Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0000337-62.2016.8.18.0030


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0000337-62.2016.8.18.0030
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LUKANO ARAUJO COSTA DOS REIS SA, JOSE RAIMUNDO DE SA LOPES, ALEXANDRE DE ALMEIDA MARTINS, FRANCISCO DE ASSIS LIMA BARROS CASSIANO, FRANCISCO JAILSON PEREIRA DO NASCIMENTO, IGOR MARTINS E ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA MONOCRATICAMENTE.

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida em desfavor de LUKANO ARAUJO COSTA DOS REIS SÁ e OUTROS, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

 

Em suas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese, que por tratar-se de norma de cunho processual, não pode a regulamentação da prescrição ser aplicada retroativamente à vigência da Lei nº 14.230/2021, em vista do princípio da segurança jurídica, considerando-se que não houve inércia da parte Autora. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

Os Réus apresentaram contrarrazões, Id. 15799512 e 15799514, e defenderam que a ação foi ajuizada em 2017 e, com base na nova redação do art. 23, caput, e §§4º e 5º, da Lei nº 8.429/92, transcorridos mais de 4 anos, operou-se a prescrição intercorrente, sendo de rigor sua retroatividade por beneficiar os réus.

 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da Apelação, a fim de que a sentença seja reformada com o afastamento da prescrição intercorrente.

 

O único ponto controvertido é a possibilidade, ou não, de aplicação da prescrição intercorrente a fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.230/2021.

 

É o que basta relatar. Decido.

 

De saída, verifico que a presente Apelação é tempestiva, preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, sendo dispensado o recolhimento de preparo em razão da interposição pelo Ministério Público, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

 

Daí porque conheço do presente recurso.

 

Conforme relatado, o Ministério Público Estadual interpôs Apelação Cível afirmando que as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa relativas à prescrição devem incidir a partir de sua vigência, por tratar de norma de cunho processual, sendo certo que, à época dos atos, agiu dentro dos limites impostos pelo legislador, não havendo se falar em inércia na sua atuação.

 

Na sentença apelada, o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição intercorrente prevista na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021.

 

Violado um direito, nasce para seu titular a pretensão de buscar judicialmente a reparação do dano, um direito subjetivo. Essa pretensão deve ser exercida dentro de um lapso temporal, sob pena de prescrição, que é a extinção dessa pretensão.

 

Os atos de improbidade administrativa também estão sujeitos aos prazos prescricionais, devendo os legitimados ativos agir dentro do prazo fixado em lei, sob pena de perda da pretensão punitiva.

 

Esse prazo está previsto no art. 23 da Lei nº 8.429/92, substancialmente alterado pela Lei nº 14.230/2021, sendo de 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. Prevê, ainda, hipóteses de suspensão do prazo prescricional, em seu §1º, e de interrupção, no §4º.

 

Mais uma novidade trazida pela Lei nº 14.230/2021, foi a previsão expressa da prescrição intercorrente, cujo prazo reinicia a contar pela metade, do dia em que ocorrer hipótese de interrupção, ou seja, por mais 4 anos (art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/92), que deverá ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em contraditório (art. 23, §8º, da aludida lei), in verbis:

 

Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(…)

§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

 

Pois bem. O ponto fulcral do presente recurso gira em torno de estabelecer se a prescrição intercorrente, aquela havida no curso do processo e introduzida no âmbito da Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230, em 25 de outubro de 2021, aplica-se de maneira retroativa aos processos em andamento.

 

Sobre a questão, debruçou-se o STF, no julgamento do ARE 843989/PR, de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, sob a égide dos recursos repetitivos, e firmou a seguinte tese no Tema 1.199: “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” [STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065)].

 

Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.

 

Com efeito, a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente.

 

Dessa forma, sendo o presente processo anterior à publicação da Lei nº 14.230/2021 e assentada a irretroatividade do novo regramento da prescrição estabelecido na Lei de Improbidade Administrativa, não há se falar em prescrição intercorrente no caso em tela, sendo medida de rigor a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.

 

Nessa esteira, consigno que o art. 932, V, “b”, do CPC/2015 autorizam o relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recursos repetitivos, como se lê:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

No caso em análise, sendo evidente oposição da sentença apelada ao Tema 1.199 do STF, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Além disso, diante da impossibilidade de proceder no julgamento do mérito da demanda, que necessita de instrução processual, visto não ter sido oportunizada a apresentação de defesa por todos os réus, deixo de aplicar o comando do art. 1.013, §4º, do CPC/2015 e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

Por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, consigno que, conforme o entendimento do STJ, uma vez provido o recurso e deferida “a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência. Precedentes” (STJ, AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).

 

Assim, anulado o decisum, não cabe a fixação de honorários recursais em segundo grau, porquanto o momento oportuno para tanto será na prolação da nova sentença. Deixo, pois, de fixar honorários.

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento monocraticamente, conforme art. 932, V, “b”, do CPC/2015, para: i) anular a sentença e afastar a ocorrência de prescrição intercorrente; e ii) determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito.

 

Deixo de fixar honorários, pois, anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para instrução, a sucumbência deverá ser fixada no momento do novo julgamento.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e hora no sistema.

 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000337-62.2016.8.18.0030 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0000337-62.2016.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Réu

lukano araujo costa dos reis sa

Publicação

06/08/2024