Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0811988-48.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ÓBITO CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA DE REDE EM VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. QUANTUM NÃO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Trata-se de Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Teresina/PI e a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao entrar em contato com o guarda-corpo em via pública, sofreu uma descarga elétrica, advindo seu óbito. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos MUNICÍPIO DE TERESINA e a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária”. III. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja elevado a verba indenizatória fixada por dano moral. VI. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “3.1. Preliminar de mérito: ilegitimidade passiva do MUNÍCIPIO DE TERESINA – PI; 3.2.1 Aplicação, no presente caso, do requisito da culpa subjetiva para responsabilização da Administração Pública; 3.2.2 Da ausência de conduta omissiva negligente deste munícipio. 3.2.3 Do rompimento do nexo causal: culpa exclusiva da vítima; 3.2.4 Da culpa concorrente da vítima. 3.2.5 Da ausência de base para condenação pelo ressarcimento das despesas de sepultamento e jazigo”. V. Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva. VI. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido. VII. Da análise dos autos verifico que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. VIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição. IX. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado. XI. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida. XII. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. XIII. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente. XIV. Não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento. XV. Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado. Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos por cada Autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). XIV. Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima. XV. Registre-se que que o filho do autor contava com 36 anos no momento do óbito conforme Certidão de Óbito Id 3443180 – Pág.1. No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de aposentado que recebe o valor do salário-mínimo por mês e que a genitora não exerce atividade remunerada. XVI. Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste. XVII. Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada a genitora do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. XVIII. Apelação do Município conhecida e improvida, e Apelação dos Autores conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811988-48.2018.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811988-48.2018.8.18.0140

APELANTE: JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA, MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamante: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA, MARCELO LIMA DE SOUSA CARDOSO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE TERESINA, JOSE DA SILVA BARBOSA, MARIA DE NAZARE RODRIGUES SOUSA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

Advogado(s) do reclamado: TEODORO RIBEIRO FERNANDES DA SILVA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA. ÓBITO CAUSADO POR DESCARGA ELÉTRICA DE REDE EM VIA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. QUANTUM NÃO ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA.

I. Trata-se de Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Teresina/PI e a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao entrar em contato com o guarda-corpo em via pública, sofreu uma descarga elétrica, advindo seu óbito.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos MUNICÍPIO DE TERESINA e a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária”.

III. A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja elevado a verba indenizatória fixada por dano moral.

VI. O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “3.1. Preliminar de mérito: ilegitimidade passiva do MUNÍCIPIO DE TERESINA – PI; 3.2.1 Aplicação, no presente caso, do requisito da culpa subjetiva para responsabilização da Administração Pública; 3.2.2 Da ausência de conduta omissiva negligente deste munícipio. 3.2.3 Do rompimento do nexo causal: culpa exclusiva da vítima; 3.2.4 Da culpa concorrente da vítima. 3.2.5 Da ausência de base para condenação pelo ressarcimento das despesas de sepultamento e jazigo”.

V. Para que surja ao Município o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

VI. Não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do Município/Requerido.

VII. Da análise dos autos verifico que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

VIII. Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

IX. Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

XI. Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

XII. Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

XIII. Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente.

XIV. Não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.

XV. Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado. Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos por cada Autor o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

XIV. Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima.

XV. Registre-se que que o filho do autor contava com 36 anos no momento do óbito conforme Certidão de Óbito Id 3443180 – Pág.1. No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de aposentado que recebe o valor do salário-mínimo por mês e que a genitora não exerce atividade remunerada.

XVI. Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.

XVII. Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada a genitora do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.

XVIII. Apelação do Município conhecida e improvida, e Apelação dos Autores conhecida e provida.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, nos termos do voto do Relator: "CONHEÇO da Apelação do Município de Teresina/PI para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação da Parte Autora para DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais, valor este a ser pago a cada um dos Autores (Genitora e Sucessores do Genitor), e para condenar o Município de Teresina/PI ao pagamento de pensão em favor da Genitora do falecido, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .

