TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845602-05.2022.8.18.0140
APELANTE: MARCOS VINICIOS GOMES BORGES, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, MARCOS VINICIOS GOMES BORGES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO.
I. Trata-se de Apelações interpostas contra Sentença proferida nos autos da Ação nº 0819862-50.2019.8.18.0140 proposta pelo Candidato/Autor em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí visando que seja declarado: “o autor apto na fase de investigação social, com o consequente direito de permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, em caso de aprovação na citada fase, até final nomeação e posse, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da liminar, para que seja suspensa a eliminação do autor (...) da fase de investigação social, assegurando ao mesmo o direito de prosseguirem regularmente para próxima fase do certame (curso de formação) quando houver a convocação”.
III. O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpuseram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente a ação, alegando: “2.2. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - DO DEVIDO CUMPRIMENTO DO EDITAL E VINCULAÇÃO DE SUAS DISPOSIÇÕES; 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO; 2.4. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”.
IV. O Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “A reforma da sentença recorrida para consignar que a condenação em honorários dos requeridos deve ser de 10% sobre o valor da causa, e ao do requerente de 10% sobre o pedido de danos morais. A reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais, para coibir a pratica do dano”.
V. Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
VI. De fato, o entendimento jurisprudencial pátrio é assente no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (STF. ARE 753331 AgR; ARE 754528 AgR; STJ. REsp 795174/DF; AgRg no RMS 46.893/SP).
VII. Desse modo, não há que se falar em fato impeditivo à manutenção do Autor no certame. Ademais, consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que foi proferida Sentença de mérito, transitada em julgado, nos autos da Ação Penal nº 0801358-89.2021.8.18.0054, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, diante de tudo o que foi acima analisado e, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER MARCOS VINICIOS GOMES BORGES, pela prática do crime capitulado art. 129, §13º, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP”, restando demonstrado o acerto da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo.
VIII. Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
IX. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que os fatos dos autos não ensejam a condenação do ente público à indenização a título de dano moral, vez que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos”. (STJ. REsp: 1737634 SP)
X. Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito do Candidato/Autor, o que conduz a manutenção da sentença primeira instância.
XI. Analisando a sentença recorrida, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado peoa MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, não merecendo reparos.
XII. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHECO das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos."
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações interpostas contra Sentença proferida nos autos da Ação nº 0819862-50.2019.8.18.0140 proposta pelo Candidato/Autor em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí visando que seja declarado: “o autor apto na fase de investigação social, com o consequente direito de permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, em caso de aprovação na citada fase, até final nomeação e posse, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da liminar, para que seja suspensa a eliminação do autor (...) da fase de investigação social, assegurando ao mesmo o direito de prosseguirem regularmente para próxima fase do certame (curso de formação) quando houver a convocação”.
O Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí interpuseram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente a ação, alegando: “2.2. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - DO DEVIDO CUMPRIMENTO DO EDITAL E VINCULAÇÃO DE SUAS DISPOSIÇÕES; 2.3. DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO; 2.4. DEFERÊNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA”.
O Autor interpôs recurso de apelação requerendo: “A reforma da sentença recorrida para consignar que a condenação em honorários dos requeridos deve ser de 10% sobre o valor da causa, e ao do requerente de 10% sobre o pedido de danos morais. A reforma da sentença, para condenar o recorrido em danos morais, para coibir a pratica do dano”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela improcedência do apelo do Autor.
A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí, mantendo-se incólume a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do presente recurso.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Apelações interpostas contra Sentença proferida nos autos da Ação nº 0819862-50.2019.8.18.0140 proposta pelo Candidato/Autor em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí visando que seja declarado: “o autor apto na fase de investigação social, com o consequente direito de permanecer e prosseguir no certame na forma do edital, em caso de aprovação na citada fase, até final nomeação e posse, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmando os efeitos da liminar, para que seja suspensa a eliminação do autor (...) da fase de investigação social, assegurando ao mesmo o direito de prosseguirem regularmente para próxima fase do certame (curso de formação) quando houver a convocação”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
De fato, o entendimento jurisprudencial pátrio é assente no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Neste sentido:
STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA NEGAR SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento “ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”.
2. Não viola o princípio da separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público.
3. A jurisprudência da Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória.
4. Agravo regimental não provido” (ARE 753331 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013.)
STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. CANDIDATO. ELIMINAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE CARATER CONDENATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA LEGALIDADE. AS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL NÃO SÃO APTAS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE LASTREARAM A DECISÃO AGRAVADA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 26.10.2012.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de certame público de candidato que responda a inquérito policial ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.
(ARE 754528 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 02-09-2013 PUBLIC 03-09-2013.)
