TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0007688-76.2018.8.18.0140
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1) O Ministério Público requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro). Não restam dúvidas de que, quando inexistente o laudo pericial, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado por outros meios, inclusive pela prova testemunhal e pelas declarações da vítima.
2) In casu, verifica-se que, pelos depoimentos dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu no momento do arrombamento, resta demonstrado o rompimento de obstáculo. Portanto, as declarações dos policiais militares comprovam que houve o arrombamento do trailer, razão pela qual reformo a sentença, a fim de se aplicar a qualificadora do parágrafo 4º, I do art. 155 do Código Penal.
3) Porém, tendo em vista que já foi utilizado o concurso de agentes para qualificar o delito (art. 155, § 4º, IV do Código Penal), o rompimento de obstáculo deve ser utilizado para valorar as circunstâncias do crime na primeira fase. Quanto ao pedido para revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mais uma vez assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que a reincidência do réu apelante demonstra a incompatibilidade do mesmo com o benefício legal. In casu, embora não reincidente específico, o réu é reincidente em crime doloso, vez que condenado por roubo nos autos do processo nº 0011960-89.2013.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara Criminal desta capital.
4) Assim, como se vê, a substituição da pena privativa de liberdade não é socialmente recomendável, face a reincidência em crime doloso (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.879.784/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
5) Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto pelo Ministério Público, de forma a retificar parcialmente a sentença, fixando uma pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão mais 09 (nove) dias-multa no valor mínimo legal para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal) e para revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, inclusive a pena imposta para o delito de falsa identidade.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 15007834) pelo Ministério Público, inconformado com a sentença (ID 15007819) que condenou o réu Antônio Carlos Viana de Sousa a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 05 (cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em lei, pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, IV, c/c art. 14, II (furto qualificado mediante concurso de pessoas na modalidade tentada), no art. 307, caput (falsa identidade), na forma do art. 69, caput (concurso material), todos do Código Penal.
Narra a denúncia que (ID 15007386, pág. 180 a 183):
“Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 01 de dezembro de 2018, por volta das 02:38h, nesta cidade, os denunciados tentaram subtrair objetos móveis pertencentes ao Bar e Lanchonete “O Assis, Bar do Verdão”, não consumando seus intentos devido a razões independentes de suas vontades.
De acordo com o colhido na peça investigatória, na citada ocasião, policiais militares receberam uma informação, via Copom, de que uma lanchonete, próxima ao Estádio Verdão, estava sendo furtada. Ao averiguar, a equipe de policiais se deparou, no lugar, com os denunciados retirando objetos do interior da lanchonete.
Os policiais constataram que os denunciados haviam arrebentado uma porta existente no local, retorcendo parte dos ferros nela existente e, assim construíram uma pequena passagem. Quando os policiais chegaram ao local, os denunciados tentavam subtrair um botijão de gás.
Os policiais, então, deram voz de prisão contra os denunciados e recolheram, com os mesmos, alguns materiais usados no arrombamento: barras de ferro, ponteira, estiletes e facas (fl. 10).
O proprietário do estabelecimento, alvo do furto, foi identificado depois da ação delituosa. Foi ouvido durante a investigação e confirmou a ocorrência delituosa.
O denunciado WANDERSON FERNANDO ROCHA BATISTA encontra-se preso preventivamente(conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva), enquanto o denunciado ALEX DA SILVA SOUSA recebeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, conforme atos da audiência de custódia (autos apensos, fls 52/55). Foi requisitado laudo para constatar o arrombamento no local do furto. Dito laudo ainda não foi juntado aos autos.
Ressalte-se que, conforme consulta no sistema Themis, o denunciado WANDERSON FERNANDO ROCHA BATISTA responde a várias ações penais nesta comarca."
Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu WANDERSON FERNANDO ROCHA BATISTA e ALEX DA SILVA SOUSA como incurso nas penas do 155, §4º, inciso I e IV c/c artigo 14, II do Código Penal (furto tentado).
