TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0806914-10.2022.8.18.0031
RECORRENTE: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA
Advogado(s) do reclamante: SEBASTIAO FORTUNATO ARAUJO
RECORRIDO: MARIA LUCINEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: LETACIO DA SILVA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO HOSPITALAR. PARTO NA MODALIDADE CESÁRIA ELETIVA. ALEGAÇÃO DE DEMORA E DESCASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806914-10.2022.8.18.0031
Origem:
RECORRENTE: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA
Advogado do(a) RECORRENTE: SEBASTIAO FORTUNATO ARAUJO - PI5466-A
RECORRIDO: MARIA LUCINEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: LETACIO DA SILVA LIMA - CE24855-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que contratou os serviços hospitalares ofertados pela parte ré para a realização de um parto para a data de 03 de Junho de 2020. Fora acertado o valor total de R$ 5.800,00 (Cinco Mil e Oitocentos Reais) assinando o contrato em 21 de Maio de 2020, ocasião que pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais) de entrada e o restante para o dia do parto. Ocorre que, a parte autora, alega demora na prestação dos serviços para realização do parto no dia pré-agendado, fato que, sustenta ser cabível indenização por dano moral no valor de R$30.300,00 (trinta mil e trezentos reais). Por outro lado, a parte requerida, contestou alegando a prestação dos serviços no dia agendado e sem nenhuma intercorrência.
Sobreveio sentença que julgou procedente a demanda extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora compensação por danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.
Inconformadas com a sentença proferida, a parte ré ingressou com recurso inominado visando a reformulação da decisão do juízo de primeiro grau. A parte requerente sustenta, em síntese, que por se tratar de um parto na modalidade eletiva, não havia urgência em atendimento e que o mesmo foi realizado sem nenhum dano a parte autora.
Contrarrazões não apresentada.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, quanto ao recurso inominado interposto pelo requerente seu pedido deve ser acolhido, pois o atraso no atendimento, a qual foi realizada posteriormente, no contexto dos autos, não implica dano moral.
Interpretação diferente poderia ocorrer se a autora ou seu filho tivessem sofrido algum mal em virtude da demora, o que é incontroverso porque não ocorreu, vez que foi relatado nos autos o perfeito estado de saúde da mãe e de seu bebê. Nesse sentido merece guarida, acaso fosse, presente a pacificação jurídica sobre a temática:
ADMINISTRATIVO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HOSPITAL CONVENIADO AO SUS - SOFRIMENTO FETAL DEMONSTRADO - CERTIDÃO DE ÓBITO - DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DO PARTO - CABIMENTO - RECURSO PROVIDO - IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. 1 - É objetiva a responsabilidade civil do Município na prestação dos serviços públicos. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição da Republica. 2 - Responde o ente público pelos danos resultantes de conduta praticada por corpo médico a ele vinculado, se não provada qualquer excludente de responsabilização, bastando ao ofendido a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta lesiva do preposto do réu e o resultado danoso. 3 - Existindo prova documental demostrando que a morte do feto ocorreu por sofrimento fetal, em razão da demora na realização do parto, conforme prontuários médicos, durante o parto em que a parturiente estava dentro do nosocômio, cabível o reconhecimento da responsabilidade estatal. 4 - Reconhecida a procedência do pedido, a reconvenção interposta pelo réu, que visa à indenização por dano moral em razão de notícias do parto veiculadas nos jornais da cidade, deve ser julgada improcedente. 5 - Reforma da sentença.
(TJ-MG - AC: 10000205916448001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 30/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)
Entretanto, não ficou comprovado nos autos que a autora tenha sido submetida a tratamento médico inadequado ou à situação vexatória antes, durante ou após o trabalho de parto de seu filho.
A justificativa do hospital, de que em virtude da pandemia COVID-19 foram realizados partos em demanda maior que o normal também é pertinente.
Assim, ainda que tenha havido atraso de algumas horas na realização do parto eletivo, por cesariana, entendo que o pedido não pode ser acolhido pela ausência de ilícito e do dano moral propriamente. Friso que o instituto do dano moral refere-se ao abalo psíquico relevante, ao padecimento moral que afeta o indivíduo em sua dignidade ou honra. Não se pode elevar à categoria de dano moral qualquer outro padecimento, sob pena de banalização deste instituto jurídico. Neste sentido preconiza a doutrina sobre o assunto:
"Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimentos, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (SÉRGIO CAVALIERI FILHO in "Programa de Responsabilidade Civil", Ed. Malheiros, 2004, p. 98).
Tal posicionamento é confirmado na jurisprudência, como vemos a seguir:
Recurso inominado. Serviço hospitalar. Parto na modalidade de cesárea eletiva. Alegada demora e descaso. Abalo moral não comprovado. Recurso improvido. (TJ-SP - RI: 10119901520218260008 SP 1011990-15.2021.8.26.0008, Relator: Fabiana Tsuchiya, Data de Julgamento: 08/03/2023, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 08/03/2023)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso promovido pela parte ré e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
É como voto.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/10/2024
0806914-10.2022.8.18.0031
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA
RéuMARIA LUCINEIDE OLIVEIRA DE ARAUJO
Publicação17/10/2024