
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762099-84.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Procuração]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA ANDRADE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR COM PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO A QUO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. IRDR. POSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 33, DO TJPI, COM EXCEÇÃO DA PROCURAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 32, DO TJPI. SUSPEITA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O relator poderá dar parcial provimento ao recurso, caso a decisão recorrida seja contrária à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, “a”, do CPC), bem como em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 932, V, “c”, do CPC).
2. Em observância ao disposto na Súmula n.º 33, do TJPI, aprovada em 15 de julho de 2024, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.
3. Outrossim, dispõe a Súmula n.º 32, deste Eg. TJPI, “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil”.
4. De mais a mais, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, nos termos do art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, com fulcro nas Súmulas n.º 32 e 33, do TJPI.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE FATIMA ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., decidiu, ipsis litteris:
“De todo o exposto, e considerando a Nota Técnica nº 06 – Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, em atenção à dignidade da Justiça; ao direito de ampla defesa do réu [dificultada pela multiplicidade de demandas]; aos eventuais prejuízos à produtividade desta unidade, inclusive em relação às metas nacionais do CNJ; aos eventuais impactos sociais e nas políticas judiciárias; e ao poder-dever de cautela do Juiz, que deve sempre diligenciar para que o andamento do caso concreto seja baseado na efetividade e na boa fé, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição e inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC), CASO AINDA NÃO CONSTE NOS AUTOS, corrija o(s) seguinte(s) elemento(s) da petição inicial:
a. Procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda);
b. Em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público;
c. Apresente Reclamação junto à plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br), mormente a existência de Resposta pelo requerido, cumprindo à parte autora fazer demonstração e comprovação nos autos, na forma apontada, sob pena de extinção do processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
d. Apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores;
e. Individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade” (id n.º 46622200 | Processo n.º 0813630-80.2023.8.18.0140).
AGRAVO DE INSTRUMENTO: em sede recursal, a parte Autora, ora Agravante, sustentou: i) preliminarmente, pela concessão de gratuidade da justiça; ii) deve-se aplicar a inversão do ônus da prova; iii) não há que se falar em procuração especificando o número do contrato a ser discutido; iv) desnecessária a apresentação de extratos bancários; v) evidencia-se como desnecessário o prévio requerimento administrativo; vi) pugnou, por fim, que seja aplicado efeito suspensivo à decisão agravada.
DECISÃO MONOCRÁTICA desta Relatoria, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da decisão guerreada até o julgamento final deste recurso (id n.º 15102074).
CONTRARRAZÕES: apesar de intimado, o Banco Réu, ora Agravado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões.
É o que basta relatar. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
II. CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente Agravo de Instrumento fora interposto em face de decisão interlocutória que exige “redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º” , nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017, do CPC.
Noutro giro, observo que a Agravante não efetivou o preparo, porquanto faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Logo, conheço do presente recurso.
III. FUNDAMENTOS
O presente Agravo de Instrumento tem como objetivo a reforma da decisão a quo que determinou a juntada de requerimento administrativo prévio, comprovante de residência atualizado, procuração pública e outros documentos atualizados.
Inicialmente, acerca do requerimento administrativo prévio, por estar diante da multiplicidade de ações e recursos do mesmo escopo, nas quais as Câmaras Especializadas Cíveis desta Corte de Justiça adotavam linhas de entendimento distintas, o Tribunal Pleno do Sodalício admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0759842-91.2020.8.18.0000, visando inibir qualquer risco e ofensa à isonomia e à segurança jurídica pela pluralidade de decisões diferentes sobre o mesmo assunto, conforme previsão do art. 976, do Código de Processo Civil.
O aludido Incidente tramitou sob Relatoria do Desembargador Harold Oliveira Rehem, e, na 159ª Sessão Ordinária Judicial, realizada em 18-06-2026, o Tribunal Pleno deste Eg. TJPI decidiu, por maioria de votos, rejeitar a tese de exigibilidade de comprovação de prévio requerimento administrativo a fim de se comprovar o interesse processual (condição da ação) para a propositura de ação que visa a invalidade/nulidade de contrato de empréstimo consignado.
Como se vê, o Tribunal Pleno desta Corte Estadual de Justiça, em julgamento de observância obrigatória, entendeu pela desnecessidade de apresentação de reclamação, anterior ao julgamento da ação, de requerimento administrativo, com base no Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição.
À vista do exposto, afasto a determinação do Juízo a quo para que a parte Autora, ora Agravante, acoste aos autos originários o requerimento administrativo prévio, nos termos do IRDR n.º
0759842-91.2020.8.18.0000.
Outrossim, acerca das demais exigências, frise-se que, em 15 de julho de 2024, foram aprovadas, dentre outras, as Súmula n.º 32 e 33, do TJPI, nos seguintes termos, respectivamente:
SÚMULA N.º 32, DO TJPI
É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595, do Código Civil.
SÚMULA N.º 33, DO TJPI
Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o Magistrado a quo justifica as suas exigências na suspeita de demanda predatória, por considerar que as ações tratando de demandas semelhantes estão sendo propostas de forma massiva, sem individualização, com “uso abusivo da máquina judiciária (arts. 5º, 8º e 139, X, do Código de Processo Civil)”, entendo que a presente demanda se amolda às condições descritas na Súmula n.º 33, com exceção, conforme mencionado, na exigência de procuração pública, sendo, portanto, incabível – Súmula n.º 32.
Nesta esteira, consigno que o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do próprio tribunal e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como se lê, in verbis:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 932. Incumbe ao relator:
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
À vista do exposto, como a decisão agravada está parcialmente em consonância com as súmulas aprovadas por este Eg. Tribunal de Justiça (especificamente a Súmula n.º 33), a medida que ora se impõe é a sua manutenção, com exceção da exigência de procuração pública (vide Súmula n.º 32) e de requerimento administrativo prévio (vide IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000).
Por fim, uma vez que, na decisão agravada, não houve a fixação de honorários, é incabível a sua majoração em grau recursal. No mesmo sentido, é o entendimento exarado pela Corte Superior, no sentido de que “não cabe a majoração de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, em recurso especial interposto contra acórdão de julgamento de agravo de instrumento que não ponha termo à demanda nem, portanto, fixe sucumbência na origem” (STJ, REsp 1726088/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 16/04/2018).
Deixo, pois, de fixar os honorários recursais.
IV. DECISÃO
Forte nestas razões, julgo parcialmente provido o presente Agravo de Instrumento, conforme prevê o art. 932, V, “a” e “c”, do CPC, para afastar a determinação do Juízo a quo quanto à juntada de procuração pública (Súmula n.º 32, deste TJPI) e de requerimento administrativo prévio (IRDR n.º 0759842-91.2020.8.18.0000), pelo que mantenho hígida a decisão agravada em seus demais termos (Súmula n.º 33, deste TJPI).
Comunique-se ao Juízo a quo, via SEI, sobre o teor desta decisão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0762099-84.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorMARIA DE FATIMA ANDRADE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/08/2024