460-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO MATHEUS LEITE LIMA DE CARVALHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO SILVA PIO - TO5949-A
AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. CONTRATO NATO DIGITAL. PRECEDENTES. JUROS REMUNERATÓRIOS. COTEJO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. CONSULTA AO SITE DO BACEN. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A questão controvertida no presente recurso cinge-se à (des)caracterização, ou invalidade, da mora do Agravante em alienação fiduciária, ao argumento de que não fora apresentada pelo Autor, ora Agravado, Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria vinculada ao juízo de base e que os juros previstos na Cédula de Crédito Bancário são abusivos.
2. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.
3. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
4. Nestes termos, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.
5. Não obstante, apesar de assentada a jurisprudência quanto a juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuem via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.
6. Sendo assim, desnecessária a juntada de via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato, conforme verificado in casu.
7. No caso vertente, autorizada a juntada de contrato digital para instruir a busca e apreensão, vez que o instrumento apresentado é suficiente para comprovar a legitimidade da instituição bancária para pleitear a busca e apreensão.
8. Quanto a alegada abusividade dos juros previstos na Cédula de Crédito Bancário, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura. No entanto, os Tribunais Superiores também impõem o dever de observância às instituições financeiras das regras do Código de Defesa do Consumidor.
9. Assim, para verificar a possível abusividade e permitir o controle dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central como índice a ser observado caso a caso.
10. Diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.
11. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central (disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), percebe-se que a média da taxa de juros para 03 de setembro de 2021, data em que foi celebrada a alienação fiduciária em comento, foi de 23,90% ao ano – 1,99% ao mês, pelo que verifica-se ausência de abusividade na cobrança das taxas de juros na Cédula de Crédito Bancário objeto da presente demanda, razão pela qual deve prevalecer a vontade pactuada.
12. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. Ademais, deixam de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais. Cientifique-se o d. Juízo de origem da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA interposto por JOÃO MATHEUS LEITE LIMA DE CARVALHO contra decisão proferida pelo d. Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina / PI que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR nº 0814907-68.2022.8.18.0140, proposta por OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu o pedido liminar nos seguintes termos, in verbis:
“(…)
1. DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora (súmula 72 do STJ), na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
No caso em apreço, verifica-se que a inicial veio acompanhada do instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, assinado digitalmente o que torna desnecessários a juntada de documento físico (ID 26497199 – Pág. 1 a 2), com cláusula de alienação fiduciária em garantia com pacto adjeto de fiança, e de notificação extrajudicial do devedor para que efetuasse o pagamento das parcelas em atraso, consoante se observa dos documentos juntados aos autos. Ainda nesta quadra, de acordo com o §2º do art. 2º do Dec-Lei Nº 911/1969 (atualizado pela Lei Nº 13.043/2014), restou assentado que, estando comprovada a entrega da notificação da dívida no endereço do devedor constante do contrato, pressupõe-se o seu recebimento, ainda que entregue nas mãos de terceira pessoa, não se exigindo, a partir de então, que seja expedida pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, e sim através de Carta Registrada, com aviso de recebimento, emanada pelo próprio credor.
Diante do exposto, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o requerimento de liminar deve ser deferido porque, além de relevante o fundamento invocado, vislumbro suficientemente provados com a inicial e a documentação anexada os seus pressupostos, além do mais, impossível ignorar que, sem a liminar, a medida resultará ineficaz, caso venha a ser concedida apenas pela sentença final.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo: MARCA/MODELO: HYUNDAI/SONATA 2.4 16V 182CV 4P AUT. G TIPO:1, ANO:2012, COR: PRATA, PLACA: OAT2C88, CHASSI: KMHEC41CBCA291533 ficando autorizado o auxílio de força policial e arrombamento de obstáculos, caso seja necessário, entregando-se o bem em mãos da pessoa indicada pela parte autora como depositário, com a observação de que, cinco dias após executada a liminar ora deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem será consolidada no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do aludido diploma), sendo-lhe facultado pagar a integralidade da dívida pendente, acrescida das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no mesmo prazo de cinco dias, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 2º, e entendimento do STJ no REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
Tendo em vista que a parte requerida ofereceu contestação antes da citação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Considerando que o STJ definiu que na ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei 911/1969, a análise da contestação do devedor fiduciante deve ocorrer só após a execução da medida liminar (Tema 1.040 definido no REsp 1.799.367 sob a sistemática de recursos repetitivos), deixo para apreciar a peça de defesa de ID 29024567 somente após o cumprimento da liminar.
Proceda-se à restrição por meio do sistema Renajud, se houver requerimento do credor fiduciário (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 9º).
Autorizo, desde logo, a realização de diligências fora do horário normal de expediente (CPC, art. 212, §2º).
