Decisão Terminativa de 2º Grau

Procuração 0751603-59.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0751603-59.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: DELZUITE MARIA DA CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI. NOTA TÉCNICA N.º 06, DESTE TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. O relator poderá negar provimento ao recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Inteligência extraída do art. 932, IV, “a”, do CPC. 

2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil”. 

3. Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados”.  

4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, com fulcro na Súmula n.º 33, do TJPI.  


I. RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DELZUITE MARIA DA CONCEICAO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito-Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., decidiu, ipsis litteris:

 

“Intime-se a parte Autora, por seu procurador, para apresentar procuração e comprovante de residência atualizados, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento” (id n.º 52715988 | Processo n.º 0806204-80.2024.8.18.0140).

 

Irresignada com o decisum, a parte Agravante interpôs o presente recurso. 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Agravante argumentou, em síntese, que: i) requer os benefícios de gratuidade da justiça; ii) consta nos autos originários procuração válida e atualizada; iii) a decisão merece ser desconstituída e dever ser dado prosseguimento à demanda; iv) o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial; v) pugnou, por fim, que seja concedido efeito suspensivo a decisão fustigada, com o consequente processamento do feito na origem.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, permanecendo imaculada a decisão de primeira instância até o julgamento final deste recurso (id n.º 15335199).


CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu, ora Agravado, pugnou, em síntese, pela manutenção da decisão agravada, pelos fundamentos expostos em id n.º 15637639.  


É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


II. CONHECIMENTO


Ab initio, verifico que o presente Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão interlocutória que exige “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º , nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.


Noutro giro, observo que a Agravante não efetivou o preparo, porquanto faz jus ao benefício da justiça gratuita.


Logo, conheço do presente recurso.


III. FUNDAMENTOS 


Sobre a matéria, em 15 de julho de 2024, fora aprovada, dentre outras, a Súmula n.º 33, do TJPI, que dispõe, ipsis litteris:


SÚMULA N.º 33, DO TJPI

Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.


         Neste diapasão, dispõe a Nota Técnica n.º 06, deste Egrégio Tribunal de Justiça, “[...] necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão”.

 

          Ressalta, dentre as medidas sugeridas, “a) exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço”.   


Assim, considerando as recentes mudanças aprovadas pelos membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33 c/c Nota Técnica n.º 06.


Ademais, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC, autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula próprio tribunal, como se lê, in verbis:


CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

           

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, com Súmula n.º 33, deste Tribunal de Justiça.


Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).


Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.


IV. DECISÃO 


Forte nestas razões, conheço do presente recurso, e, conforme prevê o art. 932, IV, “a”, do CPC, julgo monocraticamente não provido, nos termos da Súmula n.º 33, deste Egrégio Tribunal de Justiça.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.


Teresina – PI, data registrada em sistema.  


 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

Relator 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751603-59.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0751603-59.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Procuração

Autor

DELZUITE MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

06/08/2024