Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801133-78.2022.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE VALOR MENOR DO QUE O TOTAL DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO FEITO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801133-78.2022.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801133-78.2022.8.18.0169

RECORRENTE: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARLOS LAPA LOIOLA, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE VALOR MENOR DO QUE O TOTAL DA FATURA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO FEITO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801133-78.2022.8.18.0169
RECORRENTE: LOURIVAL PEREIRA DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A, THIAGO WANDERSON OLIVEIRA DE SOUSA - MA17946-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR na qual a parte autora, ora recorrente, requer a condenação da requerida, ora recorrida, para declarar a inexistência de quaisquer dívidas entre o Autor e a Ré, especificamente quanto as faturas de 06/2020 a 04/2022, ao pagamento de dano material de valores pagos mais nas faturas pelo autor, no total de R$ 1.940,29 (mil novecentos e quarenta reais e vinte e nove centavos) e  indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, in verbis:


“(...) Ante os fatos e fundamentos jurídicos acima expendidos, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Indefiro os benefícios da justiça gratuita. 

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei no 9.099/95. (...)”


Razões do recorrente, aduzindo, em síntese, o risco da atividade e a responsabilidade objetiva, a reparação pelo dano material e moral, e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.


 

 

 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a análise do mérito.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade do referido ônus deve ser suspensa, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça.



LEONARDO LÚCIO FREIRE TRIGUEIRO

Juiz Relator



 

 

 

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0801133-78.2022.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

LOURIVAL PEREIRA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

09/09/2024