PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002145-16.2013.8.18.0028
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Promotor de Justiça: Elói Pereira de Sousa Júnior
Apelado: SÉRGIO SHMIDT
Advogados: Sérgio Shmidt (OAB/GO nº 51.041, OAB/DF nº 67.866)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO II, DA LEI 8.137/90. SURSIS PROCESSUAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE DO AGENTE ANTES DO FIM DO PERÍODO DE PROVA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO PARA A PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se o instituto do Sursis processual exatamente da suspensão condicional do processo por determinado período de prova (de dois a quatro anos) e, somente após esse prazo legal, caso cumpridos os termos da proposta acordada, e sem que, em razão de fato ocorrido durante o período de prova, tenha se deflagrado novo processo de natureza criminal contra o réu, nem ele tenha sofrido condenação criminal, será declarada a extinção da punibilidade do réu, pondo-se fim à persecução penal que havia sido suspensa. Assim, é necessária a cassação da sentença proferida, devendo-se estabelecer período de prova {de 02 (dois) a 04 (quatro) anos}, somente após o qual se ponderará acerca da revogação do sursis e prosseguimento da ação ou da extinção da punibilidade do agente.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu a punibilidade do agente antes do fim do período de prova do sursis, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que declarou extinta a punibilidade do réu SÉRGIO SHMIDT, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 397, IV, do CPP, e, por consequência, absolveu-o sumariamente (ID 15825161).
Segundo narrado na inicial acusatória (ID 14394810), o réu, ora apelado, cometeu a conduta prevista no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, crime contra as relações de consumo, por ter embalado 1.500 (um mil e quinhentos) kg de feijão, da marca comercial DA CASA, lote “01-09”, acondicionado em embalagem plástica com peso líquido 01 (um) kg, cuja marcação das especificações qualitativas do produto grafadas na embalagem como Grupo 01, Comum, Classe Cores, Tipo 01, apresentou divergência quanto ao TIPO de acordo com os resultados apurados na fiscalização da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Piauí; constatado no Laudo de Fiscalização que o produto, na verdade, se enquadrava no Tipo 03.
Proposta, em audiência (ID 15825145), a Suspensão Condicional do Processo pelo Ministério Público, aceita pela defesa e homologada pelo juiz. E, após demonstração de adimplemento da medida pecuniária estabelecida, proferida a citada sentença absolutória pelo magistrado de piso.
Inconformado com a decisão, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, aduzindo, em suas razões, que, embora o réu tenha cumprido a condição judicial que lhe foi imposta (o pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Instituição Casa de Maria, não cumpriu a condição legal extraída do §3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, de não ser processado durante o período de prova, que, é, no mínimo, de dois anos, de acordo com o caput do mesmo art. 89 da Lei nº 9.099/95, não havendo no ordenamento hipótese de absolvição sumária do réu em sursis processual antes de transcorrido o período de prova do sursis previsto em lei; argumenta que o §3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 prevê, inclusive, a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo quando, durante o prazo de prova, o réu vier a ser processado por outro crime, não podendo o processo ser extinto antes de se escoar esse prazo de prova, havendo a possibilidade de, no curso dele, que o réu seja processado por outro crime, conduzindo à revogação do sursis processual; requerendo, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso para que a decisão que absolveu sumariamente o réu seja anulada (ID 15825163).
O apelado, em contrarrazões, requer que o recurso ministerial seja improvido, argumentando que nenhuma outra condição além da pena pecuniária foi estabelecida (ID 15825173).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se conhecimento e provimento do presente recurso (ID 18489924).
Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Incluído o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Órgão Ministerial.
PRELIMINAR
Tratando-se de pleito com tese única e anulatória da sentença, em razão da declaração de extinção da punibilidade do agente antes de escoado o período de prova do sursis processual com o qual foi contemplado o apelado, entendo que se confunde a preliminar com o mérito da questão, passo então a sua análise.
MÉRITO
O MINISTÉRIO PÚBLICO pugna pela anulação da sentença absolutória, argumentando que, embora o réu tenha cumprido a condição judicial que lhe foi imposta, de pagar o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dividido em dez parcelas de R$ 500,00 (quinhentos), em favor da instituição Casa de Maria; não cumpriu a condição legal extraída do §3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95, de não ser processado durante o período de prova, que, é, no mínimo, de dois anos, de acordo com o caput do mesmo art. 89 da Lei nº 9.099/95.