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INSTRUÇÃO NORMATIVA ANP N.º 03/98. INVIABILIDADE. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCÊNCIA DO CANDIDATO. AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DESTA CORTE.
1. A alegação de ofensa a instrução normativa não enseja a abertura da via do apelo nobre, porquanto tal ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal para a finalidade prevista no art. 105, inciso III, alínea a, da Carta Magna.
2. Não havendo sentença condenatória transitada em julgado, o princípio da presunção de inocência resta maculado, ante a eliminação de candidato a cargo público, ainda na fase de investigação social do certame, por ter sido verificada a existência de inquérito ou ação penal.
3. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incide, na espécie, o óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 795174/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010.)
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. SINDICÂNCIA. VIDA PREGRESSA. CANDIDATO. DESCUMPRIMENTO. REQUISITO. BOA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. AÇÃO PENAL. RÉU. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. “CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. ELIMINAÇÃO. ÓBICE. POSSE. JURISPRUDÊNCIA. STF. STJ.
1. A simples existência de inquérito policial ou de ação penal instaurados contra o candidato aprovado em concurso público não tem aptidão para configurar conduta social desabonadora e impeditiva do seu provimento no cargo público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da presunção de inocência, à míngua de condenação com trânsito em julgado.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.893/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015.)
STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. DESCLASSIFICAÇÃO EM FACE DA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
1. Hipótese em que a impetrante foi excluída do certame na fase de sindicância pregressa por ter respondido a inquérito policial, por exercício irregular da advocacia (assinatura do "livro de advogados" em cadeia pública enquanto ainda era estagiária), o qual restou arquivado em razão de prescrição.
3. A tese trazida na impetração encontra amparo na jurisprudência deste STJ e também a do STF, que se orientam, em remansosa maioria, pela vulneração ao princípio constitucional da presunção de inocência quando, em fase de investigação social de concurso público, houver a eliminação de candidato em decorrência da simples instauração de inquérito policial ou do curso de ação penal, sem trânsito em julgado. Precedentes: AgRg no RMS 39.580/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014; AgRg no RMS 24.283/RO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 08/06/2012; AgRg no RMS 28.825/AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/03/2012; AgRg no RMS 29.627/AC, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, DJe 09/08/2012; AgRg no REsp 1.173.592/MG, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 06/12/2010; RMS 32657/RO, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/10/2010.
4. Soma-se a isso que, do que se tem nos autos, não se vislumbra que a candidata possua um padrão de comportamento social ou moral reprovável, a ponto de impossibilitá-la do exercício do cargo para o qual concorreu e foi devidamente aprovada, mormente porque os fatos a ela imputados ocorreram em 2002; o inquérito policial tramitou por vários anos sem a apresentação de denúncia por parte do Ministério Público, acabando arquivado em 2008 em face da prescrição em perspectiva (fls. 68/71); as omissões acerca das condutas adotadas diante da abertura do inquérito policial não tem o condão de configurar grave desvio de conduta; e não há prova da alegada falsidade ideológica, tampouco informação de reincidência ou cometimento de qualquer outra conduta desabonadora no decorrer desses anos (consoante certidões de "nada consta" de diversos órgãos públicos - fls. 78/99).
5. Segurança concedida, para, reconhecida a nulidade do ato administrativo que desligou a candidata do certame em questão, determinar seja a mesma considerada aprovada, com a posterior nomeação e posse no cargo de PFN. Prejudicado o agravo regimental.
( MS 20.209/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 16/10/2014.).
TRF1. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ. CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS POSITIVA. AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SETENÇA MANTIDA.
I - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
II - Não há, nos autos, qualquer informação indicando que a impetrante, apesar de denunciada por peculato, tenha sido condenada com sentença com trânsito em julgado, não havendo que se falar, por isso, em fato impeditivo à sua nomeação e posse. Ademais, sequer há notícia de que já tenha sido proferida sentença em 1ª instância. III - Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0016448-32.2014.4.01.3900 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 28/08/2017)
TRF. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. CANDIDATO. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. EXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSENCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
I - Candidato que foi considerado não recomendado no concurso para o cargo de Agente Penitenciário Federal por violação às regras do item 8.4.3 do Edital 01/2008 - SE/MJ e do inciso V, do art. 8º, da Instrução Normativa 03/2008-SE/MJ, em razão de existência de inquérito Policial em que figura como envolvido e que apura o suposto cometimento do delito tipificado no art. 171 (estelionato) do CP.
II - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é assente no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
III - Inquérito policial que foi instaurado em 2007 por fatos supostamente ocorridos em 2005, e que foi arquivado em razão da prescrição, conforme informações do autor/apelado. Não demonstração de existência de decisão que tenha condenado o autor com trânsito em julgado.
