Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0809456-62.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (16/03/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O WRIT.. 1. Como é sabido, a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Esse entendimento visa evitar a apreciação de controvérsias abstratas, o que faria com que o mandado de segurança tivesse contornos de ação de controle de constitucionalidade promovida por particular. Ao analisar a inicial, observa-se que a ilegalidade da Lei nº 7.706/2021 foi utilizada tão somente como fundamento da causa de pedir, uma vez que a Apelante (Impetrante) não pretende com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas ICMS daquele ano (2022). Logo, como o mandado de segurança originário objetiva impedir cobrança tributária que se reputa indevida, a título de diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, não há que se falar de ataque à lei em tese na hipótese, o que afasta a aplicação da aludida Súmula. 2. Como o feito originário encontra-se devidamente instruído, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, a qual permite o julgamento imediato da matéria por esta corte de justiça (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC). 3. O writ não exauriu a sua pretensão a partir da publicação Lei Complementar n.º 190/2022, que supriu a mora legislativa, pois permanece o interesse da Apelante (Impetrante) em afastar a cobrança e eventual imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, por parte do Estado do Piauí, em razão da ausência dos depósitos tributários relacionados ao ICMS DIFAL, no exercício de 2022. 4.Segundo o decidiu o STF, a LC 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do DIFAL/ICMS – Contagem dos prazos constitucionais de anterioridade que deve considerar a data da publicação das leis estaduais – Prazo específico de anterioridade nonagésimal previsto no art. 3º da LC 190/2022 – Cobrança do DIFAL/ICMS que só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação da LC 190/2022 – Decisão vinculante do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078. 5. Como a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, o prazo de 90 (noventa) dias para o início da produção de efeitos transcorreu em 5/4/2022, o que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL a partir desta data. Portanto, diante da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se acolher o pleito subsidiário do mandamus para que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor da Impetrante, apenas no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809456-62.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809456-62.2022.8.18.0140

APELANTE: VCI VANGUARD CONFECCÇÕES IMPORTADAS S.A.

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ E OUTROS

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA MACEDO

ORGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

 

 

 

EMENTA:DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (16/03/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O WRIT..

1. Como é sabido, a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de mandado de segurança contra lei em tese. Esse entendimento visa evitar a apreciação de controvérsias abstratas, o que faria com que o mandado de segurança tivesse contornos de ação de controle de constitucionalidade promovida por particular. Ao analisar a inicial, observa-se que a ilegalidade da Lei nº 7.706/2021 foi utilizada tão somente como fundamento da causa de pedir, uma vez que a Apelante (Impetrante) não pretende com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas ICMS daquele ano (2022). Logo, como o mandado de segurança originário objetiva impedir cobrança tributária que se reputa indevida, a título de diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, não há que se falar de ataque à lei em tese na hipótese, o que afasta a aplicação da aludida Súmula.

2. Como o feito originário encontra-se devidamente instruído, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, a qual permite o julgamento imediato da matéria por esta corte de justiça (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC).

3. O writ não exauriu a sua pretensão a partir da publicação Lei Complementar n.º 190/2022, que supriu a mora legislativa, pois permanece o interesse da Apelante (Impetrante) em afastar a cobrança e eventual imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, por parte do Estado do Piauí, em razão da ausência dos depósitos tributários relacionados ao ICMS DIFAL, no exercício de 2022.

4.Segundo o decidiu o STF, a LC 190/2022 não criou ou aumentou imposto, mas se limitou a estabelecer normas gerais para a cobrança do DIFAL/ICMS – Contagem dos prazos constitucionais de anterioridade que deve considerar a data da publicação das leis estaduais – Prazo específico de anterioridade nonagésimal previsto no art. 3º da LC 190/2022 – Cobrança do DIFAL/ICMS que só pode ocorrer após o prazo de noventa dias contados da data da sua publicação da LC 190/2022 – Decisão vinculante do STF nas ADIs 7066, 7070 e 7078.

5. Como a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, o prazo de 90 (noventa) dias para o início da produção de efeitos transcorreu em 5/4/2022, o que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL a partir desta data. Portanto, diante da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se acolher o pleito subsidiário do mandamus para que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor da Impetrante, apenas no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022.

6. Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, REJEITO a preliminar suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, DOU-LHE provimento, com o fim anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, JULGAR procedente a pretensão inicial, para que a Autoridade Coatora, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS Difal em operações realizadas pela Impetrante, no período compreendido entre o dia 1/1/2022 e 4/4/2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022). Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VCI VANGUARD CONFECCÇÕES IMPORTADAS S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da 4.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que denegou a ordem vindicada no Mandado de Segurança Preventivo (Processo n.º 0809456-62.2022.8.18.0140), impetrado contra ato supostamente ilegal e abusivo imputado ao SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, com base (fundamento) no entendimento sedimentado na Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

A Apelante alega, em suas razões recursais, que o mandado de segurança originário objetiva afastar os efeitos concretos da Lei n.º 6.713/2015 e do Regulamento de ICMS deste Estado (que continuam em vigor mesmo após a decisão do STF retratada nesta ação), bem como da Lei n. 7.706/2021, sendo, então, inaplicável ao caso a Súmula n.º 266 do STF.

Afirma que é pessoa jurídica de direito privado e, no exercício de suas atividades, comercializa mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nas diversas Unidades da Federação, inclusive neste Estado.

Aduz que está obrigada a proceder o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS (“DIFAL”) (e o respectivo FECP) - cuja competência tributária foi atribuída às Unidades da Federação destinatárias de operações interestaduais pela Emenda Constitucional (“EC”) nº 87/2015.

Sustenta, entretanto, que a cobrança do DIFAL (e o respectivo FECP) pode ser exigida somente a partir de 1 de janeiro de 2023, ou subsidiariamente após o período entre o dia 1 de janeiro de 2022 e o dia 5 de abril de 2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022), em observância (i) a regra constitucional de anterioridade (de exercício e nonagesimal), (ii) da expressa determinação do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e (iii) da decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”) no Tema 1093 e na ADI 5469.

Ao final, pleiteia a reforma da sentença, com o fim de que seja concedida a ordem reclamada.

O Apelado suscita, em sede de contrarrazões, preliminares de perda de objeto e de inadequação da via eleita. Acerca do mérito, rechaça as teses levantadas no presente recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da sentença.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas em sede de contrarrazões.

 

2. Das questões preliminares

 

a) Da Perda de Objeto

 

O Apelado alega que a ação mandamental se restringe ao pedido (declaratório) de suspensão da cobrança do ICMS DIFAL , no exercício de 2022, e que houve a perda superveniente do seu objeto, a partir do ano de 2023 , em virtude da edição da Lei Complementar n.º 190/2022, que regulamentou a cobrança.

Entretanto, o writ não exauriu a sua pretensão a partir da publicação Lei Complementar n.º 190/2022, que supriu a mora legislativa, pois permanece o interesse da Apelante (Impetrante) em afastar a cobrança e eventual imposição de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, por parte do Estado do Piauí, em razão da ausência dos depósitos tributários relacionados ao ICMS DIFAL, no exercício de 2022.

A propósito, destaco a seguinte jurisprudência:

 

