TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758816-24.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE VEÍCULO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. Consoante entendimento jurisprudencial dominante, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração, por meio de documentos, de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Considerando que o agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, á unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em seus termos e fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de instrumento, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, refutando decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Civil da Comarca de Piripiri/PI, lançado nos autos da Ação Revisional que contende com BANCO VOTORANTIM .
Pela decisão hostilizada foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo agravante.
Alega o requerente que não dispões de recursos financeiros para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento bem como de sua família e que assim o indeferimento da justiça gratuita se mostra injustificável.
Defende que é trabalhador autônomo e não faz declaração anual de imposto de renda por tê-la abaixo do exigido, motivo que justificaria a concessão do benefício da justiça gratuita. Aduz ainda que arca com todas as despesas mensais de sua casa como água, energia, alimentação e demais despesas não comprováveis.
Requer o provimento do agravo de instrumento, seja concedido o benefício de Assistência Judiciária.
Decisão monocrática (Id 5840449), deferindo a gratuidade judiciária ao agravante.
Intimado, o banco apresentou contrarrazões (Id 17053390), rechaça os argumentos expendidos pelo agravante, assegura que a decisão agravada não merece reforma, tendo em vista a ausência de comprovação de requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que a declaração do simples nacional não comprova, fidedignamente, os rendimentos do agravante.
Requer o não provimento do recurso, para manter a decisão agravada.
Notificado, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem parecer de mérito, por ausência de interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso de Agravo de Instrumento em análise foi interposto contra decisão que denegou a gratuidade judicial requestada, cuja decisão somente admite a interposição dessa modalidade de recurso como enuncia o artigo 1.015, V, CPC, corolário do princípio da singularidade dos recursos.
Com as razões do instrumental vieram os documentos necessários, atendendo as exigências contidas nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a admissibilidade do recurso.
A regra processual inerente ao recurso de agravo de instrumento possibilita a apreciação do pedido de tutela provisória nos recursos, pelo relator, nos termos preconizados pelo artigo 1.019, I, CPC.
Desse modo, se a decisão interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, o Relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A controvérsia, in casu, tem por objeto o indeferimento da gratuidade judicial com a determinação de pagamento das despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito originário.
A Constituição Federal/88, dispõe no art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovam insuficiência de recursos, assim, com o advento da CF/1988, passou-se a exigir a comprovação da insuficiência de recursos.
Analisando os autos, não vislumbro a comprovação de hipossuficiência da parte autora, haja vista que o art. 98 do Novo Código de Processo Civil deve ser interpretado de acordo com a ordem constitucional acima referida, mediante a comprovação material da impossibilidade de arcar com as custas do processo.
Nota-se que a documentação trazida pelo agravante não atesta a hipossuficiência financeira do Autor. Razão pela qual não restou comprovado a hipossuficiência alegada pelo agravante, uma vez que a declaração do simples nacional não comprova, fidedignamente, os rendimentos do agravante.
Ademais, muito embora o art. 99, §3º do CPC, expresse que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal alegação não goza de presunção absoluta de veracidade, de modo que é incongruente o requerimento do benefício com a real situação econômica do recorrente.
Para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, o postulante deve comprovar a ausência de condições de arcas com as custas processuais.
Tal prova se dá ante o cotejo entre a renda auferida e a comprovação dos gastos que possui o requerente, bem como seus familiares, ou pela comprovação da ausência de solidez econômica, em se tratando de pessoa jurídica.
A propósito, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. O instituto da AJG se destina a deferir a benesse legal àqueles que efetivamente não têm condições de arcar com as custas processuais, sem comprometimento do próprio sustento, a fim de lhes possibilitar o acesso à justiça. Uma vez indeferido o benefício, incumbe a postulante provar, inequivocamente, a condição de pobreza e/ou de necessidade firmada quando do requerimento do benefício. Ante a ausência de provas, resta indeferido o benefício. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70085476380 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 08/02/2022, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Considerando que o agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício da AJG. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 70084746973, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2020)
No caso dos autos, a parte agravante juntou declaração do simples nacional, o que não comprova a sua hipossuficiência financeira.
Diante do exposto, considerando a documentação acostada aos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão agravada em seus termos e fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Relator
0758816-24.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DOS SANTOS
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação27/09/2024