TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001268-47.2011.8.18.0028
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU
APELADO: ELLO FARMACEUTICO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA PROCESSO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 314 DO STJ. RESP Nº 1.340.553/RS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na execução fiscal, havendo ou não petição da Fazenda Pública ou pronunciamento judicial, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional aplicável 2. A Súmula 314, do STJ dispõe que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. 3. Prescrição intercorrente reconhecida. 4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001268-47.2011.8.18.0028 RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ conta sentença proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de ELLO FARMACÊUTICO LTDA., ora apelada. Na sentença recorrida (ID. 15604850), o Magistrado a quo julgou extinto o processo com resolução de mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Intimado, ESTADO DO PIAUÍ opôs Embargos de Declaração (ID. 15604856), onde apontou supostas omissões na sentença guerreada. Sentença de ID. 15604858 rejeitou os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença. Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ em suas razões recursais (ID. 15604862), sustenta que a sentença seja reformada a fim de que seja afastada a decretação da prescrição intercorrente. Em Decisão Monocrática de ID. 15627909, recebi o recurso em seu duplo efeito e remeti os autos ao Ministério Público Superior, para os devidos fins. Intimado, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente Apelo, bem como a manutenção em todos os termos da Sentença de piso, por entender que restou comprovada a inércia do Fisco em garantir que fosse sanada a totalidade da dívida, conforme ID. 16906094. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA SINIMBU - PI1827-A
APELADO: ELLO FARMACEUTICO LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Remessa Necessária. II. DO MÉRITO RECURSAL No recurso em análise o apelante busca a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e declarou extinta a execução fiscal, com fulcro nos art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980. Quanto a isto, tem-se que prescrição intercorrente pressupõe a falta de interesse do exequente/credor em dar prosseguimento ao feito executivo, permanecendo inerte por lapso temporal superior àquele previsto em lei para o exercício da cobrança, o que de fato ficou configurado nos autos. À execução fiscal, deve ser aplicado o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Por sua vez, o art. 40, da Lei de Execução Fiscal, que trata da prescrição intercorrente, dispõe: “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.” Da análise conjunta de tais dispositivos, conclui-se que a prescrição intercorrente ocorre quando o feito permanece arquivado por cinco anos, após ter passado um ano suspenso. O STJ tem entendimento sumulado, em consonância com o §4º do art. 40, no sentido de que: “Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” Recentemente, com o julgamento pelo STJ do REsp 1.340.555 firmou-se entendimento de que é dispensável despacho do juízo informando o início do prazo prescricional, ou qualquer peticionamento da Fazenda Pública quanto a ciência do fim do prazo de suspensão. Decisão, in verbis: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) (…) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” É o que se aplica no presente caso. Deve-se frisar que, conforme decidido pelo STJ: “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Logo, deve ser mantida a sentença de extinção do processo em virtude da ocorrência da prescrição intercorrente. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso por preencher os pressupostos processuais exigíveis à espécie e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É o voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
Teresina, 30/08/2024
0001268-47.2011.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/Importação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuELLO FARMACEUTICO LTDA
Publicação30/08/2024