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO REJEITADA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015. DECISÃO DO STF SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL SEM PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE NÃO SE APLICA AOS PROCESSOS EM CURSO. AÇÕES AJUIZADAS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL TEMA 1093. PROPOSTO O MANDADO DE SEGURANÇA EM 2022, ESTE NÃO SE ENCONTRA ABRANGIDO PELA MODULAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA APENAS NOS 4 PRIMEIROS DIAS DE JANEIRO DE 2022. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Quanto à suposta perda superveniente do objeto da demanda levantada polo Estado de Pernambuco em suas contrarrazões recursais, esta não há de prosperar. Afirma o Fisco Estadual que o objeto do mandado de segurança em tela se restringe à pretensão de suspensão da cobrança do ICMS DIFAL no exercício de 2022, tendo em vista que o fundamento adotado pelo impetrante é restrito a uma suposta violação ao princípio da anterioridade da Lei Complementar 190/2022. Quanto à preliminar levantada pelo Estado de Pernambuco de perda superveniente do objeto da presente demanda, tem-se que a pretensão mandamental se estabelece acerca da suspensão da cobrança do ICMS DIFAL no exercício de 2022, ou seja, do suposto crédito tributário, bem como, da declaração de seu direito à repetição de valores eventualmente recolhidos naquele período, pelo que, a preliminar não há de prosperar. Preliminar rejeitada. No mérito, o cerne da presente controvérsia cinge-se em aferir a regularidade da cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do ICMS devido nas operações de venda de mercadorias da empresa apelante a consumidores finais pernambucanos não contribuintes do referido imposto. A Emenda Constitucional nº 87/2015, alterou a sistemática constitucional de recolhimento do ICMS a fim de combater as desigualdades regionais, de modo que, havendo a venda de produto ou serviço a consumidor final, não contribuinte do imposto, deve a empresa recolher ao Estado de sua localização o ICMS com base na alíquota interestadual, e ao Estado de origem o Diferencial de Alíquota entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. Diante disso, os Estados editaram suas leis próprias regulamentando a cobrança do citado diferencial de alíquota. Em análise da questão, o Supremo Tribunal Federal, em 24 de fevereiro de 2021, nos autos RE 1287019 (TEMA 1093), concluiu que haveria a necessidade de edição de lei complementar para regulamentar as normas gerais relativas ao Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, em obediência ao que preceitua o artigo 146, inciso III, da CF. Sobre o assunto, foi fixada a seguinte Tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os efeitos desse julgado foram modulados no sentido de que a referida exigência da lei complementar federal somente passasse a produzir efeitos em 2022, ou seja, no exercício seguinte à data do julgamento, ressalvando “as ações judiciais em curso”. In casu, o mandamus de origem foi impetrado em 2022, de modo que não se encontra na exceção encampada pelo STF. Em 05 de janeiro de 2022 foi publicada a Lei Complementar nº 190/22 que, enfim, regulamentou o DIFAL, de forma que, nos termos do Tema 1093 do STF, apenas no breve período de 01 a 04 de janeiro de 2022, único hiato de tempo em que não havia regulamentação aceitável do DIFAL, não seria possível a cobrança do referido diferencial. Melhor dizendo, a Suprema Corte admitiu a cobrança do imposto desde a EC 87/2015 até 31/12/2021 e, após 05/01/2022, a nova Lei Complementar nº 190/22 autorizou a cobrança, restando apenas o citado lapso temporal sem regulamentação. A alegação de inobservância dos princípios da anterioridade nonagesimal e da anual, em que pese o teor do artigo 3º da LC 190/2022, não há de prosperar, pois ambos os princípios têm base constitucional no artigo 150, III, alíneas b e c, sendo certo que é a própria CF que diz quando serão aplicados. De acordo com a CF/88, o princípio da anterioridade deve ser aplicado em dois tipos de situações. Contudo, o contexto do DIFAL regulamentado pela LC Nº 190/22 não representa nenhuma dessas hipóteses em que a Constituição determina a aplicação do princípio da anterioridade tributária, que só deve ser aplicada se houver criação de tributo (primeira situação) ou aumento de tributo (segunda situação). No caso do DIFAL não houve criação de tributo, pois a LC nº 190/22 apenas estabeleceu uma nova forma de distribuição do ICMS entre os Estados da Federação, quando a empresa vendedora se situar em Estado diverso do consumidor final. Também não houve majoração da carga tributária, tendo havido uma nova forma de divisão do valor arrecadado a título de ICMS. Nesse contexto, a aplicação imediata das regras constantes da Lei Complementar nº 190/2022, a partir da data da sua publicação, não viola os princípios das anterioridades anual e nonagesimal. Portanto, apenas no intervalo de 01/01/2022 a 04/01/2022 é que qualquer cobrança se torna inadmissível, por ausência de lei regulamentadora. Do dia 05/01/2022 em diante não há qualquer inconstitucionalidade e o DIFAL poderá continuar a ser cobrado. Apelo parcialmente provido, no sentido de reformar a sentença e conceder parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade da cobrança do DIFAL, tão somente, nos primeiros quatro dias do ano de 2022. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação Cível nº. 0031956-31.2022.8.17.2001, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 11

(TJ-PE - Apelação Cível: 0031956-31.2022.8.17.2001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 11/12/2023, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões)

 

Rejeita-se, então, a preliminar.

 

b) Da inadequação da via eleita

 

O Apelado (Estado do Piauí) suscita a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que a Apelante (Impetrante) estaria atacando lei em tese, indo de encontro ao teor da Súmula n.º 266 do STF, segundo a qual “não cabe mandado de segurança contra lei em tese”.