Nesses termos, esclarece que não há no nosso ordenamento hipótese de absolvição sumária do réu em sursis processual antes de transcorrido o período de prova do sursis previsto em lei; e que o §3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95 prevê, inclusive, a revogação obrigatória da suspensão condicional do processo quando, durante o prazo de prova, o réu vier a ser processado por outro crime.
Dessa forma, não poderia o processo ser extinto antes de se escoar esse prazo de prova, havendo a possibilidade de que, no curso dele, o réu seja processado por outro crime, conduzindo à revogação do sursis processual; requerendo a anulação da sentença de primeiro grau.
Inicialmente, insta consignar que a Lei nº 9.099/95 estabelece, em seu artigo 89, que nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não pela referida Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob a imposição de condições, tanto as previstas no referido artigo, quanto outras, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
A lei em comento regulamenta, ainda, as causas de revogação obrigatória e facultativa da suspensão condicional do processo, conforme se verifica do teor dos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, como forma de conferir eficácia às condições propostas ao denunciado, abaixo transcritos:
“§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.”
Ainda, o §5º do mesmo dispositivo aduz que, “Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade”.
Passa-se, portanto, à análise do caso concreto.
Durante a audiência realizada em 25 de novembro de 2022, o Ministério Público apresentou proposta de sursis processual, tendo o órgão acusador e a defesa, intermediados pelo magistrado de primeiro grau, chegado ao seguinte termo de acordo:
“A) Não se ausentar da comarca em que reside, por mais de 15 dias, sem autorização do Juízo deprecado;
B) Prestação pecuniária no valor R$ 5.000,00, a ser paga à Casa de Maria, CNPJ: 12.175.857/0001-21, localizada na Avenida São Raimundo, 1000, B. Piçarra Teresina – PI - CEP: 64017-090, Telefone(wathsapp): (86) 3215-9650, contato@redefemininapi.org.br, o pagamento deverá ocorrer até o dia 05 de cada mês, a partir de 05 de dezembro de 2022”.
Isso, a despeito do fato de que a pena mínima cominada para o crime contra as relações de consumo previsto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, supera o limite de 01 (um) ano, veja-se:
“Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
(…)
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
(…)
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.”
Aduzindo o membro do Ministério Público que há entendimento do Supremo Tribunal Federal que permite o oferecimento do sursis processual nos casos em que a pena mínima cominada ao crime seja superior a um ano, desde que a pena corporal possa ser substituída integralmente pela pena pecuniária de multa, como no caso dos autos, conforme se depreende da expressão “ou multa” constante do dispositivo da pena acima transcrita.
Nesse sentido, os paradigmas:
AÇÃO PENAL. Crime contra relações de consumo. Pena. Previsão alternativa de multa. Suspensão condicional do processo. Admissibilidade. Recusa de proposta pelo Ministério Público. Constrangimento ilegal caracterizado. HC concedido para que o MP examine os demais requisitos da medida. Interpretação do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Quando para o crime seja prevista, alternativamente, pena de multa, que é menos gravosa do que qualquer pena privativa de liberdade ou restritiva de direito, tem-se por satisfeito um dos requisitos legais para a suspensão condicional do processo.
(STF - HC: 83926 RJ, Relator: CEZAR PELUSO, Data de Julgamento: 07/08/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00085 EMENT VOL-02289-02 PP-00307 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 525-528)
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 7º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.IMPOSSIBILIDADE. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ACIMA DE DOIS ANOS.COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.MÍNIMO COMINADO SUPERIOR A UM ANO. PREVISÃO ALTERNATIVA DE MULTA.POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,apesar da previsão de pena alternativa de multa, o critério eleito pelo legislador para definir a competência dos Juizados Especiais Criminais é o quantum máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada. 2. O preceito sancionador do delito descrito no art. 7º, inciso II,da Lei nº 8.137/90 comina pena privativa de liberdade superior a um ano ou multa. 3. Consistindo a pena de multa na menor sanção penal estabelecida para a figura típica em apreço, é imperiosa a aplicação do art. 89 da Lei nº 9.099/95.4. Ordem concedida, acolhido o parecer ministerial, em parte a fim de que o Ministério Público do Estado de São Paulo se manifeste acerca da proposta de suspensão condicional do processo.