A denúncia foi recebida em 06 de fevereiro de 2019 (ID 15007386, pág. 195/196).
Posteriormente, a Denúncia foi aditada para retificar o nome do denunciado ALEX DA SILVA SOUSA, pois descobriu-se que o nome verdadeiro do réu é ANTÔNIO CARLOS VIANA DE SOUSA (ID 15007404).
Após realizada a devida instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID 15007819).
O Ministério Público, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação (ID 15007834), na qual requer:
a) que seja considerada a qualificadora do rompimento de obstáculo, tipificada no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal;
b) acaso seja mantido o entendimento quanto a impossibilidade do reconhecimento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I do Código Penal, seja considerada como desfavorável ao Apelado, em sede de primeira fase da dosimetria penal, a circunstância judicial relativa aos antecedentes.
b) que seja revogado o benefício de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito posto que incabível.
Contrarrazões apresentadas pelo réu Antônio Carlos Viana de Sousa (ID 15007843), nas quais requer o improvimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 15410634) opinando pelo conhecimento e “parcial provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida no que se refere a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, IV, do CP), mantendo-se a nos demais termos”.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.
1) DO PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
Como dito, o Ministério Público requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, IV, c/c art. 14, II do Código Penal Brasileiro).
Vejamos julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outro meio, quando não houver laudo pericial:
1)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA ATESTAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Corte de origem não divergiu do entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de que é dispensável a perícia do local do arrombamento no crime de furto qualificado pela destruição de obstáculo quando devidamente comprovado por outros meios de prova.
[...]" (AgRg no HC n. 570.476/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
2. "Noutro giro, de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, "o artigo 543-C do CPC, regulador do julgamento do recurso especial repetitivo, prevê o sobrestamento dos autos que tratam da matéria afetada como representativa da controvérsia somente em relação aos feitos da instância ordinária, não se aplicando aos apelos nobres que tramitam neste Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.377.687/DF, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015)." (AgRg no AREsp n. 2.249.146/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.112.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
2)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
2. A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.
Precedentes.
3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese.
Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial.
4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 859.756/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024.).
3)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. PROVA ORAL. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. FURTO DE BEM DE USO COLETIVO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "Embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção." (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
2. In casu, embora não tenha sido confeccionado laudo pericial, comprovou-se o rompimento de obstáculo por meio da prova oral (depoimento dos policiais militares que atenderam a ocorrência), o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. Precedentes.
3. O furto de bem utilizado pela comunidade (televisão de unidade básica de saúde) revela maior reprovabilidade da conduta, haja vista a conduta atingir, ainda que de forma reflexa, maior número de pessoas com a prática delitiva.
4. A reincidência constitui fundamento concreto para o agravamento do regime prisional, ainda que fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, notadamente quando também maculada a pena-base pela presença de circunstância judicial desfavorável , sendo devido o estabelecimento da modalidade mais gravosa.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.271.667/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).
Destarte, não restam dúvidas de que, quando inexistente o laudo pericial, o rompimento de obstáculo pode ser comprovado por outros meios, inclusive pela prova testemunhal e pelas declarações da vítima.
In casu, verifica-se que, pelos depoimentos dos Policiais Militares, Jurandir da Silva Aguiar e Antônio Francisco Rodrigues da Silva, que efetuaram a prisão em flagrante do réu no momento do arrombamento, resta demonstrado o rompimento de obstáculo.
