Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834948-22.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834948-22.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834948-22.2023.8.18.0140

APELANTE: EDINALVA GUIMARAES DE FREITAS

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 




 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM CAIXA ELETRÔNICO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 40 DO TJPI. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. COMPROVADA. DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO VALOR PRODUTO DO MÚTUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Demonstrado que houve o empréstimo e que seu produto foi disponibilizado ao mutuário, não há como considerar válida a justificativa de que não celebrou a relação contratual, tampouco de que não se beneficiou do mútuo. 

2. Hipótese em que houve regular contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), não se verificando qualquer ilegalidade. 

3. Recurso conhecido e não provido. Sentença integralmente mantida. 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALVA GUIMARÃES DE FREITAS em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida pela apelante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (ID: 17802863): 

  

[...] 

Por todo o exposto e com fundamento no artigo art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovação do contrato e da transferência dos valores para conta da parte autora. 

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva, a teor do que prescreve o art. 98, § 3º do CPC. 

[...] 

  

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID.: 17802864), aduzindo, em síntese; i) a irregularidade da contratação; ii) a ausência de juntada do instrumento contratual; e, iii) a não juntada de TED ou qualquer documento que comprovasse o repasse do valor contratado. Pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença primeva, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais. 

A parte requerida, ora apelada, apresentou contrarrazões (ID.: 17802920), aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação eletrônica, requerendo, por fim, o improvimento do apelo interposto. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID: 18048400). 

Autos não remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua atuação, nos termos do Ofício-Circular n° 174/2021. 

É, em síntese, o relatório. 

 


 

VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator) 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso. 

 

II – DO MÉRITO 

 

Cinge-se a controvérsia se houve a contratação através de Terminal de Autoatendimento e, se esta, é válida ou não. 

Como já devidamente relatado acima, a presente apelação visa à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos insertos na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

A instituição financeira/apelada aduz que o contrato de empréstimo foi estabelecido por meio eletrônico, modalidade de negócio jurídico válida e que vincula o pagamento das prestações mensais. 

Da análise dos autos, verifica-se o contrato (n° 110908294), objeto da controvérsia judicial, trata-se de uma renovação de consignado (n° 972030768), com liberação de “troco” no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo sido realizado a sua contratação por meio dos terminais de autoatendimento do banco, conforme constante no ID.: 17802847.  

Além disso, observo, através do documento de ID: 17802848 - pág. 04, a disponibilização do numerário na conta-corrente da parte apelante, bem como a sua utilização. 

Não bastasse isso, foge à razoabilidade o fato de a parte apelante ter se insurgido quanto aos descontos, alegando que não celebrou contrato, após mais de 1 (um) ano efetuando o pagamento das respectivas parcelas, sem qualquer insurgência. 

Como sabido, o empréstimo é um acordo firmado entre o cliente e a instituição financeira, pelo qual aquele recebe determinada quantia que será restituída ao banco em prazo pré-estabelecido, acrescida dos juros previamente acertados. 

Nestes casos, o pacto não gera documentos físicos, pois concretizado através dos canais de autoatendimento, com aceitação do cliente pelo uso de senha pessoal e intransferível do cartão magnético, cuja guarda e cuidado a ele incumbe. Portanto, a ausência de instrumento formal, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não inviabiliza a cobrança de saldo devedor através da via ordinária, bastando que o mutuante comprove a entrega do dinheiro por meio de crédito na conta do mutuário, como no caso em apreço. 

Por oportuno, transcrevo alguns julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: 

 

“Ação de cobrança – Contrato de empréstimo (Crédito Parcelado) – Contratação por meio eletrônico – Juros remuneratórios – Capitalização dos juros inferior a um ano. 1. A ausência do contrato formal de mútuo, em decorrência de contratação por meio eletrônico, não impede a cobrança da dívida pela via ordinária, bastando ao mutuante a demonstração da liberação e do usufruto do crédito na conta corrente de titularidade do mutuário.(...) (TJSP; Apelação Cível 1006744-75.2016.8.26.0020; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2020; Data de Registro: 27/02/2020).” (Destaquei) 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO NO CAIXA ELETRÔNICO – PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com intenção de induzir o julgador a erro e obter vantagem indevida. (TJMS. Apelação Cível n. 0801956-96.2019.8.12.0016, Mundo Novo, 3ª Câmara Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 30/04/2020, p: 06/05/2020).” (Destaquei) 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS – INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO – BANCO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO POR VIA CAIXA ELETRÔNICO – CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. REGISTRO SPC/SERASA REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJMS. Apelação Cível n. 0801040-96.2018.8.12.0016, Mundo Novo, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 20/02/2020).” (Destaquei) 

 

Ressalte-se, ainda, por oportuno, que tal entendimento se encontra em perfeita sintonia com o enunciado sumular n° 40, desta Egrégia Corte de Justiça, que assim estabelece: 

 

Súmula 40. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante. 

 

Destarte, comprovada a regularidade do negócio pactuado entre as partes, com a realização de contratação eletrônica por meio de cartão e senha, e a disponibilização e utilização do numerário colocado à disposição da parte autora, imperioso se faz a manutenção do inteiro teor da sentença vergastada. 

 

 

III - DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço do recurso apelatório e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença de 1º grau. 

Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto. 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso apelatório e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a Sentença de 1º grau. Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento), fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observando, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do referido diploma legal. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de setembro de 2024.


 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 





Detalhes

Processo

0834948-22.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDINALVA GUIMARAES DE FREITAS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/09/2024