TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804065-63.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 4ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Renato Rodrigues Bruno
DEFENSORA PÚBLICA: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AUTORIA DELITIVA SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
1.Quanto à autoria do apelante, verifica-se que as testemunhas de acusação que participaram das diligências que culminaram na sua prisão em flagrante, declararam, em juízo, que não o reconheciam como sendo o portador do artefato encontrado no interior do automóvel, relatando, apenas, que havia dois passageiros em um uber, e foi localizada uma arma de fogo debaixo do tapete do veículo. Nos termos do art. 155 do CPP, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, ausentes elementos concretos que possam indicar que o apelante seria o proprietário da arma de fogo localizada dentro do veículo, a absolvição é medida necessária.
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do apelo e dar-lhe provimento para absolver o apelante Renato Rodrigues Bruno, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 06 a 13 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renato Rodrigues Bruno em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 03 (três) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias, na razão unitária de 1/30 do valor de um salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 16, §1°, IV da Lei nº 10.826/03.
Nas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do apelante, em virtude da insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, V e VI, do Código de Processo Penal.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Narra a denúncia que no dia 05 de fevereiro de 2021, por volta de 19h40min, o denunciado Renato Rodrigues Bruno foi apresentado à Central de Flagrantes, por portar 01 (uma) arma de fogo, calibre 38, FC44722, marca Taurus e 05 (cinco) munições calibre 38 intactas.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...) Primeiramente, não restam dúvidas de que foi apreendida uma arma de fogo de uso permitido, conforme consta no auto de apreensão do armamento (ID 15134334, pg.2). Todavia, com a confecção do laudo pericial juntado aos autos, restou demonstrado que a respectiva arma de fogo estava com “número de série FC44722 adulterado, ou seja, fora dos padrões do fabricante”. Realizando a correta subsunção dos fatos à norma, tal situação se amolda ao tipo penal do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03, de forma a ser necessário a aplicação do instituto da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, para a correta imputação do delito. Portanto, desclassificado o crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03 para o crime do art. 16, §1º, IV, da mesma Lei, resta devidamente comprovada a materialidade do delito pelo auto de apreensão da arma de fogo e pelo laudo pericial no armamento. Quanto à autoria do delito, não restam dúvidas de ter sido praticado pelo réu, visto ter sido preso em flagrante pelos policiais, tendo um deles, em audiência neste juízo, confirmado a denúncia em seu inteiro teor. Em juízo, as testemunhas policiais, Jouber Delano Fonseca De Amorim Furtado e Flaviano Rodrigues da Silva, confirmaram os fatos narrados na exordial, afirmando que de fato realizaram a abordagem no veículo uber, da cor preta e encontraram uma arma de fogo. Apresentando mais detalhes, a testemunha Jouber Delano Fonseca De Amorim Furtado, disse que a guarnição recebeu a informação de que duas pessoas armadas entraram num veículo Clio/Renault (uber), conduzido pelo motorista de aplicativo. Ao iniciarem a abordagem ao veículo, na av. Maranhão, um dos passageiros ainda tentou fugir, mas foi detido por outra guarnição. Consta nos autos que com esse passageiro nada de ilícito foi encontrado, razão pela qual não foi preso em flagrante. Ato contínuo, na abordagem ao veículo e ao segundo passageiro, foi encontrado uma arma de fogo, municiada, no interior do veículo, mais precisamente no piso do banco do passageiro, na parte de trás do veículo. Consta ainda, nos autos, em harmonia com as declarações colhidas em juízo, que no momento da abordagem, a arma de fogo foi apreendida, no piso do banco de trás, onde estava o acusado, no carro por aplicativo. Razão pela qual foi preso em flagrante, o qual foi homologado. Interrogado, o réu negou a autoria delitiva. Sobre os fatos narrados, disse que pegou uma carona, tinha três pessoas no carro e estava saindo de um bar. Não se recordando de mais detalhes. (…)
No caso, a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito restou comprovada pelo auto de apreensão do armamento de uma arma fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, número de série FC44722 fora dos padrões do fabricante (adulterado), número de montagem 9204, cano médio de alma raiada, percussão indireta, tambor dotado de 06 (seis) câmaras para municiamento, empunhadura revestida por placas de borracha na cor preta com um parafuso para fixação; 05 (cinco) cartuchos calibre .38, constatando pela aptidão para disparos e o regular estado de uso e conservação de ambos.
Por sua vez, quanto à autoria do apelante, verifica-se que as testemunhas de acusação que participaram das diligências que culminaram na sua prisão em flagrante, declararam, em juízo, que não o reconheciam como sendo o portador do artefato encontrado no interior do automóvel, relatando, apenas, que havia dois passageiros em um uber, e foi localizada uma arma de fogo debaixo do tapete do veículo.
Nos termos do art. 155 do CPP, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Nessas circunstâncias, há de se destacar que vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, não havendo absoluta certeza de ter o réu cometido um crime, deve este ser absolvido, com fundamento, inclusive, no princípio constitucional da presunção de inocência. Acerca do tema, confira-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO AMPARADO EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NA FASE INQUISITORIAL. ART. 155 DO CPP. NULIDADE. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. De acordo com o art. 155 do CPP, não se admite a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com contraditório e ampla defesa), podendo o juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.
2. No presente caso, o Tribunal a quo não confrontou nenhum dos elementos obtidos na fase extrajudicial com qualquer prova colhida judicialmente, até porque, em juízo, a prova limitou-se a uma única testemunha de acusação que nada recordou sobre os fatos (e-STJ fl.605). Assim, verificado que a instância de origem, ao concluir pela autoria do agravado no cometimento do delito em questão, analisou exclusivamente os elementos colhidos na esfera policial, não há como se proclamar a validade da decisão condenatória.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 753.462/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015)
Em acréscimo, a doutrina especializada:
Ora, partindo da premissa de que os elementos de informação produzidos na fase investigatória devem ter como objetivo precípuo a formação da convicção do titular da ação penal e, eventualmente, subsidiar a decretação de medidas cautelares, não se pode admitir que o juiz da instrução e julgamento forme seu convencimento com base neles, nem mesmo subsidiariamente. Somente que eventuais elementos informativos ali produzidos sejam valorados pelo juiz “em cotejo” com a prova judicial, o que, para parte da doutrina, “nada mais é do que uma maquiagem para condenar com base em meros atos de investigação”. Em síntese, uma sentença condenatória em um Estado Democrático de Direito só poderá ter por fundamentos provas produzidas validamente no curso da instrução processual, com plena observância da publicidade, oralidade, imediação, contraditório e ampla defesa, o que afasta a possibilidade de utilização residual dos elementos informativos, cuja produção não assegura a observância desses postulados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.)
Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar sentença condenatória em tão parco material probatório, devendo prevalecer, na hipótese, a presunção de inocência.
Assim, ausentes elementos concretos que possam indicar que o apelante seria o proprietário da arma de fogo localizada dentro do veículo, a absolvição é medida necessária.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento para absolver o apelante Renato Rodrigues Bruno, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 18/09/2024
0804065-63.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuRENATO RODRIGUES BRUNO
Publicação19/09/2024