TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751442-49.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado do(a) AGRAVANTE: ISADORA DA COSTA SOARES - PI18606-A
AGRAVADO: AMANDA BEATRIZ GOMES DA SILVA, A. T. G. A.
Advogado do(a) AGRAVADO: VERIDIANA ARAUJO DA SILVA - MA15592
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE. CANABIDIOL. LAUDO MÉDICO. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, em regra, não integra a amplitude de cobertura definida no plano referência de assistência à saúde. Logo, em regra, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras.
2. Por outro lado, o § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento previsto por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol da ANS, quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou quando houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
3. Da leitura dos referidos dispositivos legais, nota-se uma aparente contradição ou incompatibilidade entre as regras deles extraídas, na medida em que faz parecer que o legislador não obriga a operadora à cobertura de medicamento de uso domiciliar, mas obriga tal cobertura quando preenchidos um dos requisitos do § 13 do art. 10.
4. Deve o julgar exercer a hermenêutica com base na matéria fático-probatória constante nos autos, de modo a chegar na conclusão que melhor se amolde as hipóteses legais.
5. A prescrição do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml de 1 ml e, por consequência, a obrigatoriedade do plano de saúde agravante em fornecê-lo, encontra respaldo no art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, na medida em que, segundo o Laudo Médico da Neuropediatra, existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e considerando o plano terapêutico da parte agravada, porquanto é o único medicamento que tem gerado impacto na vida do infante.
6. Considerando que a operadora de plano de saúde deve assegurar ao paciente toda assistência médica, inclusive o fornecimento de medicamentos, é necessária a manutenção da decisão agravada.
7. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 4ª Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Dano Moral nº 0863459-30.2023.8.18.0140, proposta por A. T. G. A., representada pela sua genitora AMANDA BEATRIZ GOMES DA SILVA, que concedeu a medida liminar pleiteada nos seguintes termos, in verbis:
(…)
O prejuízo à saúde da requerente no caso de não fornecimento do multicitado remédio e, por conseguinte, da não realização do tratamento correlato, não tem como ser reparado se aguardar a decisão final, consoante documentação acostada neste caderno processual, porquanto atestadas por laudo médico idôneo (id 50939358), não sendo razoável sacrificar-lhe bem tão caro até eventual concessão da tutela definitiva.
(…)
Ante o exposto, concedo a medida liminar requerida, pelo que DETERMINO que a requerida UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da ciência deste decisum, proceda com o tratamento por meio do uso da medicação CANABIDIOL PRATIDONADUZZI 20MG/ML 1 ML DE 12/12 HORAS, enquanto persistir a prescrição/recomendação médica.
Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, considerando, ainda, a urgência do caso, podendo resultar na supressão do bem mais caro ao ser humano, qual seja, a vida do requerente, em caso de descumprimento da medida, FIXO MULTA DIÁRIA no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) caso o requerido não cumpra as determinações ora ordenadas, limitando-a ao valor, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Id. Num. 51518063 da origem).
Em suas razões recursais (Id. Num. 15289305), a cooperativa médica agravante sustenta, em síntese, que: i) as operadoras de planos de saúde não são detentoras das determinações daquilo que deve ou não ser coberto para assistência à saúde; ii) segundo as normas previstas na Resolução Normativa nº 465/2021, que define o que deverá ser abarcado obrigatoriamente por todas as operadoras, o fornecimento de medicações domiciliares não está incluído, salvo nos casos previstos em lei; iii) especificamente em relação aos medicamentos obtidos a partir da cannabis, a Agência Nacional de Saúde já emitiu parecer sobre a não obrigatoriedade de cobertura e fornecimento no caso de uso domiciliar. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja concedido efeito suspensivo, sustando-se a decisão proferida pelo d. Juízo a quo.
Conclusos os autos à minha Relatoria, indeferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso pretendido pelo agravante (decisão monocrática ao Id. Num. 15357089).
Intimada para apresentar contrarrazões (Id. Num. 15685317), a parte agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (Id. Num. 18758472), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos de forma eletrônica.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, versa a matéria, na origem, sobre Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo agravado, representada por sua genitora, sustentando, em síntese, ter sido diagnosticado com paralisia cerebral (CID G80.0/G40.4) e laringomalácia congênita (CID Q31.5), sendo imprescindível seu acompanhamento médico diário.
De mais a mais, sustentou na petição inicial (Id. Num. 50939362 da origem) que desde o início do tratamento da sua comorbidade, vem recebendo diferentes medicamentos, sem apresentar sucesso terapêutico e com piora na evolução da doença, sendo necessária o uso do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml 1 ml, pois é o único que tem gerado impacto na sua vida, com melhor controle das crises epilépticas após sua introdução.
Com efeito, o plano de saúde agravante negou o fornecimento do fármaco, consoante “Guia de Serviço Profissional/Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia – SP/SADT” (Id. Num. 50939359 da origem) por entender que “este medicamento não possui cobertura conforme art. 10, inciso VI da Lei nº 9.656/1998”.