Vejamos um trecho das declarações dos Policiais Militares que efetuaram a prisão em flagrante do réu, fielmente transcritas na sentença:
Declarações da testemunha Jurandir da Silva Aguiar, Policial Militar:
“(…) Eu lembro que a gente tava em patrulhamento ali no centro, quando foi recebida, a gente recebeu a denúncia via COPOM, próximo ao Albertão, ali no Verdão, tinha uma lanchonete que tava sendo arrombada, a gente passou na frente, passou um pouco, na esquina tem, tinha, acho que tinha uma árvore na frente, tinha o trailer, a gente passou não percebeu, a gente voltou de novo fez o retorno e voltou, a gente parou na frente, ai mais próximo a gente percebeu um buraco no trailer e o portão tava aberto, a gente adentrou la e os encontramos os dois dentro la, da lanchonetezinha do rapaz. (…) Eu acho que era mais ou menos 11:30, 12 horas em diante, nesse horário ai, não me lembro bem. (…) Isso (se era na madrugada) (…) Lembro não, senhora (a data). (…) Lembro não, senhora (o mês). (…) Isso, R. Silva, Sargento R. Silva. (…) Na época Cabo. (…) Isso. (…) A porta do trailer tava arrombada e o portãozinho também, que la o trailer é gradeado, tem umas grades por fora, tava aberto ai a gente percebeu, a gente entrou, viu os dois la dentro e deu voz de prisão e levamos para central. (…) Ainda não, mas o que tinha perto deles lá, do lado de fora era só as barras de ferro e eles tavam dentro, tentando ainda, ainda não tinham conseguido tirar ainda não. (…) Não, no momento não, já estavam dentro. (…) Mas foi dado voz de prisão e conduzido para central. (…) Não no momento la não tinha vítima não, senhora. (…).”
Declarações da testemunha Antônio Francisco Rodrigues da Silva, policial militar:
(…) Nos estava em ronda no centro, recebemos uma ligação via COPOM, que tinha um elemento arrombando um trailer, no Verdão, chegamos ao local foi constatado que o elemento estava dentro do trailer e já tinha furtado um botijão de gás, não encontramos a vítima, conduzimos o mesmo para Central de Flagrantes, delegacia, para os procedimentos cabíveis. (…) Por volta, eu não me lembro mais ou menos, depois de meia noite, uma hora para duas horas da manhã. (…) Isso (era de madrugada). (…) Na parte de baixo do trailer. (…) Não, não, chegamos e fizemos só puxar ele pelo buraco mesmo que ele tinha entrado, algemamos e botamos na viatura e levamos para central, só isso. (…) Isso, um botijão de gás. (…) Tava pelo lado de fora já, eles já tinham levado o botijão de gás e ia levar mais objetos, se nos não chegamos la eles tinham levado era tudo la do trailer. (…) Sei não, senhora, nos chegamos la o buraco já estava feito já ele tava pelo lado de dentro, não sei como foi que eles entraram não. (…) Só o botijão de gás, que eu me lembro, me recordo, só o botijão de gás que foi levado para Central. (…)
Tava dentro do trailer o botijão de gás, eles arrombaram e furtaram o botijão de gás, tava dentro do trailer. (…)
Portanto, as declarações dos policiais militares comprovam que houve o arrombamento do trailer, razão pela qual reformo a sentença, a fim de se aplicar a qualificadora do parágrafo 4º, I do art. 155 do Código Penal.
Porém, tendo em vista que já foi utilizado o concurso de agentes para qualificar o delito (art. 155, § 4º, IV do Código Penal), o rompimento de obstáculo deve ser utilizado para valorar as circunstâncias do crime na primeira fase.
2) Dos pedidos ministeriais para que sejam valorados os maus antecedentes e para que seja revogada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Tendo em vista o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, I do Código Penal (rompimento de obstáculo), os pedidos ministeriais serão abordados junto à dosimetria neste tópico.
Dosimetria
Como dito supra, o juiz a quo utilizou o concurso de agentes para qualificar o delito (art. 155, § 4º, IV do Código Penal), motivo pelo qual a qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser empregada para valorar as circunstâncias do crime na primeira fase.
O artigo 155, § 4º, I do Código Penal estabelece a pena abstrata para o delito de furto qualificado no intervalo de 02 (dois) a 08 (oito) anos, além da pena de multa.
Verificando que há apenas uma circunstância desfavorável ao réu, aumento a pena-base em 1/8 da diferença entre a pena máxima e a mínima, de forma a fixar em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, o juiz sentenciante considerou a atenuante da confissão e a agravante da reincidência.
