Decisão Terminativa de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0800115-28.2020.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800115-28.2020.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO
APELADO: JOEVAN RAMOS DE CARVALHO


 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 341/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Em exame recurso de apelação interposto por MUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO a fim de reformar a sentença proferida na ação de cobrança, aqui versada, proposta por JOEVAN RAMOS DE CARVALHO, ora apelada.

De acordo com a inicial, a parte autora pleiteia o pagamento de verbas salariais decorrentes do vínculo que tem com o requerido, na condição de servidor público do município.

Após o trâmite processual, foi proferida sentença de procedência.

Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação. Após intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões.

Vieram os autos conclusos.

É a síntese do necessário.

De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor abaixo do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 14.084,64) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.

E numa análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):

“Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.”

Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:

“Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.”

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque tem a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Muito embora o recurso tenha sido distribuído em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023, a competência de juizado especial da fazenda pública já havia sido na norma insculpida no parágrafo 4º do art. 2º da Lei 12.153, que é clara ao estabelecer a competência do juizado da fazenda pública como absoluta. Assim, não há razão para processo dentro daquela competência legislativa ter seu recurso apreciado pelo Tribunal de Justiça.

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.

Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais.

 

TERESINA-PI, 6 de agosto de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800115-28.2020.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0800115-28.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO - SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES E TRANSITO

Réu

JOEVAN RAMOS DE CARVALHO

Publicação

06/08/2024