Des. Haroldo Oliveira Rehem

Presidente

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

RELATÓRIO


Trata-se de Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Teresina/PI e a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao entrar em contato com o guarda-corpo em via pública, sofreu uma descarga elétrica, advindo seu óbito.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos MUNICÍPIO DE TERESINA e a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária”.

A parte autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo para que seja elevado a verba indenizatória fixada por dano moral.

O Município de Teresina/PI interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença a quo alegando: “3.1. Preliminar de mérito: ilegitimidade passiva do MUNÍCIPIO DE TERESINA – PI; 3.2.1 Aplicação, no presente caso, do requisito da culpa subjetiva para responsabilização da Administração Pública; 3.2.2 Da ausência de conduta omissiva negligente deste munícipio. 3.2.3 Do rompimento do nexo causal: culpa exclusiva da vítima; 3.2.4 Da culpa concorrente da vítima. 3.2.5 Da ausência de base para condenação pelo ressarcimento das despesas de sepultamento e jazigo”.

Contrarrazões apresentadas pugnando pela improcedência dos respectivos recursos.

A Procuradoria Geral de Justiça devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Apresentada petição de habilitação dos sucessores do Sr. José da Silva Barbosa (Certidão de Óbito Id 16729954 – Pág.1), coautor e genitor da vítima, (Id 16729940 – Págs.1-3), que neste ato defiro.

É o relatório.

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DA PRELIMINAR

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNÍCIPIO DE TERESINA 

O Município de Teresina/PI arguiu preliminar de ilegitimidade passiva alegando que: “como os danos aos recorridos teria sido causado por uma negligência de uma empresa privada em cumprir termos de obrigações de contrato administrativo, o Município de Teresina é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda, a qual dever ser extinta sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC”.

O cerne da controvérsia diz respeito a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do ente público municipal.

A ação originária foi proposta em razão do falecimento do filho menor dos autores, vítima de eletroplessão provocada por energização acidental de guarda corpo em passarela localizada em via pública.

Com efeito, o sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado sob a forma da teoria do risco administrativo, nos termos que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - CF, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa".

In casu, restou sobejamente demonstrado que a descarga de energia e o consequente choque elétrico sofrido pelo filho dos autores se deram quando ele tocou num guarda corpo existente em local público.

Assim, diante do ocorrido, em se tratando de uma área pública, cuja manutenção é dever do Poder Público, cabe ao município a conservação deste local para a segura utilização dos cidadãos, o que não foi evidenciado no caso dos autos.

Verifico que é explícita a legitimidade passiva do Município, considerando que este é responsável pela gestão da área pública em seu território, cabendo-lhe o dever de cuidado, no caso, materializado na devida instalação/manutenção dos equipamentos públicos, em especial os energizados e ao perigoso alcance do cidadão.

Vejamos jurisprudência:

TJMA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. POSTE INSTALADO EM PRAÇA PÚBLICA. CHOQUE ELÉTRICO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MORTE DE FILHO MENOR. PENSIONAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Ar esponsabilidade pela conservação e segurança da praça pública são encargos do ente municipal, sendo a CEMAR parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que é somente responsável pela transmissão de energia, nos termos do art. 21 da Resolução nº 414/10 da ANEEL.

2. In casu, restou sobejamente demonstrado que a descarga de energia e o consequente choque elétrico sofrido pelo filho dos autores se deram quando ele tocou num poste existente em quadra esportiva, dentro de praça pública municipal. Assim, em se tratando de uma área pública, cuja manutenção é dever do Poder Público, caberia ao município a conservação do local para a segura utilização dos cidadãos.

3. (...)

5. Apelo conhecido e improvido.

(TJ-MA - AC: 00000167820098100132 MA 0209262018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2019)

Preliminar não acolhida.

