Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804017-38.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº 0804017-38.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: PIO LUCAS BEZERRA
APELADO: BANCO PAN S/A


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1.003, § 5º, CPC/2015. RECURSO INTEMPESTIVO. O prazo de interposição do Recurso de Apelação é de 15 dias contados da ciência da decisão pelo recorrente. Recurso extemporaneamente apresentado. RECURSO NÃO CONHECIDO

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PIO LUCAS BEZERRA (Id. 14542075) contra sentença (Id. 14542072) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804017-38.2021.8.18.0065) que move em face do BANCO PAN S/A.

Na sentença (Id. 14542072), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial e condenou a parte autora à penalidade por litigância de má-fé, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.

Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs recurso de apelação (Id. 14542075) aduzindo que ajuizou demanda contra o Recorrido, em relação a um suposto contrato de empréstimo consignado passível de fraude, haja vista os inúmeros descontos desarrazoados que estavam sendo realizados no benefício previdenciário da Recorrente;  que,  ao propor a presente ação, apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, conduta que não configura propósito de opor resistência injustificada ou intuito protelatório, não havendo a configuração de litigância de má-fé. Da mesma forma, não houve a intenção de alteração deliberada da verdade dos fatos com intuito de induzir o Judiciário em erro.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para modificar a sentença recorrida para afastar a condenação por litigância de má-fé.

Determinada a intimação da parte apelante para manifestar-se acerca da preliminar de intempestividade suscitada de ofício (Id. 16334078).

A parte apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação, apesar de intimado via sistema (Id. 18030401).

É o que importa relatar.

Decido.

De acordo com parte da doutrina, os requisitos de admissibilidade dos recursos dividem-se em requisitos subjetivos e objetivos.

Os subjetivos são a legitimidade e o interesse. Os requisitos objetivos são o cabimento, a tempestividade, o preparo, a regularidade forma e a inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer (exemplos: renúncia ao direito de recorrer, reconhecimento jurídico do pedido e desistência da ação ou do recurso). (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, Ed. Atlas, 19ª ed. p. 943).

Deste modo, no juízo de admissibilidade deve-se averiguar a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, pressupostos necessários para que se possa passar ao exame do mérito.

Da análise das condições de admissibilidade do recurso, observa-se que o presente Recurso de Apelação não merece ser conhecido, em razão da manifesta intempestividade.

O prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias. De acordo com o acervo probatório, infere-se que o recurso é intempestivo, conforme certidão cartorária que repousa no Id. 14542077 e, apesar de devidamente intimado, o apelante não contestou a preliminar arguida.

Neste passo, constatada a preclusão temporal, logo, o presente recurso encontra-se manifestamente intempestivo.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgados:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - Não deve ser conhecido o recurso interposto fora do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade (TJ-MG - AGT: 10000200188886002 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 22/09/2020)

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL INTEMPESTIVA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. O conhecimento do recurso depende de prévia análise dos requisitos de admissibilidade. Dentre eles está a tempestividade do recurso, que é a obediência ao prazo legal para sua apresentação, respeitando-se o devido processo legal. Por sua vez, o § 3º, do art. 1010, do CPC, determina que o Tribunal ad quem exerça o Juízo de admissibilidade do recurso. In casu, de acordo com as certidões da Secretaria desta Câmara, o recurso foi manejado de forma intempestiva, quando já exaurido o prazo legal. Assim, correta a Decisão Monocrática que não conheceu da Apelação. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02562065220178190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021)

 

 DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO em decorrência de sua manifesta intempestividade, com base no artigo 932, III do  Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil majoro os honorários recursais para em1 5% (quinze por cento) do valor da causa.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê baixa na distribuição, devolvendo os autos à unidade de origem.

         Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

       Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804017-38.2021.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2024 )

Detalhes

Processo

0804017-38.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PIO LUCAS BEZERRA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/08/2024