Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800168-47.2023.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800168-47.2023.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: ELZA MARIA DA SILVA PINHO


DECISÃO TERMINATIVA


 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI 9.099/95 e 12.153/09. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Danos Morais, ajuizada contra o ELZA MARIA DA SILVA PINHO.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Compulsando os autos, constato que o procedimento adotado no feito fora o previsto pela Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) e Lei nº 12.153/09, consoante informação constante da sentença de id 14375445.

 

Desse modo, constatada tal circunstância, certo é que os recursos interpostos ao longo das ações submetidas ao procedimento dos juizados especiais devem ser apreciados pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça. Neste sentido, eis os julgados a seguir:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.099/95. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. REMESSA DOS AUTOS.

1. Considerando que a demanda tramitou sob o rito sumaríssimo dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), resta evidente que a impugnação contra a sentença que julgou o feito deve ser apreciada pela Turma Recursal e não por este Tribunal de Justiça, já que aquele é o órgão competente para apreciar os recursos interpostos contra as decisões dos juízes de direito com base na Lei nº 9.099/95, nas comarcas onde não existe órgão do juizado especial (art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí).

2. Reconhecida a incompetência da Corte Estadual de Justiça com a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Piauí.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009221-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2015) – grifou-se.

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PELO JUÍZO A QUO DE PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DA TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

1. O juízo a quo adotou o procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9099/95 para processar e julgar o processo.

2. Tratando-se de decisão proferida por juiz investido da jurisdição do Juizado Especial, o recurso contra ela aviado há, obrigatoriamente, de ser apreciado pela Turma Recursal, com observância ao princípio do duplo grau de jurisdição e do princípio hierárquico.

3. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008880-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015) – grifou-se.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DA LEI N. 9.099/95. REMESSA À TURMA RECURSAL.

1 – O processamento e julgamento de recurso interposto em face de decisão cível proferida em processo submetido ao rito dos Juizados Especiais compete à Turma Recursal Cível e não ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 17 da Lei Estadual n. 4.838/96 c/c art. 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí). Precedentes: TJ-SE - AC 1122/2008; TJ-RN - ED: 121824000100 RN 2010.012182-4/0001.00; TJSC - AI 2012.036984-6.

2 - Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos à Turma Recursal.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002040-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015) – grifou-se.

 

Por conseguinte, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito. Ressalto, por fim, o teor do Enunciado nº 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”. É o quanto basta.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais, nos termos do que preceitua o art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Piauí.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Publique-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800168-47.2023.8.18.0046 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800168-47.2023.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELZA MARIA DA SILVA PINHO

Publicação

06/08/2024