MÉRITO

Trata-se de Apelações em face de Sentença proferida nos autos da Ação proposta contra o Município de Teresina/PI e a empresa Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. visando o pagamento a título de indenização por danos materiais e morais por força de óbito do filho dos autores que, ao entrar em contato com o guarda-corpo em via pública, sofreu uma descarga elétrica, advindo seu óbito.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, com Dispositivo nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões acima explicitadas, e em consonância com o parecer Ministerial e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos MUNICÍPIO DE TERESINA e a empresa CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos de juros e correção monetária”.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença, entendendo que:

“A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) dano; b) ação e; c) o nexo de causalidade.

Analisando os documentos juntados aos autos verifico que a morte do filho dos requerentes se deveu em decorrência de uma falha de isolamento na rede de iluminação pública que passava abaixo do viaduto e, à época fazia com que o guarda-corpo ficasse eletrificado.

Analisando os documentos acostados aos autos em especial o Laudo de exame cadavérico e laudo de Exame Pericial e atestado de óbito indicam como causa da morte a eletropressão – descarga elétrica artificial.

Assim, verifico que, no caso em apreço, resta comprovada a omissão dos requeridos, em relação às irregularidades daquela construção.

Em sendo assim, comprovado o nexo entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo autor, surge o dever de indenizar do Estado, a título de danos morais.

Com efeito, em face das sobreditas considerações, exsurge o entendimento de que há no presente caso, pressupostos suficientes que qualificam a Responsabilidade Civil do Estado.

(...)

Quanto ao pedido de ressarcimento das despesas de funeral restou comprovado nos autos, através de recibos, gastos no valor de R$ 7.376,85 (sete mil trezentos e setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), motivo pelo qual deve a parte requerida ser compelida a reparação dos danos materiais.”

Consoante artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de do/a ou culpa".

Neste sentido é a jurisprudência desta e. Corte. Vejamos precedentes:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACO NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DE OBRA.  COMPROVAÇÃO DO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I- O fato danoso restou demonstrado, vez que os Apelados, através dos documentos juntados aos autos (fls. 07/11), notadamente pelo laudo de exame cadavérico (fls. 08) e o laudo pericial,  afirmam que as conseqüências do acidente foi devido a um buraco feito pela AGESPISA, em frente ao “Shopping São Francisco” às 20:00 hs, na cidade de Altos-PI,  e o Boletim de Ocorrência (fls. 09), foram provados os fatos alegados em sua exordial, ou seja, que na data do acidente (27.10.2005) não havia qualquer tipo de sinalização na referida obra (“buraco”), que a Apelante realizou para fazer reparo no sistema de tubulação e deixou o local aberto e sem sinalização, o que ensejou o acidente letal, comprovando, portanto, o dano alegado pelos Apelados.

II-  Outrossim, também restou inconteste que o fato danoso, que no caso é presumido, por ser in re ipsa,  foi causado por preposto da Apelante, especialmente diante da confissão feita por esta em sede de contestação, na qual fez constar expressamente que “no local a que se refere o requerente de fato houve uma escavação para correção de um vazamento” (fls. 40), contudo, apesar de ter atraído o ônus da prova de excludente de sua responsabilidade objetiva, a Recorrente não elidiu de forma inconteste que havia sinalização no local citado como de ocorrência do acidente, incidindo, pois, a presunção de veracidade do mencionado fato, vez que não refutado, mas, ao contrário, foi confirmado na peça de defesa.

III- Com isso, competia à Recorrente apresentar provas concretas que negassem as afirmações dos Apelados, de que houve culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não ficou demonstrado com veracidade e clareza, não se desincumbindo a parte demandada do ônus probatório imposto pelo art. 333, II, do CPC, tornando-se, portanto, correta a condenação para indenizar os Apelados pelos danos decorrentes.