IV - Em regra, ao candidato sub judice não se reconhece direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público.
V - Excepcionalmente, conforme entendimento já expressado por esta C. Turma, há possibilidade de nomeação antes do trânsito em nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime, de forma a afastar as hipóteses de cabimento dos embargos infringentes previsto no CPC de 1973 e, agora, o prosseguimento do julgamento constante do art. 942 do novo Código de Processo Civil.
VI - Desta forma, deve ser mantido o direito à nomeação, posse e exercício no cargo público pretendido, conforme determinado pelo magistrado a quo em antecipação de tutela, desde que demonstrada aprovação em todas as etapas do concurso e demais requisitos para tanto. Precedentes.
VII - Recurso de apelação da União e reexame necessário aos quais se nega provimento.
(AC 0005971-65.2010.4.01.4101 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 07/10/2016)
TRF1. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. MAUS ANTECEDENTES. ELIMINAÇÃO DURANTE O CURSO DE FORMAÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE IMEDIATAS. DEFERIMENTO. EFEITOS FUNCIONAIS E PATRIMONIAIS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a eliminação do candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito ou ação penal, sem pena condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência" (STF, AI 741.101 AgR/DF, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJ de 28/05/2009). Confiram-se também: ARE 754528 AgR, RE 559.135 AgR/DF, RE 194.872/RS, RE 609.057/MS e RE 450.971/DF.
2. Afastada objeção à imediata nomeação e posse com base nas mesmas razões do voto do Ministro Gilmar Mendes na SS 3.583 AgR/CE: "No caso, entendo que, quanto à nomeação dos três impetrantes, candidatos aprovados no concurso público em exame (embora tenham garantido sua permanência na seleção por meio de liminares), não se encontra devidamente demonstrado o risco de grave lesão à segurança e à ordem públicas, visto que a decisão impugnada, ao deferir a nomeação e posse dos candidatos, visa garantir o respeito à ordem classificatória. Maiores prejuízos teria a Administração Pública se, posteriormente ao trânsito em julgado dos mandados de segurança individuais, confirmada a segurança, tivesse que restabelecer a ordem classificatória, inclusive afetando outros candidatos já nomeados e empossados" (Pleno, DJe de 28/08/2009). No mesmo sentido: Rcl 5.983 AgR/PI, Rel. Ministro Cezar Peluso, Pleno, DJe de 06/02/2009).
3. Indevida a pretensão dos efeitos patrimoniais e funcionais. Primeiro, porque o pedido não foi veiculado na peça inicial, configurando inovação. Segundo, porque, de acordo com a Súmula n. 271/STF, a "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Terceiro, porque este Tribunal tem decidido que "a nomeação é ato constitutivo de efeito atual, não podendo ser projetada para o passado, portanto, não há falar em efeitos retroativos uma vez que a jurisprudência de nossos tribunais já se encontra sedimentada no sentido de que os proveitos econômicos e funcionais decorrentes da aprovação em concurso público condicionam-se ao exercício do respectivo cargo e à contrapartida da prestação do serviço, em consonância com o disposto no art. 40, caput, da Lei nº 8.112/90" ( AC 0032121-91.2006.4.01.3400/DF, Rel. Des. Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, DJe 12/11/2014). No mesmo sentido: AC 0034591-32.2005.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJe de 05/09/2014; AR 0005117-55.2010.4.01.0000/ DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Terceira Seção, DJe de 03/09/2014).
4. Parcial provimento à apelação, reformando-se a sentença, para confirmar a decisão liminar em que assegurado o retorno do impetrante ao curso de formação profissional de Delegado de Polícia Federal, no qual lograra aprovação, bem como para garantir-lhe nomeação e posse imediatas.”
(AMS 0059797-04.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1688 de 20/03/2015)
TRF1. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DEPARTAMENTO DA FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO NA FASE DE CURSO DE FORMAÇÃO. ANTECEDENTES CRIMINAIS . AUSÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
II - Embora conste no memorando nº 1890/2017/CMCE/GAB-DFNSP/SENASP do Gabinete da Força Nacional de Segurança Pública que o candidato estaria respondendo a processo criminal, não há informação de qual delito se trata, nem que tenha sido condenado com sentença com trânsito em julgado, não havendo que se falar, por isso, em fato impeditivo à sua manutenção no curso de formação. Ademais, o candidato juntou as certidões negativas emitidas pelos juízos federal, estadual, militar e eleitoral em seu favor, que comprovam não ter sido o mesmo condenado.
III. Apelação a que se conhece e a que se dá provimento para reformando a sentença conceder a segurança para assegurar a Augusto Celio de Paula Souza a sua manutenção no curso de formação do processo seletivo do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública.
