Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000345-59.2019.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Como dito supra, o réu apelante requer que seja não seja valorada negativamente a culpabilidade. Para requerer a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade, o réu alega que “não há motivos idôneos para caracterização da valoração negativa, uma vez que é inerente ao tipo penal, o ato de embebedar-se, por si só, já acarreta em devaneios e atos perigosos que, se estivesse o agente estivesse sã, não o causaria”. 2) Não restam dúvidas de que a embriaguez em elevado grau é motivo apto à valoração da culpabilidade, tendo em vista que a ingestão de bebidas alcoólicas em níveis maiores extrapola a normalidade do tipo penal, pois, quanto maior o consumo, maiores são os danos às habilidades para se dirigir um veículo automotor e, consequentemente, aumenta-se o risco para toda a coletividade. (Precedente do STJ: AgRg no HC n. 579.334/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.). 3) In casu, verifica-se que o teste de alcoolemia constatou o alto grau de embriaguez do réu (1,52 m/l). Inclusive, em audiência, as testemunhas, Policiais Civil e Militar, declararam que o réu estava visivelmente embriagado. Portanto, não há o que se retificar quanto à valoração da circunstância judicial relativa à culpabilidade. 4) O processo nº 0000698-70.2017.8.18.0054, utilizado pelo juiz sentenciante para reconhecer a reincidência não se refere ao réu desta ação penal. Assim, faz-se necessária a exclusão, de ofício, da agravante relativa à reincidência. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar para excluir, de oficio, a agravante da reincidência e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto pelo reu, de forma a retificar parcialmente a sentença, fixando uma pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto para o delito do art. 306 do Código de Transito Brasileiro e para substituir a pena privativa de liberdade por 01 (um) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juiz das execuções penais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000345-59.2019.8.18.0054 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000345-59.2019.8.18.0054

APELANTE: FRANCIVALDO SA DE SOUSA

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO.  ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1) Como dito supra, o réu apelante requer que seja não seja valorada negativamente a culpabilidade. Para requerer a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade, o réu alega que “não há motivos idôneos para caracterização da valoração negativa, uma vez que é inerente ao tipo penal, o ato de embebedar-se, por si só, já acarreta em devaneios e atos perigosos que, se estivesse o agente estivesse sã, não o causaria”.

2) Não restam dúvidas de que a embriaguez em elevado grau é motivo apto à valoração da culpabilidade, tendo em vista que a ingestão de bebidas alcoólicas em níveis maiores extrapola a normalidade do tipo penal, pois, quanto maior o consumo, maiores são os danos às habilidades para se dirigir um veículo automotor e, consequentemente, aumenta-se o risco para toda a coletividade. (Precedente do STJ: AgRg no HC n. 579.334/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.).

3) In casu, verifica-se que o teste de alcoolemia constatou o alto grau de embriaguez do réu (1,52 m/l). Inclusive, em audiência, as testemunhas, Policiais Civil e Militar, declararam que o réu estava visivelmente embriagado. Portanto, não há o que se retificar quanto à valoração da circunstância judicial relativa à culpabilidade.

4) O processo nº 0000698-70.2017.8.18.0054, utilizado pelo juiz sentenciante para reconhecer a reincidência não se refere ao réu desta ação penal. Assim, faz-se necessária a exclusão, de ofício, da agravante relativa à reincidência.

5) Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar para excluir, de oficio, a agravante da reincidência e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto pelo reu, de forma a retificar parcialmente a sentença, fixando uma pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto para o delito do art. 306 do Código de Transito Brasileiro e para substituir a pena privativa de liberdade por 01 (um) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juiz das execuções penais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 14956983) interposta pelo Francivaldo Sá De Sousa, inconformado com a sentença (ID 14956973) que o condenou a uma pena definitiva de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, mais 50 (cinquenta) dias multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante).

Narra a denúncia que (ID 14956647, pág. 18 a 20):

 

“Consta da peça investigativa em anexo, que no dia 03 de outubro de 2019, por volta das 14h30min, neste município de Inhuma-PI, o Denunciado FRANCIVALDO SÁ DE SOUSA foi surpreendido por prepostos policiais conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.

 

Segundo se apurou, no dia e hora acima indicados, o PM Augustinho recebeu uma ligação, onde o Sr. Douglas de Morais Oliveira informou que um indivíduo, com um veículo corsa, cor branca, placa NHX 4506, tinha colidido no reboque de sua motocicleta na frente do seu comércio, localizado na Rua Duque de Caxias, nº 415, Bairro Centro, neste Município.

 

Consta dos autos que, após a colisão, o condutor do veículo empreendeu fuga, oportunidade na qual o Sr. Douglas o seguiu, conseguiu contê-lo na entrada da cidade, na BR 316, e em seguida entrou em contato com a polícia.

 

Em diligências, os prepostos policiais se dirigiram até o local e na ocasião constataram que o denunciado estava conduzindo seu automóvel em nítido estado de embriaguez alcoólica, segundo atestou etilômetro (fl. 06), que aferiu concentração de 1,52 mg/l (álcool por litro de sangue).”

 

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu FRANCIVALDO SÁ DE SOUSA como incurso nas penas dos art.  305 e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.

A denúncia foi recebida em 18 de dezembro de 2019 (ID 14956647, pág. 28).

Após realizada a devida instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID 14956973).