Assim, consoante a Terceira Seção do STJ e a sua tese firmada no Tema 585, a confissão espontânea e a reincidência devem se compensar.
Nesse sentido, tem-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. HIPÓTESE ONDE O AGRAVADO NÃO É MULTIRREINCIDENTE.
1. Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante. Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada.
2. A confissão do paciente, embora utilizada para lastrear a convicção do julgador acerca da procedência da acusação, não foi compensada com a reincidência, pois as instâncias ordinárias entenderam pela preponderância dessa última. Entretanto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independe se a confissão foi integral ou parcial, quando utilizada para fundamentar a condenação (HC n. 337.662/RJ, Relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2016). [...] Ordem concedida, de ofício, para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão parcial e redimensionar as penas do paciente na terceira etapa da dosimetria. (HC n. 435.676/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/8/2018).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.) grifei.
Assim, tendo em vista a presença de uma atenuante preponderante e uma agravante igualmente preponderante, procedo à compensação das mesmas.
Dessa forma, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão nesta fase.
Na terceira fase da dosimetria da pena se encontra presente a causa de diminuição relativa à tentativa, mas não há nenhuma causa de aumento.
O réu se aproximou da consumação, vez que já se encontrava dentro do trailer e já havia colocado um dos objetos subtraídos na parte de fora, qual seja, o botijão de gás, razão pela qual aplico a causa de diminuição relativa à tentativa na fração mínima de 1/3.
Desse modo, fixo a pena definitiva de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal).
Mantendo a proporção, fixo a pena de multa em 09 (nove) dias-multas no valor mínimo legal cada.
Quanto ao pedido para revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mais uma vez assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que a reincidência do réu apelante demonstra a incompatibilidade do mesmo com o benefício legal.
Sobre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, dispõe o art. 44 do Código Penal:
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
(...)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
In casu, embora não reincidente específico, o réu é reincidente em crime doloso, vez que condenado por roubo nos autos do processo nº 0011960-89.2013.8.18.0140, que tramitou na 1ª Vara Criminal desta capital.
Assim, como se vê, a substituição da pena privativa de liberdade não é socialmente recomendável, face a reincidência em crime doloso.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DETRAÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APONTADA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a segregação dos agravantes não foi estipulada com base no quantum de pena, mas na gravidade concreta do delito, sendo assim, a análise quanto ao disposto no art. 387, § 2º, do CPP -detração penal - torna-se irrelevante.
2. No que tange à possibilidade de substituição da pena do agravante C P DOS S por restritivas de direitos, a gravidade concreta do delito, apontada pelas instâncias ordinárias, impede a concessão do benefício. Do mesmo modo, quanto ao agravante B C S D, "(...) embora a reincidência não seja específica, o recorrente é reincidente na prática de crime doloso, o que obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do disposto no art. 44, II e III, e § 3º, do CP" (AgInt no REsp 1593300/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 14/3/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.879.784/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
Ressalta-se, inclusive, que a condenação anterior por crime doloso praticado com grave ameaça (roubo), demonstra a incompatibilidade da pena restritiva de direito, sobretudo, porque no presente processo o apelante foi condenado por porte ilegal de arma de fogo e, como se sabe, o porte do objeto bélico, por parte de criminosos, está intimamente ligado a delitos de roubo.
Portanto, com fundamento no art. 44, II e § 3º do Código Penal, voto para que revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Dispositivo
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto pelo Ministério Público, de forma a retificar parcialmente a sentença, fixando uma pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão mais 09 (nove) dias-multa no valor mínimo legal para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal) e para revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, inclusive a pena imposta para o delito de falsa identidade.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto pelo Ministério Público, de forma a retificar parcialmente a sentença, fixando uma pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão mais 09 (nove) dias-multa no valor mínimo legal para o delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV do Código Penal) e para revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória, inclusive a pena imposta para o delito de falsa identidade.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DES. JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - Juíza convocada.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.”
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0007688-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuANTONIO CARLOS VIANA DE SOUSA
Publicação01/09/2024