Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0804007-05.2022.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0804007-05.2022.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Atualização de Conta]
APELANTE: MARIA CARVALHO ARAUJO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MORTE DURANTE O DECURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA CARVALHO MORAIS , contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Esperantina – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada contra Banco do Brasil S. A., apelado.

A parte autora veio a falecer no dia 29/06/2023, fato confirmado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí através de certidão ID 18785986 juntada aos autos antes da sentença.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando extinta a ação sem resolução do mérito por ausência de pressuposto para constituição e legitimidade da relação processual, em virtude do falecimento da autora durante o decurso do processo e da inabilitação de sucessores juntos aos autos.

 

É o relatório. Decido.

 

Primeiramente, entendo que o art. 932, incisos, III e 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

 

No caso vertente, o apelante requer a reforma da sentença alegando que, o instrumento de mandado fora outorgado antes do falecimento, que a autora gozava até o seu óbito do benefício da justiça gratuita e que .

Ocorre que, a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º, primeira parte, do Código Civil brasileiro), fato que põe fim à personalidade civil e, de resto, à capacidade de ser parte.

Assim, não procede a alegação do apelante de que o instrumento de mandato teria validade por ter sido outorgado antes do falecimento. O Código Civil no artigo 682 inciso II dispõe que a morte de uma das partes é causa de extinção do mandato, veja-se:

 

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes; 

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

 

Destarte, não se pode reconhecer a validade do mandato, posto que, a morte põe fim aos poderes ora outorgados, o que torna toda e qualquer pretensão posterior ao evento inválida. Ademais, a capacidade de ser parte um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (legitimidade), sua ausência ou irregularidade impede o prosseguimento da marcha processual.

 Nesse sentido, vejamos:

 

EMENTA: PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO FALECIMENTO DO AUTOR - INSTRUMENTO DE MANDATO SEM VALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. Falecida a parte autora antes do ajuizamento da demanda, instruída a petição inicial com instrumento de mandato sem validade, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor, porque ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

(TJ-MG - AC: 10000221852593001 MG, Relator: Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023).

 

Por todo o exposto, nos termos do art. 932, III, e art. 1.011, I, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Apelação, ante a inexistência de pressuposto válido para constituição válida da ação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e ARQUIVE-SE.

Intimem-se.

Cumpra-se.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804007-05.2022.8.18.0050 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/08/2024 )

Detalhes

Processo

0804007-05.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

MARIA CARVALHO ARAUJO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

06/08/2024