Em analise dos autos, observa-se que a tese ora analisada se confunde com o mérito do mandamus, razão pela qual será analisada no tópico correspondente.

 

2. Do Mérito

 

Cinge-se a controvérsia em saber se o mandado de segurança originário, ao questionar a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS sem lei complementar regulamentadora, tem como finalidade a impugnação de lei em tese ou se, contrariamente, de ato concreto na iminência de sua prática pelo Fisco estadual.

Como é sabido, a Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal veda a utilização de mandado de segurança contra lei em tese.

Esse entendimento visa evitar a apreciação de controvérsias abstratas, o que faria com que o mandado de segurança tivesse contornos de ação de controle de constitucionalidade promovida por particular. É esse o contexto em que deve ser aplicada a referida súmula, consoante se extrai dos seguintes precedentes:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AUTORAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N. 12.578/12, CORROBORADA PELAS LEIS ESTADUAIS N. 13.569/16, N. 13.809/17 E N. 14.039/18, POR ENTENDER SE TRATAR DE DESCENSÃO FUNCIONAL. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA N. 266 DO STF. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato omissivo objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.578/12, corroborada pelas Leis Estaduais n. 13.569/16, n. 13.809/17 e n. 14.039/18, na medida em que tais leis teriam promovido a extinção da carreira ocupada pela embargante, bem como a descensão do cargo efetivo e instituído o subsídio, com a supressão e transmudação de vantagens adquiridas em uma única vantagem nominal identificada, com valor da causa atribuído em R$ 100,00 (cem reais) em 14 de março de 2019. II - A segurança foi denegada pelo Tribunal a quo, ficando consignado que a impetrante valeu-se de via inadequada, visto que, nos termos da Súmula n. 266 do STF, não cabe mandado de segurança contra lei em tese. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. III - Verifica-se que a parte insurgente aduz, nas razões do recurso ordinário, a "declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado da Bahia nº 12.578 de 26 de abril de 2012, Lei do Estado da Bahia nº 13.569 de 18 de agosto de 2016 e art. 1º da Lei do Estado da Bahia nº 13.809 de 04/12/2017, Lei nº 14.039 de 20 de Dezembro de 2018, desde a origem no que tange à transferência de cargo". IV -Entretanto, é incabível mandado de segurança que tem como pedido autônomo a declaração de inconstitucionalidade de norma, por se caracterizar writ contra lei em tese, obstado pela Súmula n. 266 do STF. V - Dessarte, consoante orientação jurisprudencial do STJ, embora se admita, em mandado de segurança, invocar a inconstitucionalidade/constitucionalidade da norma como fundamento para um pedido (= controle incidental de constitucionalidade), nele não se admite que a declaração de inconstitucionalidade/constitucionalidade (ainda que sob pretexto de ser incidental), constitua, ela própria, um pedido autônomo, tal como formulado (RMS n. 41.416/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 4/8/2014)

(STJAgInt no RMS: 64106 BA 2020/0188342-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que o mandado de segurança não se configura como via eleita para discutir o sigilo imposto pela Resolução CFM n. 2.121/2015, pois não há demonstração alguma de que o ato impugnado, qual seja, a futura inviabilização do procedimento em razão de suposto processo ético-disciplinar a ser instaurado contra os profissionais médicos envolvidos, tenha sido ou esteja na iminência de ser praticado pela autoridade impetrada. 2. Assim, para afastar o entendimento a que chegou a instância ordinária, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar a pretensão recursal, a fim de reconhecer o cabimento de mandado de segurança no caso em análise, como sustentado no apelo nobre, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. A providência mostra-se inviável em recurso especial, conforme entendimento assentado na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de demonstração, mediante prova pré-constituída, de atos concretos, tendentes a violar direito líquido e certo das partes ora agravantes, aponta para o caráter abstrato da impetração, a atrair a incidência do óbice previsto na Súmula 266/STF ("Não cabe mandado de segurança contra lei em tese."). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1460609 RS 2019/0059459-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 09/03/2021, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021)

 

Na espécie, a Apelante (Impetrante) visa obter tutela preventiva com o intuito de coibir autuações do Fisco em relação à cobrança decorrente da DIFAL e do FECP, em operações realizadas com consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados nesta unidade federativa, no tocante ao exercicio financeiro de 2022.

