TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800365-05.2023.8.18.0142
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE RECLAMAÇÃO JUNTO À CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO 1.000/2021 DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora, ora recorrente, pleiteou a condenação da empresa ré em R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), em razão de interrupção de energia elétrica pelo período de seis dias. Sobreveio sentença (ID nº 16904498) que julgou improcedentes os pedidos da inicial, in verbis: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na presente ação com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e 38, da LJE. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC. (...).” Razões da parte recorrente (ID nº 16904499) alegando, em suma: registro de reclamação foi feito de forma coletiva; impossibilidade entrar em contato com a empresa; e responsabilidade objetiva da concessionária. Por fim, requer a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões da parte recorrida (ID nº 16904504), refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e, especialmente, do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro Juiz Relator
Teresina, 06/09/2024
0800365-05.2023.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA DA CONCEICAO RIBEIRO DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação09/09/2024