TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800236-55.2022.8.18.0135
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO
APELADO: DARLENE DAMASCENO ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO COMO BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA INSALUBRIDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por DARLENE DAMASCENO ALMEIDA em face do MUNICÍPIO DE SAO JOAO DO PIAUI, em que a autora, ora recorrida, alega que ocupa o cargo de dentista junto ao Município de São João do Piauí desde 08/10/2013. Destaca que, ao desenvolver suas atividades, está exposto a agentes nocivos à sua saúde, recebendo adicional de insalubridade, em grau máximo (40%) calculado sobre o salário-mínimo. Sustenta que foi instituído, no âmbito do município Requerido, o regime jurídico único dos servidores através da Lei Municipal nº 261/2014 - Estatuto do Servidor Público do Município de São João do Piauí – PI, publicada no Diário Oficial dos Municípios, Edição MMDXXV, de 31 de janeiro de 2014, estabelecendo como base de cálculo para o adicional de insalubridade o valor do vencimento do cargo efetivo. Afirma que o município não está cumprindo o estipulado na norma. Por essas razões ingressou em juízo.
Sobreveio sentença que julgou PROCEDENTE os pedidos autorais, em síntese, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial para determinar a imediata correção da base de cálculo do Adicional de Insalubridade devendo ser a do vencimento do cargo. Condeno ainda o Município réu ao pagamento dos reflexos da correção da base de cálculo sobre as férias, 1/3 constitucional e 13º salários do servidor, a serem apuradas na fase de cumprimento de sentença e após o trânsito em julgado, retroagindo-se a cinco anos da data do ajuizamento da ação. Estando presentes os requisitos da tutela de urgência, defiro a imediata implantação da Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade como sendo o vencimento do cargo. Prazo para implantação de 30 (trinta) dias. Os juros moratórios devem ser calculados de acordo com os novos critérios fixados pelo art. 5º da Lei n.º11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, contados a partir da citação, bem como que a correção monetária, face à declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deve ser calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.”.
Após, interposto o recurso de embargos de declaração, houve a seguinte esclarecimento/modificação na sentença: “Diante do exposto, a fim de aclarar e suprir a omissão contida na sentença retro, perfectibilizando a apreciação do mérito por este Juízo, nos termos do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA NO MÉRITO ACOLHÊ-LOS, ao passo que faço constar na sentença de mérito retro a condenação do município requerido ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade devido, desde a entrada em vigor do Estatuto do Servidor ou admissão do servidor, no período não prescrito (5 anos contados do ajuizamento do feito), até a efetiva correção da base de cálculo, tudo a ser apurado na liquidação da sentença.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedente todos os pleitos autorais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos, condenação do recorrente no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios recursais.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor corrigido da causa.
É o voto
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/09/2024
0800236-55.2022.8.18.0135
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
RéuDARLENE DAMASCENO ALMEIDA
Publicação23/09/2024