IV- Não provando, assim, a Recorrente, que o acidente tenha ocorrido por culpa exclusiva do Autor/Recorrido, e restando demonstrado o dano por ele sofrido, bem como a negligência da Apelante em velar pelas condições de sinalização de obras de sua responsabilidade realizadas em vias públicas, fica caracterizado também o nexo de causalidade gerador da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.

V- No que pertine ao quantum indenizatório, cumpre-se reconhecer que o montante fixado na sentença mostra-se razoável para reparar o prejuízo moral sofrido, guardando a devida razoabilidade entre a gravidade da ofensa (sinistro morte) e as circunstâncias fáticas peculiares ao caso, fomentando, assim, o não enriquecimento indevido, que é obstado em nosso ordenamento jurídico pátrio.

VI- Recurso conhecido e improvido.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VIII- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005957-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )

 

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS JULGADA PROCEDENTE.  AGRAVO RETIDO INTERPOSTO EM AUDIÊNCIA PRELIMINAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA EM 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  NECESSIDADE DE REDUÇÃO. PARCIAL  PROVIMENTO.

I- Conforme entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a denunciação à lide ao agente do Estado, em ação fundada na responsabilidade prevista no § 6º, do art. 37, da CF, não é obrigatória, porquanto a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva.

II- Isso porque, na litisdenunciação deve ser demonstrada a culpa do agente, a fim de que o ente público possa ser ressarcido, o que pode provocar maior delonga processual, prejudicando o tempo razoável no trâmite da demanda e, por conseqüência, na prestação efetiva da tutela jurisdicional.

III- Portanto, não prospera a alegada nulidade do processo pela necessidade de denunciação da lide do agente público, in casu, o motorista do caminhão, Severino Dias de Andrade, apontado como autor do suposto acidente automobilístico, a fim de que, vencida a Fazenda Pública, já conste na sentença sua possível responsabilidade, observando-se o contraditório, o devido processo legal.

IV- Agravo Retido conhecido e improvido.

V- A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do §6º, do art. 37, da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando a relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

VI- Nesse contexto, por se tratar de responsabilidade objetiva, o ente público só se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, força maior, caso fortuito, in casu, fato exclusivo de terceiro nesta última hipótese, assim como terá o quantum indenizatório reduzido se comprovar culpa concorrente da vítima para o evento danoso.

VII- Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade dos documentos oficiais elaborados, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da vítima, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade do ente público pelo acidente.

VIII- No que pertine à fixação de honorários advocatícios tem-se que o Magistrado a quo, incorreu em excesso ante a ausência de complexidade da demanda, impondo, assim, a necessidade de redução da verba honorária.

IX- Recurso conhecido para, preliminarmente, conhecer do Agravo Retido interposto, mas negar-lhe provimento, mantendo a decisão do juiz a quo que indeferiu a denunciação da lide do motorista do caminhão, e, no mérito, dar parcial provimento à Apelação Cível, exclusivamente, para reduzir os honorários advocatícios do Apelante para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

XI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002452-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012)

Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC. 

Comprovada a falha na prestação por ação ilegal e injusta, surge o direto à indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 do Código Civil e do artigo 37, § 6º da Constituição.

Para que surja ao Estado o dever de indenizar a vítima, basta que se comprove a conduta de um agente, comissiva ou omissiva, o dano causado e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, não havendo necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente causador como ensejador do dano. A responsabilidade é objetiva.

No caso houve a comprovação da falha e da negligência estatal.

Constata-se a existência de Dano decorrente da desídia e da falha na prestação do serviço, resta configurado o dever de indenizar pelo dano moral suportado pela parte Autora.

Não há dúvidas de que a falha na prestação do serviço causou sofrimento que ultrapassaram o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.

Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município/Requerido.

Quanto ao valor arbitrado para os danos morais, deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, bem assim com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, devendo ser ajustada ao princípio da equidade e à orientação jurisprudencial segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida.

Verifico que o valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo a título indenização pelo dano moral sofrido pela parte Autora não atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Importante considerar que a falha no dever de cuidado mostra-se patente com a omissão da autoridade/órgão com a manutenção do equipamento público que causou o acidente.