Isto posto, destaco que, de um lado, o citado inciso VI do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, em regra, não integra a amplitude de cobertura definida no plano referência de assistência à saúde. Logo, em regra, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras.
Ocorre que, por outro lado, o § 13 do art. 10 da mesma lei impõe às operadoras a obrigação de cobertura de tratamento ou procedimento previsto por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no rol da ANS, quando existir comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, ou quando houver recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 01 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Por oportuno, colaciono os citados trecho da legislação, in litteris:
Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:
(…)
VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
(…)
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Da leitura dos referidos dispositivos legais, nota-se uma aparente contradição ou incompatibilidade entre as regras deles extraídas, na medida em que faz parecer que o legislador não obriga a operadora à cobertura de medicamento de uso domiciliar, mas obriga tal cobertura quando preenchidos um dos requisitos do § 13 do art. 10.
Assim, deve o julgar exercer a hermenêutica com base na matéria fático-probatória constante nos autos, de modo a chegar na conclusão que melhor se amolde as hipóteses legais.
Da detida análise dos autos da origem, observo a existência de Laudo Médico subscrito pela Neuropediatra Dra. Alba Katharyna Soares (CRM/PI nº 8573) no qual consta o seguinte, in verbis:
"A paciente iniciou seguimento com neuropediatria devido histórico de quadro de encefalopatia crônica não evolutiva – paralisia cerebral com tetraparesia espástica e comprometimento cognitivo, levando a atraso do desenvolvimento neuropsicomotor, epilepsia de difícil controle com síndrome de West pregressa e laringomalácia. Faz acompanhamento com equipe médica e terapêutica multiprofissional e está em tratamento medicamentoso com uso de diversos medicamentos através da gastrostomia:
– Valproato de sódio 2,5 ml de 12/12 horas;
– Clobazam 10 mg ½ (meio) comprimido de 8/8 horas;
– Baclofeno 10mg 1 comprimido de 8/8 horas.
Desde o início do tratamento o paciente vem recebendo diferentes drogas, sem apresentar sucesso terapêutico e com piora na evolução da doença, dentre elas:
– Levetiracetam, iniciou após o nascimento e suspendeu com 3 meses;
– Vigabatrina, entre setembro/2020 e fevereiro/2021;
– Topiramato, entre fevereiro/2021 e março de 2022.
É notório os prejuízos globais que vem privando o paciente do convívio familiar, social e educacional, devido a piora do seu quadro clínico geral, assim sendo, diante do exposto acima, e mediante o fato da paciente já ter utilizado diversos outros medicamentos, em altas doses e associações, se faz necessário o uso do Canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml de 1 ml de 12/12 horas, pois tem gerado impacto na vida do mesmo, com um melhor controle das crises epilépticas após sua introdução.
Reitero que caso a paciente não possa utilizar imediatamente a terapia acima descrita o impacto na vida do mesmo será de danos que possam ser irreversíveis, piorando significativamente a qualidade de vida da paciente, e aumentando os custos assistenciais para o sistema.
Anexo a este laudo, além da receita médica, a cópia do RDC 327/2019 da Anvisa que regulamenta a prescrição nestas condições.
Ressalto ainda que o paciente receberá acompanhamento meu e da equipe multidisciplinar, visando melhorar a sua qualidade de vida e reduzindo os impactos negativos causados pelas suas condições".
Dessa forma, é possível constatar que a prescrição do medicamento Canabidiol Prati-Donaduzzi 20mg/ml de 1 ml e, por consequência, a obrigatoriedade do plano de saúde agravante em fornecê-lo, encontra respaldo no art. 10, § 13, inciso I, da Lei nº 9.656/1998, na medida em que, segundo o Laudo Médico da Neuropediatra, existe comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e considerando o plano terapêutico da parte agravada, porquanto é o único medicamento que tem gerado impacto na vida do infante.
Assim, considerando que a operadora de plano de saúde deve assegurar ao paciente toda assistência médica, inclusive o fornecimento de medicamentos, é necessária a manutenção da decisão agravada.
Nesse sentido, recente precedente da 2ª Câmara Especializada Cível deste e. TJPI em caso análogo, verbo ad verbum:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO NA ORIGEM. REQUISITOS DEMOSTRADOS. PATOLOGIA COMPROVADA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O FÁRMACO CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
2. O receituário médico apresentado nos autos de origem, prescreve o uso de CANABIDIOL PRATI-DONADUZZI 50mg/ml), o qual, deverá ser fornecido pela agravante, a fim de evitar a piora do quadro de saúde do Paciente, ora agravado.
3. Recurso conhecido, contudo, desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0760344-25.2023.8.18.0000 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024).
É o quanto basta.
3. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto
Cientifique-se o d. Juízo a quo da presente decisão colegiada, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/08/2024 a 30/08/2024, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0751442-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de insumos
AutorUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RéuAMANDA BEATRIZ GOMES DA SILVA
Publicação02/09/2024