O réu Francivaldo Sá de Sousa, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de apelação (razões de ID 14956983), na qual requer:

a) Seja reconhecida a circunstância judicial favorável ao réu, conforme exposto;

b) Que se aplique ao presente caso substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por ser cabível conforme fundamentos acima;

c) Subsidiariamente, seja considerada cabível a suspensão condicional da pena, por cumprir, o acusado, todos os requisitos.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (ID 14956985), nas quais requer o improvimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 15356560) opinando pelo conhecimento improvimento do recurso de apelação, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.

É o breve relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) DO PEDIDO EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.

 

Como dito supra, o réu apelante Francivaldo Sá de Sousa requer que seja não seja valorada negativamente a culpabilidade.

Para requerer a exclusão da valoração negativa referente à culpabilidade, o réu alega que “não há motivos idôneos para caracterização da valoração negativa, uma vez que é inerente ao tipo penal, o ato de embebedar-se, por si só, já acarreta em devaneios e atos perigosos que, se estivesse o agente estivesse sã, não o causaria”.

Verifica-se que o juiz valorou a culpabilidade nos seguintes termos:

 

“Culpabilidade: valoro a circunstância como reprovável. O denunciado se envolveu em dois acidentes ao dirigir automóvel embriagado, colocando a vida e o patrimônio seus e de terceiros em risco. Além do mais o teste alcoolemia atestou alto grau de embriaguez.”

 

Não restam dúvidas de que a embriaguez em elevado grau é motivo apto à valoração da culpabilidade, tendo em vista que a ingestão de bebidas alcoólicas em níveis maiores extrapola a normalidade do tipo penal, pois, quanto maior o consumo, maiores são os danos às habilidades para se dirigir um veículo automotor e, consequentemente, aumenta-se o risco para toda a coletividade.

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CTB. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ELEVADA CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO SANGUE. MAIOR GRAU DE CENSURA EVIDENCIADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III - Na hipótese, as instâncias de origem apreciaram concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando o alto grau de embriaguez do acusado (1,01 m/l), sendo que o crime em questão se caracteriza por verificação de presença de álcool bem menor que essa, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 579.334/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.).

 

In casu, verifica-se que o teste de alcoolemia constatou o alto grau de embriaguez do réu (1,52 m/l).

Inclusive, em audiência, as testemunhas Marcelo Roger Colaço Cavalcante, Policial Civil, e Augustinho Pereira Da Silva, Policial Militar, declararam que o réu Francivaldo Sá de Sousa estava visivelmente embriagado.

Portanto, não há o que se retificar quanto à valoração da circunstância judicial relativa à culpabilidade.

Por outro lado, nota-se que o juiz sentenciante utilizou condenação nos autos do processo nº 0000698-70.2017.8.18.0054 para aplicar, na segunda fase, o instituto da reincidência.

Porém, analisando os autos do processo nº 0000698-70.2017.8.18.0054 no PJe do segundo grau, verifica-se que o réu no citado processo é Francivaldo da Cruz Sousa, filho de Ana Maria de Sousa Cruz, nascido 06/01/1987, RG 2.714.274 SSP/PI, enquanto o réu nos autos da presente ação penal que gerou este recurso de Apelação é Francivaldo Sá de Sousa, RG 2243877 SSP/PI, nascido em 16/12/1982, filho de Maria José de Sá Sousa (ID 14956647, pág. 8).

Dessa forma, o processo nº 0000698-70.2017.8.18.0054 não se refere ao réu Francivaldo Sá de Sousa.

Assim, faz-se necessária a exclusão, de ofício, da agravante relativa à reincidência.

Verifica-se, então, que deve ser mantida, na segunda fase, a pena aplicada pelo juiz antes deste acrescentar a citada agravante, qual seja, a pena de 09 (nove) meses de detenção e 40 (quarenta) dias multa.

Por fim, tendo em vista a ausência de causas de aumento e diminuição, torno definitiva a pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto e 40 (quarenta) dias-multa.

 

2) DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

 

Em apertada síntese, requer, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ou, subsidiariamente, a suspensão condicional do processo.

Assiste razão à Defesa. Vejamos:

Ante a ausência de maus antecedentes criminais, deve-se proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme estabelece o artigo 44 do Código Penal.

Vejamos:

 

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso;

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

(...)

§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.

§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

 

(...)

 

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

§ 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

§ 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

§ 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

 

Dessa forma, considerando a ausência de reincidência ou maus antecedentes, bem como a pena imposta de 09 (nove) meses de detenção, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito na modalidade prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, conforme estabelece o artigo 46, § 3º do Código Penal.

Dispositivo

Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto para excluir, de ofício, a agravante da reincidência e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto pelo réu, de forma a retificar parcialmente a sentença, fixando uma pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto para o delito do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e para substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juiz das execuções penais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:a 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do relator, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar para excluir, de oficio, a agravante da reincidência e pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso ora interposto pelo réu, de forma a retificar parcialmente a sentença, fixando uma pena de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto para o delito do art. 306 do Código de Transito Brasileiro e para substituir a pena privativa de liberdade por 01 (um) restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo juiz das execuções penais, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES D SÁ -Juíza convocada.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de agosto de 2024.”

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000345-59.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

FRANCIVALDO SA DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

01/09/2024