2. DO DEPOSITÁRIO FIEL
Desde logo o autor fica nomeado depositário fiel do bem reintegrado, na pessoa de um dos representantes indicados: CPF: 026.653.033-88 - PAULO CAIO MEDEIROS DE MELO - RG: OAB-CE 40.860, CPF: 078.014.163-68 - VICENTE DA COSTA PEREIRA - RG: 2004010188626, CPF: 296.183.553-49 - ANTÔNIO ADALTON RÉGIO - RG: 80219884 SSP-CE, CPF: 827.660.293-20 - DANIEL DENIS LOIOLA ARAGAO - RG: 280367294 ENDEREÇO E TELEFONE DE CONTATO DOS PREPOSTOS (2661) AVENIDA. DOM JOSE TUPINAMBA DA FROTA, 1685 - CENTRO - SOBRAL - CE - 62010295 - Tel. (88)3611-0800 ou na pessoa de um dos seus procuradores habilitados nos autos, conforme assentado na petição inicial.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Intime-se.”
(Id. Num. 13175532. págs. 73/75).
Em suas razões recursais (Id. Num. 13175528), o Agravante alegou, em síntese, que: i) a caracterização válida da mora exigiria a apresentação do original da cédula de crédito bancário, a fim de atestar ser o Autor, ora Agravado, o legítimo possuidor do título circulável por endosso, mesmo em se tratando de processo judicial eletrônico; ii) que, in casu, o Agravado, não comprovou ser o possuidor da Cédula de Crédito Bancário, pois não juntou a mesma aos autos; iii) que é imprescindível a apresentação da Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria vinculada ao juízo de base; iv) que a mora encontra-se totalmente descaracterizada pela taxa de juros remuneratórios abusiva, acima do valor praticado pelo mercado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com essas razões, requereu provimento do Instrumental e reformar a decisão agravada.
Contrarrazões em Id. Num. 14922910.
Decisão monocrática (ID. 15632394) proferida indeferindo o pedido de efeito suspensivo pretendido no instrumental.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID. 15632394).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à (des)caracterização, ou invalidade, da mora do Agravante em alienação fiduciária, ao argumento de que não fora apresentada pelo Autor, ora Agravado, Cédula de Crédito Bancário em sua via original para ser depositada na secretaria vinculada ao juízo de base e que os juros previstos na Cédula de Crédito Bancário são abusivos.
Passo à análise.
2.1 DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO
Cumpre observar, inicialmente, que o entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:
DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).
3. No caso concreto, recurso especial não provido.
(STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013)
Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Sobre o tema, André Luiz Santa Cruz Ramos também afirma que:
“O titular do crédito representado no título deve estar na posse deste (ou seja, da cártula), que se torna, pois, imprescindível para a comprovação da própria existência do crédito e da sua consequente exigibilidade.
Em síntese, o princípio da cartularidade nos permite afirmar que o direito de crédito mencionado na cártula não existe sem ela, não pode ser transmitido sem a sua tradição e não pode ser exigido sem a sua apresentação. (...)
Em obediência ao princípio da cartularidade, (i) a posse do título pelo devedor presume o pagamento do título, (ii) só é possível protestar o título apresentando-o, (iii) só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014).
Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.
Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”, como se observa nos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016)
Contudo, apesar de assentada a jurisprudência quanto à juntada do documento original, é necessário compreender que os contratos nato-digitais não possuirão via física, sendo suficiente a apresentação de cópia digital, desde que preenchidas todas as formalidades de validade.
Razão pela qual reconheço a desnecessidade da juntada da via física dos contratos nato-digitais, sendo suficiente a apresentação da cópia digital do contrato.
Ato contínuo, observa-se que o documento de id. 13175532, págs. 121/122, foi assinado em via digital, não em papel, sendo, portanto, impossível a apresentação da cópia física/impressa do original.
Sendo assim, forçoso reconhecer que não encontra guarita legal o pleito do Agravante pautado na necessidade de juntada da cédula de crédito bancária em sua forma original/física, vez que, pelas razões já expostas, dispensada a juntada da via física dos contratos nato-digitais, sendo, assim, suficiente a apresentação da cópia digital do contrato, conforme verificado in casu.
2.2 DA ABUSIVIDADE DOS JUROS PREVISTOS NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO
Quanto a alegada abusividade dos juros previstos na Cédula de Crédito Bancário, sabe-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona no sentido de que, salvo em situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos celebrados com as instituições financeiras, não se sujeitando aos limites estipulados no Decreto nº 22.626/33, conhecido como Lei da Usura.
No entanto, enquanto afasta as instituições financeiras da submissão aos limites instituídos pela Lei da Usura, os Tribunais Superiores também impõem o dever de observância às instituições financeiras das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, prevê a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
É dizer, portanto, que a liberdade de atuação dos bancos não é indiscriminada. Antes, deve-se pautar pelas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais a enunciada no art. 39, inciso V, no sentido de que é vedado ao fornecedor, dentre outras práticas abusivas, “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, assim como a previsão do art. 51, inciso IV, do mesmo diploma, que torna nulas as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Assim, para verificar a possível abusividade e permitir o controle dos juros remuneratórios pelo Poder Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a taxa de juros média do mercado divulgada pelo Banco Central como índice a ser observado caso a caso.
