TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800424-07.2022.8.18.0084
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAILANNY SOUSA DANTAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS DESCONTADAS E CONTRADIÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA TED. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES A 21/03/2017.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Á UNANIMIDADE, conhecer dos embargos para dar-lhes parcial acolhimento apenas para sanar a omissão em relação à prescrição parcial das parcelas anteriores a 21/03/2017.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo Banco Votorantim S.A., em face do acórdão de ID 15488970, proferido nos autos da Apelação Cível, assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NULO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ”
Em suas razões (ID 15670098), alega a instituição financeira embargante que o julgado ad quem apresentou omissão quanto a prescrição parcial das parcelas descontadas e contradição em relação à compensação do valor depositado na contra da parte autora. Assim, requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios aprontados na decisão colegiada.
Contrarrazões de ID 18209738.
É o relatório.
VOTO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão e contradição, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
No presente caso, o banco embargante alegou a existência de omissão no acórdão combatido, razão pela qual requereu que fosse suprida, com a determinação expressa acerca da prescrição parcial das parcelas descontadas.
Por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida ex officio, em qualquer grau de jurisdição, a sua análise deve ser suprida por meio destes aclaratórios.
Da análise do caderno processual, verifica-se que o autor ajuizou a ação em 21 de março de 2022 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, em agosto de 20217, conforme extrato ID. 12899394- pág. 06. Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é a última parcela do empréstimo.
Assim, na situação sub examine, considerando a data do último pagamento em agosto de 2017 e o ingresso da demanda em 21 de março de 2022, embora não esteja prescrita a pretensão de demandar, da parte autora, evidencia-se, contudo, a prescrição das parcelas descontadas no período superior a 05 (cinco) anos da data da proposição da ação, isto é, todas as parcelas anteriores a 21/03/2017.
No mais, não há que se falar em contradição quanto à comprovação da TED, uma vez que os termos estão explícitos no acórdão, assim como demonstrado no trecho a seguir:
“(...)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, com a devida compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora, disponibilizado em ID (12899565), em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
(...)”
Outrossim, verifico que não assiste razão a pretensão do banco embargante, no que tange à contradição apontada. Na hipótese, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos no que tange à questão referente à compensação do pagamento/depósito do valor objeto do contrato questionado.
Dispositivo
Diante do exposto, conheço dos embargos para dar-lhes parcial acolhimento apenas para sanar a omissão em relação à prescrição parcial das parcelas anteriores a 21/03/2017.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de agosto de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800424-07.2022.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuFRANCISCA MARIA LOPES DE OLIVEIRA
Publicação02/09/2024