A simples instalação/manutenção adequada do equipamento público seria suficiente para evitar o evento danoso que impôs sofrimento imensurável a parte Autora, especialmente considerando trata-se de equipamento energizado e ao alcance dos transeuntes.

Em verdade não há como restabelecer o status quo, restando ao Estado Juiz o reconhecimento da grave falha estatal, e estabelecer indenização pecuniária como forma de materialização deste reconhecimento.

Não obstante, a quantificação da indenização devida a título de compensação pelo dano moral fixada pelo Juízo a quo não considerou a gravidade da lesão, sendo incompatível com a expressão axiológica do interesse jurídico violado e com as circunstâncias do caso concreto, em desacordo, pois, com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado.

Assim, fixo a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de R$ 100.000,00 a ser paga a cada um dos Autores, conforme jurisprudência pátria. Vejamos:

TJMA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAL. POSTE INSTALADO EM PRAÇA PÚBLICA. CHOQUE ELÉTRICO. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MORTE DE FILHO MENOR. PENSIONAMENTO DEVIDO. RECURSO IMPROVIDO.

1. A (...)

2. In casu, restou sobejamente demonstrado que a descarga de energia e o consequente choque elétrico sofrido pelo filho dos autores se deram quando ele tocou num poste existente em quadra esportiva, dentro de praça pública municipal. Assim, em se tratando de uma área pública, cuja manutenção é dever do Poder Público, caberia ao município a conservação do local para a segura utilização dos cidadãos.

3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, tenho por bem manter o quantum indenizatório em R$100.000,00 (cem mil reais) para os pais do menor.

4. No que se refere aos danos materiais, o STJ tem entendido que, em se tratando de família de baixa renda, é devido aos pais o pensionamento pela morte de filho menor, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo.

5. Apelo conhecido e improvido.

(TJ-MA - AC: 00000167820098100132 MA 0209262018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 12/09/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL)

 

TJGO. EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CHOQUE ELÉTRICO. POSTE DE ENERGIA EM VIA PÚBLICA. MANUTENÇÃO INADEQUADA. FALECIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR DO PODER PÚBLICO MANTIDO. PENSIONAMENTO MENSAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. DANOS MORAIS. MAJORADOS.

1. Tratando-se de ação de reparação decorrente de morte por choque elétrico em razão da omissão da devida manutenção do poste localizado em via pública, aplicável a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessário comprovar a negligência na atuação municipal, o dano e o nexo causal entre ambos, situações demonstradas nos autos.

2. Diante da presunção de dependência econômica dos filhos com seu genitor, e comprovada a hipossuficiência da parceira, é devido o pagamento de pensão mensal na espécie, mantendo-se o parâmetro de 2/3 do salário-mínimo, dada a falta de informação precisa da renda do de cujus, e definindo-se como termo ad quem do benefício a idade de 25 anos dos filhos beneficiários e quanto à viúva, até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito, ou até o falecimento da companheira.

3. O dano moral, em caso de morte do genitor por omissão do Município, é presumido, sendo que o valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) afigura-se desarrazoado para amenizar a dor sofrida pelos filhos e parceira, razão pela qual merece ser majorado.

FACE AO EXPOSTO, acolho o parecer Ministerial e conheço das Apelações Cíveis para dar PARCIAL PROVIMENTO aquela aviada pelos autores a fim de reformar a sentença para majorar os danos morais ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a serem divididos pro rata. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pelo Município réu.

APELAÇÕES CONHECIDAS. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO.

(TJ-GO - AC: 52082559220208090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Adegmar José Ferreira, 3ª Câmara Cível)

De igual forma, vejamos precedente desta 1ª Câmara de Direito Público:

TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. BURACOS NA PISTA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

I. Trata-se de apelação interposta pelo Estado do Piauí em face de Ação proposta pela parte Apelada visando o pagamento a título de indenização por dano moral por força de óbito de seu filho, vítima de acidente provocado por má conservação de via.