Ora, ao analisar a inicial, observa-se que a ilegalidade da Lei nº 7.706/2021 foi utilizada tão somente como fundamento da causa de pedir, uma vez que a Apelante (Impetrante) não pretende com o manejo do writ combater a norma regulamentadora, mas, sim, o ato administrativo de efeito concreto direcionado ao contribuinte, consubstanciado na cobrança do diferencial de alíquotas ICMS daquele ano (2022).

Cite-se o seguinte precedente deste e. TJPI:

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS - DIFAL. PREJUDICIAL DE CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA AFASTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 266 DO STF. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA LEI COM EFEITOS CONCRETOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS.

1. Em regra, o mandado de segurança preventivo não se subsume ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei do Mandado de Segurança, porquanto o “justo receio” que autoriza a impetração do mandamus se renova enquanto o ato apontado como coator puder ser perpetrado. Precedentes do STJ.

2. O Impetrante comprovou a ameaça concreta contemporânea, autorizadora da impetração de mandado de segurança preventivo, na medida em que comprovou a contemporaneidade da incidência do ICMS - DIFAL que quer ver afastada.

3. Não obstante ser incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese, a teor do disposto na Súmula 266 do STF, entendo que se trata de mandamus ajuizado em face de dispositivos legais que possuem efeitos concretos, o que evidencia o cabimento da ação mandamental.

4. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0807344-86.2023.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/06/2024 )

 

 

 

Logo, como o mandado de segurança originário objetiva impedir cobrança tributária que se reputa indevida, a título de diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, não há que se falar de ataque à lei em tese na hipótese, o que afasta a aplicação da aludida Súmula.

É esse também o entendimento do Tribunal da Cidadania:

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS. SUPOSTA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO INCIDENTAL DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO, EM CONTROLE DIFUSO, PARA AFASTAR A EXIGÊNCIA FISCAL, O QUE NÃO CONFIGURA IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. (...) V. Nos termos da Súmula 266 do STF, revela-se inadequada a impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese. Para aplicação do enunciado sumular, porém, há que se distinguir a hipótese em que o impetrante formula, como pedido autônomo, a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei, da hipótese em que, como causa de pedir, sustenta-se a inconstitucionalidade de ato normativo. No último caso, é inaplicável o aludido enunciado sumular. VI. Nesse sentido, o precedente firmado no Recurso Especial repetitivo 1.119.872/RJ (Tema 430): "No pertinente a impetração de ação mandamental contra lei em tese, a jurisprudência desta Corte Superior embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo, tal como aqui formulado na inicial" (STJ, REsp 1.119.872/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/10/2010). Precedentes do STJ. VII. Na espécie, conforme se depreende da inicial, o objeto do Mandado de Segurança é afastar a incidência do ISS sobre a cessão do direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, tal como autorizado no item 25.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, na redação conferida pela Lei Complementar 157/2016, e como implementado pela Lei 2.251/2017, do Município de Manaus. VIII. Como costuma ocorrer no processo tributário, o presente pedido tem, como causa de pedir, a inconstitucionalidade da legislação que instituiu a exação. Isso, porém, não significa que o mandamus impugna lei em tese. Ao contrário, trata-se de pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma, em controle difuso, para afastar a exigência fiscal, o que pode ser veiculado, quer em Mandado de Segurança, quer em Ação Ordinária. IX. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. O que a Súmula 266/STF veda é a impetração de mandamus cujo próprio pedido encerra a declaração de inconstitucionalidade de norma em abstrato, pois esse tipo de pretensão diz respeito ao controle concentrado, o qual deve ser exercido no âmbito das ações diretas de (in) constitucionalidade. (...) Nesse sentido, verificando-se que pedido formulado no mandamus visa se precaver de atos fiscais específicos que podem ocasionar lesão ou ilegalidade às atividades da contribuinte, faz-se premente o conhecimento do referido Mandado de Segurança, sendo inaplicável, na espécie, o teor da Súmula 266/STF" (STJ, AgInt no REsp 1.796.204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2019). X. Também não se pode afastar a impetração preventiva do writ, com fundamento exclusivo na suposta ausência de ato iminente a ser praticado. Com efeito, a vigência da legislação tributária, aliada à natureza vinculada e obrigatória da atividade administrativa de lançamento, na forma do art. 142, parágrafo único, do CTN, torna justo o receio do contribuinte de que o tributo reputado inconstitucional lhe será exigido. Nessa linha: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.169.402/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2019; AgInt no REsp 1.270.600/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/06/2018; REsp 860.538/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/10/2008; REsp 710.211/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJU de 31/10/2007. XI. (...) XII. Recurso Especial parcialmente provido, para assentar a adequação da via eleita e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular, a fim de dar prosseguimento ao feito.

