Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0802689-52.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO VÁLIDA. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802689-52.2021.8.18.0169 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 09/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802689-52.2021.8.18.0169

RECORRENTE: SOLANGE PEREIRA SILVESTRE

Advogado(s) do reclamante: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA

RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL

Advogado(s) do reclamado: DANILO MENDES DE AMORIM

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO VÁLIDA. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802689-52.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: SOLANGE PEREIRA SILVESTRE 
Advogado do(a) RECORRENTE: VERONICA PATRICIA OLIVEIRA DE SOUSA - PI10091-A

RECORRIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL
Advogado do(a) RECORRIDO: DANILO MENDES DE AMORIM - PI10849-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS em que a parte autora narra que contratou uma proteção veicular e quando da adesão ao programa de proteção veicular, não foi exigida a apresentação da Carteira de Habilitação e nem que seria uma exigência possuir esse documento para contratar o seguro e para aderir ao Programa a Autora adimpliu R$ 200,00 (duzentos reais) de entrada e está adimplindo até a presente data o valor mensal de R$ 80,00 (oitenta reais). Informa que no dia 29/08/2021 a sua motocicleta foi roubada próximo à sua residência, acionando o “seguro”, mas que o seu pedido foi negado. Ao final, requereu o pagamento de 7.000,00 (sete mil reais) correspondente ao valor da tabela FIPE e indenização por danos morais.

Após a instrução processual sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, in verbis:

 

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar ao Requerido a:

Pagar ao autor o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título restituição por danos materiais, cujo montante deve ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro (Súmula 43 do STJ), e juros legais desde a citação;

Pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC/2015) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).”

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da ilegitimidade ativa ad causam; descumprimento dos regulamentos da associação recorrente. Ausência de CNH. Infração ao CTB. arts. 230, vi, 309 e 162. Danos materiais. Inexistência; instalação do rastreador e emplacamento. Obrigatoriedade. Previsão contratual. Descumprimento. Risco assumido pela recorrida. Indenização indevida; contrato de proteção veicular e não de seguro; – óbice quanto a alegação de desconhecimento de cláusula contratual. Previsão expressa; – da não ocorrência do dano moral; do quantum indenizatório e da indústria do dano moral. Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a r. sentença, julgando assim improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

É o relatório.


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. In verbis:

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.

 



Teresina, 06/09/2024

Detalhes

Processo

0802689-52.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SOLANGE PEREIRA SILVESTRE

Réu

ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E USUARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL

Publicação

09/09/2024