II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Ex positis, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para determinar aos demandados que indenizem os demandantes, solidariamente, no valor de RS 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reiais) para cada auto”, entendendo que: “Pacífico, in casu, que está presente o dano extrapatrimonial, consistente na morte da vítima, conforme, inclusive, se pode depreender da certidão de óbito, boletim de ocorrência e declaração de óbito, da qual consta a causa da morte – traumatismo crânio encefálico/acidente de motociclístico. Quanto aos demais elementos da responsabilidade civil, insta salientar que a hipótese dos autos guarda peculiaridade, consistente no fato de que as rodovias estaduais não possuem qualquer fiscalização, além de serem estreitas e malcuidadas, sendo constante a presença de buracos e mato”.

III. A Apelada provou os fatos constitutivos do seu direito, no estrito cumprimento do disposto no CPC.

IV. Desse modo, não tendo sido desconstituída a veracidade e a validade das provas acostadas aos autos, e, frise-se, por ausência de prova em contrário, e, ainda, não demonstrada a concorrência ou culpa exclusiva da parte autora, ou de terceiro, nem de caso fortuito, ou força maior que rompesse o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório, impõe-se a confirmação da sentença pela responsabilidade da Apelada.

V. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000025-30.2016.8.18.0081 | Relator: Des. Dioclécio Sousa da Silva | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/06/2024)

Quanto ao pensionamento mensal, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo devido a título de dano material o pensionamento mensal aos familiares da vítima.

Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Município do Rio de Janeiro, em virtude de erro médico em Hospital Municipal que teria ocasionado o falecimento de recém nascida, filha dos autores.

Julgada parcialmente a demanda e interpostas apelações, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso do réu, para excluir a condenação por danos morais em relação à inexistente terceira autora, e deu provimento ao recurso da parte autora para majorar os danos morais.

2. Não é possível acolher a pretensão recursal no sentido de que o valor arbitrado a título de danos morais se revela desproporcional e desarrazoado. Isso porque, diante da ausência de flagrante exorbitância do quantum indenizatório fixado em R$100.000,00, para cada um dos genitores, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos para acolher a pretensão do recorrente, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie.

3. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.934.869/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021)

 

STJ. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. CIÊNCIA PRÉVIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. PERDA DE UMA CHANCE. PROPORCIONALIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PENSIONAMENTO POR MORTE EM FAVOR DE GENITORES. VÍTIMA MENOR DE IDADE. BAIXA RENDA. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA QUE DEVE SER EXAMINADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDARIEDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

1. Não havendo prova da ciência de doença pré-existente, é indevida a negativa de cobertura de plano de saúde fundada na ausência de boa-fé do segurado. A conclusão do laudo pericial, transcrita no corpo do acórdão, é no sentido de que a genitora da menor não tinha conhecimento da pré-existência de doença que agravou seu quadro de saúde, levando-a a óbito.

2. O Tribunal de origem, a partir do exame soberano dos fatos e das provas dos autos, reputou injustificada a recusa da operadora de plano de saúde em autorizar a internação hospitalar. A revisão dessas conclusões é inviável na instância especial, à luz do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.

3. O tema relacionado à necessária proporção entre a indenização e a perda da chance de recuperação da paciente não foi objeto de exame pelo Tribunal local, carecendo o recurso, nesse ponto, do necessário prequestionamento.

4. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é admitida, na instância excepcional, quando evidentemente excessivo ou irrisório o quantum arbitrado nas instâncias ordinárias, o que não se verifica no caso presente.

5. O Tribunal local negou o pedido de pensionamento à genitora da menor sob o fundamento de que esta não exercia e nem poderia exercer atividade laborativa. Contudo, prevalece no STJ o entendimento de que "em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores de menor de idade falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada" (AgInt no AREsp 1419241/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 23/05/2019).