(STJ - HC: 125850 SP 2009/0003991-0, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 31/05/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2011)
Pois bem. Homologado o acordo de sursis pelo magistrado em 28 de novembro de 2022, bem como comprovado o adimplemento da pena pecuniária em 12 de abril de 2023 (ID 15825156), o magistrado a quo proferiu sentença declaratória da extinção da punibilidade do réu, em 28 de junho de 2023.
Isto é, entre a audiência, na qual se acordou o termo do sursis, e a sentença declaratória da extinção da punibilidade, transcorreram menos de 05 (cinco) meses.
Ora, assiste razão ao argumento acusatório de que o período de prova, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos - a critério do julgador, mas somente dentre valores que estejam compreendidos entre estes dois marcos mínimo (dois anos) e máximo (quatro anos) -, não pode ser desconsiderado quando da apreciação do (des)cumprimento do sursis processual, uma vez que integra expressamente o caput do dispositivo legal, in litteris:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
Assim, da simples leitura do normativo, revela-se indene de dúvidas que o processo, ao qual é submetido o réu que responde por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a um ano, poderá ficar suspensa por período de dois a quatro anos, se não responde por outro processo nem sofreu condenação por outro crime. Não podendo se falar em suspensão do processo por período de tempo inferior ao mínimo legal de 02 (dois) anos.
Trata-se o instituto do sursis processual exatamente da suspensão condicional do processo por determinado período de prova (de dois a quatro anos), após o qual, caso cumpridos os termos da proposta acordada, sem que se tenha deflagrado novo processo de natureza criminal contra o réu em razão de fato ocorrido durante o período de prova, nem tenha sofrido condenação criminal, e somente após esse período, será declarada a extinção da punibilidade do réu, pondo-se fim à persecução penal que havia sido suspensa.
Com efeito, conforme aduzido pelo apelante, o entendimento de que é possível a revogação do sursis processual após o período de prova, desde que o descumprimento das condições impostas tenha ocorrido durante o período de prova, confirma a conclusão sobredita.
Nesse sentido, as palavras do Exmo. Ministro JORGE MUSSI:
“Isto porque seria inócua a proposição de condições para a suspensão do processo sem que houvesse um mecanismo por meio do qual seja possível a retomada da instrução processual diante do inadimplemento do beneficiado.
Por tal razão, a extinção da punibilidade jamais poderia ser consequência lógica do mero decurso do prazo do período de prova, cujo sucesso da medida despenalizadora, frise-se, é alcançado com correta e tempestiva observância das condições propostas e voluntariamente aceitas pelo denunciado. (AgRg no REsp 1838907/MT, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).”
Trata-se, inclusive, de tese firmada no Tema Repetitivo nº 920, pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência.”
Ora, se não faria sentido extinguir a punibilidade do agente que descumpriu as condições que lhe eram exigidas durante a suspensão condicional do processo, simplesmente pelo mero decurso do prazo, menos ainda há sentido em se desconsiderar o período mínimo de prova para a suspensão do processo, não podendo prazo de suspensão para prova ser inferior a 02 (dois) anos.
Ainda:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SURSIS. EXTINÇÃO DA PENA. ART. 82 DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DO PERÍODO DE PROVA SEM PRORROGAÇÃO. 1. Conforme já decidiu esta Corte, "inexistindo revogação ou prorrogação do período de prova, correta a decisão que extinguiu a pena, nos termos do art. 82 do Código Penal, segundo o qual, 'expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade'" ( AgRg no REsp n. 1.468.840/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017). 2. Diferente é o caso do sursis processual, previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. Somente em relação a esse instituto é que, "se descumpridas as condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência" (REsp n. 1.498.034/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 2/12/2015). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1362871 MG 2013/0024358-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021)
Assim, a suspensão condicional do processo é instituto que impõe condições ao denunciado, que deve cumprí-las, enquanto se aguarda prazo legal de período de prova para, finalmente, se for o caso, declarar-se extinta a punibilidade do denunciado, e, enfim, perder o Estado o direito de punir aquele agente.
Dessa forma, razão assiste ao órgão ministerial, devendo ser cassada a sentença proferida, devendo-se estabelecer período de prova de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, somente após o qual se ponderará acerca da revogação do sursis e prosseguimento da ação ou da extinção da punibilidade do agente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a sentença que extinguiu a punibilidade do agente antes do fim do período de prova do sursis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 26/08/2024
0002145-16.2013.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes contra a Economia Popular
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuSERGIO SCHMIDT
Publicação26/08/2024