Ainda no ano de 2008, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, sob a égide dos recursos especiais repetitivos, a 2ª Seção da Corte Cidadã sedimentou as seguintes teses, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO.
(…)
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO 2 – CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 – JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 – DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
No aludido julgado, entretanto, não se estipulou um percentual que seria aceito como limite máximo tolerável para a diferença de percentual previsto no contrato e as médias de mercado.
Em verdade, de 2008 até a presente data, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a verificação da abusividade no percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação.
Sobre o tema, os seguintes precedentes da Corte Especial de Justiça, verbo ad verbum:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO. CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO. TAXA EM PERCENTUAL PRÓXIMO À MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. MORA DO DEVEDOR CARACTERIZADA. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme sedimentado por esta Corte Superior, a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Deve-se verificar, em cada caso, uma grande distorção entre a taxa prevista na avença e a apurada pelo Bacen, na época da contratação, para que se configure a abusividade dos juros, o que não ocorreu na espécie, consoante o acórdão recorrido.
2. Não cabe falar em descaracterização da mora. Em face da legalidade da taxa de juros pactuada, não se constata efetiva irregularidade em encargo incidente no período de normalidade contratual.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.005.573/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009).
2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.118.462/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 1/3/2018).
Assim, diante da ausência de baliza apriorística, os Tribunais de Justiça Estaduais, em estudo e análise da matéria, vem consolidando o entendimento de que será considerada abusiva a taxa de juros pactuada em percentual superior a uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação.
Nesse sentido, julgados dos Tribunais de Justiça do Paraná e Minas Gerais, ipsis verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECONVENÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. READEQUAÇÃO DOS JUROS CONTRATUAIS. RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, MEDIANTE COMPENSAÇÃO DO QUE SE PAGOU EM EXCESSO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE DO JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS NO PERÍODO DO ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE SE REVELA MEDIDA ADEQUADA. PRECEDENTES STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
(TJ-PR – AI: 00018942420228160000 Ponta Grossa 0001894-24.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/06/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA SUPERIOR A 1,5 VEZES DA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DEMONSTRADA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – RECURSO PROVIDO.
- No que tange à taxa de juros remuneratórios aplicável em contratos de financiamento de veículo firmados por pessoa física, a jurisprudência já se firmou no sentido de que o estabelecimento de índice superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil configura abusividade contratual – Reconhecida a abusividade da taxa de juros estabelecida no contrato para o período da normalidade, há a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS - Uma vez descaracterizada a mora, justifica-se o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e revogada a liminar de busca e apreensão deferida.
(TJ-MG – AI: 12436688020238130000, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2023, 21ª Câmara Cível, Especializada, Data de Publicação: 18/07/2023).
Na hipótese dos autos, a Cédula de Crédito Bancário (Id. Num. 13175532 Pág. 121/122), celebrada em 03/09/2021, prevê uma taxa de juros mensal de 2,62% e anual de 36,39%, consoante se infere abaixo:
Dito isto, no que concerne ao referencial de juros praticado no mercado, o BACEN divulga em seu endereço eletrônico diversos índices, segregados de acordo com o tipo de encargo, com a categoria do tomador e com a modalidade do empréstimo realizada. Logo, o parâmetro que melhor serve aos fins da comparação pretendida é o índice das operações de crédito com recursos livres/pessoas físicas/aquisição de veículos (código 20749).
Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais – SGS do Banco Central (disponível em <https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries>), percebe-se que a média da taxa de juros para 03 de setembro de 2021, data em que foi celebrada a alienação fiduciária em comento, foi de 23,90% ao ano – 1,99% ao mês. Veja-se:
Conclui-se, com base na fundamentação supra e no cotejo das taxas de mercado citadas, que não há abusividade na cobrança das taxas de juros na Cédula de Crédito Bancário à descaracterizar a mora do agravante, razão pela qual deve prevalecer a vontade pactuada.
É dizer, portanto, que não há plausividade jurídica na pretensão do Agravante no que pertine a alegação de abusividade dos juros previstos na Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda, razão pela qual é forçoso entender pelo improvimento do recurso neste ponto.
Por todo o exposto, com base nos fundamentos apresentados, nego provimento ao instrumental.
Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.
3. DISPOSITIVO
Convicto nas razões expostas, conheço do Agravo de Instrumento em epígrafe e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista o fato de a decisão recorrida não ter arbitrado honorários sucumbenciais.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760460-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJOAO MATHEUS LEITE LIMA DE CARVALHO
RéuOMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação02/09/2024