5.1. O exame das condições financeiras da família da vítima é inviável na instância especial, por exigir o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, razão pela qual os autos devem retornar à origem para análise dessa circunstância fática.

6. As instâncias ordinárias não se manifestaram sobre a tese de responsabilidade objetiva e solidariedade passiva do hospital que atendeu a menor. Ausente o necessário prequestionamento, não se conhece do recurso sobre o tema.

7. Recurso especial de AMICO SAÚDE LTDA. desprovido.

8. Recurso especial de KARLA KAUNNE DE OLIVERIA REIS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o Tribunal verifique as condições econômicas da família da vítima e reexamine o pedido de pensionamento mensal.

(REsp n. 1.844.668/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 3/11/2021.)

Registre-se que que o filho do autor contava com 36 anos no momento do óbito conforme Certidão de Óbito Id 3443180 – Pág.1.

No caso, resta demonstrado que a família dos autores se enquadra como de baixa renda, visto tratar-se o genitor de aposentado que recebe o valor do salário-mínimo por mês e que a genitora não exerce atividade remunerada.

Assim, deve ser aplicada a jurisprudência da Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de família de baixa renda, se presume a existência de ajuda mútua entre os integrantes da família, de modo que não é exigida prova material para a comprovação da dependência econômica do filho, para fins de obtenção de pensionamento mensal em virtude do falecimento deste.

Devido o pensionamento mensal, deve ser estabelecido pensão a ser prestada a genitora do falecido que, de acordo com a orientação consolidada no STJ, deve ser de 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos. Vejamos:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALECIMENTO DE PRESO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. IDADE EM QUE O PRESO COMPLETARIA 65 ANOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.

1. (...)

2. Este Tribunal já se posicionou pelo cabimento de pensão aos genitores de detento morto no interior de estabelecimento prisional com os seguintes parâmetros: 2/3 (dois terços) do salário mínimo do dia da morte até o momento no qual o falecido completaria 25 anos de idade; 1/3 (um terço) a partir daí até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.827.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)

 

STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

1. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.

2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.867.343/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)

 

STJ. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos (precedentes).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.829.997/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO. SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENSÃO MENSAL. VALOR. TERMO FINAL. DECISÃO MANTIDA.

1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).

2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.

3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.

4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.474.550/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019.)

 

STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM MORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROPOSTA PELOS PAIS DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL DOS AUTORES. 1. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. 2. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. 3. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. RECURSO ESPECIAL DO RÉU. 4. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E CIVIL. 5. PROVIMENTO DO RECURSO DOS AUTORES.

1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento de filho dos autores, vítima de acidente de trânsito causado por culpa do réu, caso em que a condenação por danos morais deve ser majorada, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

2. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita. [...]

5. Recurso especial dos autores provido e improvido o do réu. (REsp 1.421.460/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 26/6/2015)

Assim, deve a Sentença a quo merece parcial reforma, para fixar para fixar em R$ 100.000,00 o valor da condenação a título de indenização por danos morais a ser pago a cada um dos Autores e para condenar os réus ao pagamento de pensão em favor da genitora do falecido, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário-mínimo, a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos.


DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Município de Teresina/PI para NEGAR-LHE PROVIMENTO, e CONHEÇO da Apelação da Parte Autora para DAR-LHE PROVIMENTO, para fixar em R$ 100.000,00 (cem mil reais) o valor da condenação a título de indenização por danos morais, valor este a ser pago a cada um dos Autores (Genitora e Sucessores do Genitor), e para condenar o Município de Teresina/PI ao pagamento de pensão em favor da Genitora do falecido, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário mínimo, a partir da data da morte até a data em que completaria 65 (sessenta e cinco) anos, mantendo a sentença monocrática nos seus demais termos.

É como voto.


 

Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.

Detalhes

Processo

0811988-48.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

JOSE DA SILVA BARBOSA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

08/09/2024