(STJ - REsp: 1933794 AM 2021/0116890-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021)

 

Sendo assim, impõe-se a anulação da sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Por outro lado, como o feito originário encontra-se devidamente instruído, aplica-se ao caso a Teoria da Causa Madura, a qual permite o julgamento imediato da matéria por esta corte de justiça (art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC).

Conforme relatado, a controvérsia consiste na suposta ilegalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL-ICMS) pelo fisco estadual em operações interestaduais de vendas de mercadorias efetuadas pela Apelante a consumidores finais situados neste Estado, durante o exercício de 2022.

A Emenda Constitucional nº 87/15 inseriu significativa alteração na sistemática da tributação de ICMS (no que tange) às operações interestaduais, passando a estabelecer a cobrança de um diferencial de alíquota em favor da unidade de destino quando o destinatário final não for contribuinte do imposto, vejamos:



Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”

 

Nos termos da nova disciplina, os Estados e o Distrito Federal celebraram o Convênio Confaz nº 93/2015, dispondo acerca dos procedimentos a serem observados em tais operações, com produção de efeitos a partir do exercício de 2016.

Em âmbito regional, o Estado do Piauí editou a Lei nº 6.713, de 01 de outubro de 2015, alterando a Lei Estadual nº 4.257/89, que disciplina a cobrança do ICMS, para estabelecer previsões tendo em vista a mudança introduzida pela EC nº 97/2015:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados a Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:

I – o inciso XII ao § 1º do art. 1º:

Art. 1º (...)

(...)

§ 1º (...)

(...)

XII – as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (EC nº 87/2015)

(...)”

II – o inciso XVII ao caput e os §§ 5º ao 7º, todos ao art. 2º:

Art. 2º (...)

(...)

XVII – da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado (EC nº 87/2015).

(...)

§ 5º Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual caberá ao:

I - destinatário localizado neste Estado, quando este for contribuinte do imposto,

inclusive se optante pelo Simples Nacional;

II – remetente, localizado em outra unidade da Federação, e ao prestador, inclusive

se optantes pelo Simples Nacional, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.” (Grifo nosso)

 

Com base nesses dispositivos, o Estado do Piauí passou, efetivamente, a exigir a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) nas aludidas operações, à semelhança do que também fizeram outros Estados da federação.

Sucede que a cobrança da referida exação foi exaustivamente questionada perante os Tribunais do país, ao argumento, tal qual sustenta a Apelante (Impetrante) neste feito, de que o diferencial alusivo à alíquota do ICMS, introduzido pela Emenda de nº 87/2015, não poderia ser exigido sem prévia edição de lei complementar disciplinadora, nos termos do que dispõe o art. 146, III, “a”, da CF/88:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

 

Debruçando-se acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu, por ocasião do julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF (Tema 1.093) e da ADI nº 5.464/DF, a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Assim, entendeu a Suprema Corte que seria inválida a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, sem que fosse editada lei complementar que estabelecesse as normas gerais sobre a matéria.

Os efeitos da referida decisão, entretanto, foram modulados, passando a produzir efeitos apenas a partir de 2022, como forma de evitar prejuízos aos Estados, em função da ausência da norma, a qual, conforme ressaltado pelo ministro autor da proposta de modulação, poderia ser aprovada pelo Congresso Nacional durante esse período. Veja-se:



Tema 1093 – Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 – Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO – Leading Case: RE 1287019 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema – Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.

 

(RE 1287019, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021). (grifou-se)



Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 5/1/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. A referida lei estabeleceu em seu artigo 3.º o prazo de vigência em 90 (noventa) dias:

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea ‘c’ do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”

 

Nesse contexto, a Apelante (Impetrante) alega que é indevida a exigência do DIFAL no período entre 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2023, por força das regras constitucionais da anterioridade (nonagesimal e de exercício), e frente a determinação contida no citado art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022.

