
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0838831-11.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: MARIA AUXILIADORA DA SILVA BRAZIL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. USO DO CARTÃO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante” (Súmula nº 40 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso não provido.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA DA SILVA BRAZIL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação proposta pela apelante em desfavor do BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida (ID 17954407) julgou improcedente o pedido inicial, o qual consistia na anulação de contrato de cartão de crédito consignado.
Insatisfeita, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 17954409). Em suas razões, alega que foi induzida a erro na contratação de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia adquirir empréstimo consignado. Nesse sentido, sustenta estarem presentes as condições para a anulação do negócio, mediante a condenação do Banco réu à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
O réu/apelado apresentou contrarrazões (ID 17954411), defendendo a manutenção da sentença.
É o que basta relatar.
No presente recurso, discute-se a validade de contrato de cartão de crédito consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.
Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
Súmula 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”
Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.
De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, nota-se que a dívida contestada é resultado da utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora/apelante, circunstância que é hábil a afastar a responsabilidade da instituição financeira.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal, conforme a hipótese prevista em seu art. 932, inciso IV, alínea “a”:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
À luz dessas considerações, nega-se provimento ao recurso de apelação.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 6 de agosto de 2024.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0838831-11.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorMARIA AUXILIADORA DA SILVA BRAZIL
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação08/08/2024