(AMS 1002536-88.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 05/12/2017 PAG.).
TRF1. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. RÉU EM AÇÃO PENAL EM TRAMITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Mandado de segurança impetrado por militar que pretendia participar de Curso de Especialização de Soldados e estava sendo impedido ao argumento de que responde a ação penal.
2. Se as condutas imputadas ao Impetrante como crime ainda estão sendo apuradas na esfera penal, sem implicar, entretanto, o afastamento do exercício de suas funções, força é concluir, com base no princípio da presunção de inocência, que também não podem provocar o desligamento do candidato do Curso de Especialização de Soldado, mormente quando sobredito desligamento não tem amparo na legislação ordinária.
3. Muito embora a jurisprudência tenha sufragado o entendimento segundo o qual inexiste violação ao princípio da presunção de inocência ( CF/88, art. 5º, LVII) no fato de a legislação ordinária, por exemplo, não permitir a inclusão de oficial militar no quadro de acesso à promoção em face de denúncia em processo criminal, desde que previsto o ressarcimento em caso de absolvição (vide STF, RE 356.119/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU de 07/02/2003), o certo é que, na hipótese vertente, a restrição não tem previsão na legislação ordinária, mas tão-somente em edital, que por isso mesmo não pode prevalecer. 4. Apelação e remessa oficial não providas.
(AMS 0031857-11.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/10/2015 PAG 1828.)
Desse modo, não há que se falar em fato impeditivo à manutenção do Autor no certame.
Nesse sentido vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MATRÍCULA EM CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS PMPI. RÉU EM AÇÃO PENAL EM CURSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO SEM CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES TJPI.
1. Referido requisito legal viola o princípio da presunção de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inciso LVII, da CF/88, segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória".
2. A jurisprudência neste Tribunal é no sentido de não ser possível indeferir a matrícula ou excluir o policial militar do curso de formação em razão da existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado de sentença condenatória, especialmente sem dar a chance do contraditório e do fato que deve se levar em consideração a diferença entre inscrição no Curso de Habilitação e a efetiva promoção, quando se trata de possibilidade de ressarcimento em caso de absolvição.
3. Segurança concedida.
(TJ-PI - Mandado de Segurança Cível: 0761842-30.2021.8.18.0000, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 29/11/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO DE HABILITAÇÃO À OFICIAL PMPI. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DA MATRÍCULA INSTITUCIONAL. EXIGÊNCIA REGIMENTO INTERNO DO TJPI. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ILEGALIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No caso dos autos, o ato analisado foi baseado em normativo estadual que prevê o regimento interno da corporação a qual o Impetrante faz parte. Ocorre que, o regimento prevê norma manifestamente inconstitucional, pois já considera culpado a parte que responde por demanda judicial, antes mesmo de sentença transitada em julgado.
2. Ressalte-se que entendimento contrário revelar-se-ia ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, da CF/88.
3. Pelo exposto, em atenção à estrita observância aos princípios constitucionais, voto pela confirmação da medida liminar e a consequente concessão da segurança pleiteada, para declarar nulo o ato que indeferiu a matrícula do Impetrante, ante a existência de direito líquido e certo violado.
(TJPI - MSCIV: 07591387820208180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)
Ademais, consultando o sistema Pje de primeiro grau, constato que foi proferida Sentença de mérito, transitada em julgado, nos autos da Ação Penal nº 0801358-89.2021.8.18.0054, com Dispositivo nos seguintes termos: “Isto posto, diante de tudo o que foi acima analisado e, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a denúncia, para ABSOLVER MARCOS VINICIOS GOMES BORGES, pela prática do crime capitulado art. 129, §13º, do CP, com base no art. 386, VII, do CPP”, restando demonstrado o acerto da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo.
Quanto ao Princípio da Separação dos Poderes, entendo que, para o presente caso em análise, tal fundamento resta superado nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assim entende: “Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo” (STF. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 840.237, Relator: Ministro Roberto Barroso).
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que os fatos dos autos não ensejam a condenação do ente público à indenização a título de dano moral, vez que nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “O ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos”. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. ILEGALIDADE. PEDIDO DE NOMEAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO.
1. O ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. Precedentes do STJ.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ - REsp: 1737634 SP 2018/0045813-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito quanto ao direito do Candidato/Autor, o que conduz a manutenção da sentença primeira instância.
Analisando a sentença recorrida, entendo que a condenação em honorários de sucumbência no patamar arbitrado peoa MM. Juiz sentenciante atendeu ao disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil, não merecendo reparos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO das Apelações para NEGAR-LHES provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0845602-05.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMARCOS VINICIOS GOMES BORGES
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação08/09/2024