Entretanto, segundo a Suprema Corte, a LC n.º 190/2022 não instituiu ou majorou a cobrança do ICMS, limitando-se a regulamentar o diferencial de alíquota devido pelo consumidor final domiciliado em outro Estado, de modo que a ela não se aplica o Principio da Anterioridade .

Prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes (relator), para quem deve ser observado, no caso, apenas o prazo especifico de anterioridade nonagesimal previsto na parte final do artigo 3º da LC 190/2022.

Confira-se:


“(…) O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico.

A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.

A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.

(…)”.

 

 

Acerca da matéria, transcreve-se precedentes deste e. TJPI, inclusive, de relatoria deste juízo:

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. ATO NORMATIVO DE EFEITOS CONCRETOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PUBLICAÇÃO DA LC Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...] 3. Sobre a matéria, o STF, em 29/11/2023, por ocasião do julgamento das ADIs 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no artigo 3º da LC n. 190/22. 4. Assim, por força dos precedentes da Suprema Corte, tem-se que a LC 190/2022 iniciou sua vigência e eficácia a partir de 05 de abril de 2022, afastando a aplicação da anterioridade anual, por não importar em criação ou majoração de tributo, observando-se, contudo, a anterioridade nonagesimal em respeito ao art. 3º da LC 190/22. 5. Desse modo, forçoso concluir que a sentença vergastada merece reparo para, afastando a denegação prolatada pelo juízo a quo, reconhecer o direito das impetrantes, ora apelantes, em não se submeter ao recolhimento do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 05/04/2022. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0821035-07.2022.8.18.0140 | Relatora: Maria de Fátima do Rosário Martins Leite Dias | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/05/2024).

 

EMENTA: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. APELAÇÃO PROVIDA PROVIDO. 1. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3. Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0817489-80.2018.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. REJEITADA. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. SENTENÇA MANTIDA.[...]. 4. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade. 5. Recurso conhecido, mas improvido.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0808763-78.2022.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/02/2024)

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES. IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADAS. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266 DO STF. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL. APLICAÇÃO DO TEMA STF 1.093. WRIT NÃO RESSALVADO PELA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM RAZÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO (18/02/2022) SER POSTERIOR À DATA DE JULGAMENTO (24/02/2021) DO TEMA 1.093 STF. OBSERVÂNCIA À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] 4. De acordo com o julgamento da ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, constitucional o art. 3º da LC nº 190/2022, podendo o ICMS DIFAL ser cobrado pelos Estados a partir de 05/04/2022, sem necessidade, no entanto, de observância ao princípio da anterioridade anual por não importar em criação ou majoração de tributo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0806171-61.2022.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/03/2024) (grifou-se)

 

Em suma, como a LC 190/2022 foi publicada em 5/1/2022, o prazo de 90 (noventa) dias para o início da produção de efeitos transcorreu em 5/4/2022, o que possibilita a cobrança do ICMS-DIFAL a partir desta data.

Portanto, diante da decisão vinculante da Suprema Corte, impõe-se acolher o pleito subsidiário do mandamus para que a Autoridade Coatora se abstenha de efetuar a cobrança de ICMS DIFAL em desfavor da Impetrante, apenas no período entre 1/1/2022 e 4/4/2022, nos termos da fundamentação supra.

 

4. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do recurso, REJEITO a preliminar suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, DOU-LHE provimento, com o fim anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, JULGAR procedente a pretensão inicial, para que a Autoridade Coatora, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS Difal em operações realizadas pela Impetrante, no período compreendido entre o dia 1/1/2022 e 4/4/2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022).

É como voto.

Sem parecer Ministerial.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, REJEITO a preliminar suscitada pelo ESTADO DO PIAUÍ e, no mérito, DOU-LHE provimento, com o fim anular a sentença e, com base na Teoria da Causa Madura, JULGAR procedente a pretensão inicial, para que a Autoridade Coatora, SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, abstenha-se de efetuar a cobrança de ICMS Difal em operações realizadas pela Impetrante, no período compreendido entre o dia 1/1/2022 e 4/4/2022 (que é 90º dia posterior à publicação da Lei Complementar nº 190/2022). Sem parecer Ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina,23 a 30 de agosto de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0809456-62.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

VCI VANGUARD CONFECCOES IMPORTADAS S.A.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/09/2024