
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802079-35.2022.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
APELANTE: LUIS FLAVIO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DO APELANTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO. INTIMAÇÃO POR MEIO DO ADVOGADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIS FLAVIO DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO/DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Foi constatado pelo RIC - Robô de Informações da Corregedoria, a expedição de certidão de óbito em nome do apelante LUIZ FLÁVIO DA SILVA, falecido em 30/08/2023.
Intimado a proceder à regularização da lide, através da habilitação do espólio, o causídico do recorrente pugna pela dilação do prazo, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, para que sejam localizados e habilitados os legítimos sucessores da parte autora.
Em decisão ID. 16579587 foi deferido o pleito formulado, determinando a intimação do patrono do apelante para que, no mencionado prazo (15 dias) proceda à regularização da lide, através da habilitação do espólio, sob pena de extinção do feito.
Após o decurso do prazo estabelecido, a parte se manteve inerte.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte Apelante em duas ocasiões (ID. 15212111 e 16579587), a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores do autor. No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono do falecido, conforme expedientes do sistema Pje.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe, ainda, o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
(...)
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante o tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente (grifos próprios).”
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, IV, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2. Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3. Recurso não provido. Sentença mantida. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022)
Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei. Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 06/08/2024.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0802079-35.2022.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorLUIS FLAVIO DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação06/08/2024